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TRT10 · 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001166-74.2025.5.10.0006 RECLAMANTE: PATRICIA RODRIGUES DE AQUINO RECLAMADO: AGIL EMPRESA DE VIGILANCIA LTDA, FUNDACAO OSWALDO CRUZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID afd6a07 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos da fundamentação que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, este juízo: - rejeita as preliminares; - julga IMPROCEDENTES os pedidos formulados por PATRICIA RODRIGUES DE AQUINO em face de FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ - FIOCRUZ e - julga PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por PATRICIA RODRIGUES DE AQUINO para condenar ÁGIL EMPRESA DE VIGILÂNCIA LTDA, a satisfazer as pretensões deferidas na fundamentação, observadas as determinações e limitações ali impostas, a título de pagamento de indenização por danos morais em razão de conduta discriminatória na admissão no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juros e correção monetária na forma lei e das determinações retromencionadas. Incidem contribuições previdenciárias sobre as parcelas de natureza salarial expressamente deferidas em sentença, previstas no art. 28, I, da Lei nº 8.212/91, excetuadas as elencadas no §9º do mencionado artigo e outras não constantes expressamente na norma. Incidirá Imposto de renda, onde cabível, considerando as determinações do art. 46 da Lei 8.541/92, art. 28 da Lei 10.833/2003, e art. 12-A da Lei 7.713/88. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Face ao número excessivo de embargos declaratórios interpostos apenas com o intuito de protelar o feito, atentem as partes para o disposto no art. 1026, parágrafos 2º e 3º e art. 80, VII, ambos do CPC. Custas pela primeira reclamada no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação em R$ 10.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. MARIANA NASCIMENTO FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AGIL EMPRESA DE VIGILANCIA LTDA
TRT10 · 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001166-74.2025.5.10.0006 RECLAMANTE: PATRICIA RODRIGUES DE AQUINO RECLAMADO: AGIL EMPRESA DE VIGILANCIA LTDA, FUNDACAO OSWALDO CRUZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID afd6a07 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos da fundamentação que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, este juízo: - rejeita as preliminares; - julga IMPROCEDENTES os pedidos formulados por PATRICIA RODRIGUES DE AQUINO em face de FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ - FIOCRUZ e - julga PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por PATRICIA RODRIGUES DE AQUINO para condenar ÁGIL EMPRESA DE VIGILÂNCIA LTDA, a satisfazer as pretensões deferidas na fundamentação, observadas as determinações e limitações ali impostas, a título de pagamento de indenização por danos morais em razão de conduta discriminatória na admissão no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juros e correção monetária na forma lei e das determinações retromencionadas. Incidem contribuições previdenciárias sobre as parcelas de natureza salarial expressamente deferidas em sentença, previstas no art. 28, I, da Lei nº 8.212/91, excetuadas as elencadas no §9º do mencionado artigo e outras não constantes expressamente na norma. Incidirá Imposto de renda, onde cabível, considerando as determinações do art. 46 da Lei 8.541/92, art. 28 da Lei 10.833/2003, e art. 12-A da Lei 7.713/88. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Face ao número excessivo de embargos declaratórios interpostos apenas com o intuito de protelar o feito, atentem as partes para o disposto no art. 1026, parágrafos 2º e 3º e art. 80, VII, ambos do CPC. Custas pela primeira reclamada no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação em R$ 10.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. MARIANA NASCIMENTO FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIA RODRIGUES DE AQUINO
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