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0001166-66.2024.5.10.0020

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TRT10
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS AP 0001166-66.2024.5.10.0020 AGRAVANTE: LUIZ CARLOS DA SILVA BATISTA AGRAVADO: EGEMILSON GREGORIO DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0001166-66.2024.5.10.0020 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004-7) RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS AGRAVANTE: LUIZ CARLOS DA SILVA BATISTA ADVOGADO: WALTER DE CASTRO COUTINHO AGRAVADO: EGEMILSON GREGÓRIO DA SILVA ADVOGADO: ALBERTO ELTHON DE GOIS ORIGEM: 20ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF (Juíza REJANE MARIA WAGNITZ) EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. SÓCIO RETIRANTE. RESPONSABILIDADE. ART. 10-A DA CLT. A retirada do sócio em data posterior ao término do contrato de trabalho, ao ajuizamento da reclamação, à celebração do acordo judicial e ao respectivo inadimplemento não afasta sua responsabilidade pelas obrigações constituídas durante o período em que integrou o quadro societário. O art. 10-A da CLT preserva a responsabilidade subsidiária do sócio retirante pelas obrigações trabalhistas relativas ao período em que figurou como sócio, quando a ação é ajuizada até dois anos após a averbação da alteração contratual. Agravo de petição desprovido. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. APLICAÇÃO DO ART. 28, § 5º, DO CDC. No processo do trabalho, a desconsideração da personalidade jurídica orienta-se pela Teoria Menor prevista no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, diante da afinidade principiológica entre o Direito do Trabalho e o Direito do Consumidor, ambos voltados à tutela de relações marcadas por assimetria estrutural. A alteração promovida pela Lei nº 13.874/2019 no art. 50 do Código Civil não revogou o art. 28, § 5º, do CDC, tampouco afastou sua aplicação subsidiária à execução trabalhista, cuja integração normativa deve observar a compatibilidade da norma supletiva com os princípios que regem esta Justiça Especializada, nos termos do art. 8º, § 1º, da CLT. Na Teoria Menor, dispensa-se a demonstração de fraude, abuso de direito, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Precedentes. Agravo de petição desprovido. RELATÓRIO A Exma. Juíza REJANE MARIA WAGNITZ, em exercício na MM. 20ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, pela r. sentença de ID eff760f, julgou procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da sociedade Executada DEFENDER CONSERVAÇÃO E LIMPEZA LTDA. e determinou a inclusão de LUIZ CARLOS DA SILVA BATISTA no polo passivo da execução. Inconformado, o referido sócio interpôs agravo de petição. Sustentou sua condição de sócio retirante e alegou que não integrava mais o quadro societário da Executada, conforme Alteração Contratual nº 17 juntada somente com o recurso. Defendeu a aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 50 do Código Civil, ao argumento de que não houve demonstração de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Requereu a reforma da decisão e sua exclusão do polo passivo da execução. Contraminuta apresentada pelo Exequente. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA EM CONTRAMINUTA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO E DE DELIMITAÇÃO DOS VALORES O Exequente suscitou, em contraminuta, o não conhecimento do agravo de petição por ausência de garantia do Juízo e de delimitação dos valores impugnados. Tratando-se de agravo de petição interposto contra decisão que acolheu Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica na fase de execução, não se exige a garantia do Juízo, nos termos do art. 855-A, § 1º, II, da CLT. Quanto à delimitação, esta não é exigida, pois o Agravante impugnou sua responsabilidade pela integralidade do débito exequendo, sendo que a controvérsia não versa sobre diferenças entre cálculos ou sobre parcela específica da execução, mas sobre a própria responsabilidade patrimonial do Agravante. Rejeito a preliminar. Presentes os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de petição. MÉRITO AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONDIÇÃO DE SÓCIO RETIRANTE. TEORIA MENOR. A r. sentença a quo julgou procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica por considerar aplicável a Teoria Menor, prevista no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. Registrou o inadimplemento do crédito exequendo, a insuficiência patrimonial da Executada e a frustração das medidas executórias dirigidas à pessoa jurídica. Afastou, ainda, a alegação de que o suscitado seria sócio retirante, ao fundamento de que as pesquisas realizadas nos sistemas oficiais indicavam sua permanência como sócio administrador. O Agravante, inconformado, sustentou que a Alteração Contratual nº 17, registrada na Junta Comercial do Distrito Federal, comprovaria sua retirada do quadro societário da Executada. Alegou que não exercia mais funções de gestão, representação ou administração e invocou o art. 10-A da CLT. Defendeu a aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 50 do Código Civil, e afirmou não haver demonstração de desvio de finalidade, confusão patrimonial, fraude ou abuso. Requereu a exclusão do polo passivo da execução. As partes celebraram acordo judicial em 28/11/2024, mediante o qual a Executada DEFENDER CONSERVAÇÃO E LIMPEZA LTDA. se obrigou a pagar ao Exequente a quantia de R$ 14.000,00, dividida em quatorze parcelas mensais de R$ 1.000,00, com vencimento da primeira em 20/1/2025 e da última em 20/2/2026 (ID 12040cb). A Executada deixou de adimplir a segunda parcela, vencida em 20/2/2025, circunstância que acarretou a aplicação da multa pactuada e a antecipação das parcelas vincendas. O cálculo de ID 8e34cd8 apurou o débito de R$ 14.055,12, atualizado até 31/3/2025. As medidas executórias realizadas contra a devedora principal não localizaram patrimônio suficiente ao pagamento da obrigação. A pesquisa realizada por meio do SISBAJUD foi negativa (ID 10356bd), assim como as demais diligências patrimoniais realizadas posteriormente, inclusive pelo RENAJUD (ID e877af9). Diante da frustração da execução contra a pessoa jurídica, o Exequente requereu a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face de LUIZ CARLOS DA SILVA BATISTA, indicado na Alteração Contratual nº 16 como sócio e administrador da Executada (ID f6ee856). O incidente foi julgado procedente pela r. sentença de ID eff760f, que determinou a inclusão de LUIZ CARLOS DA SILVA BATISTA no polo passivo da execução. A origem considerou aplicável a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica e registrou que as pesquisas realizadas nos sistemas oficiais indicavam a permanência do suscitado como sócio administrador, ao contrário de sua alegação de retirada. Cabe destacar que o Agravante juntou com o presente recurso a Alteração Contratual nº 17, ID ecf72f2, destinada a demonstrar sua retirada da sociedade. Sua consideração não altera a solução da controvérsia, pois a própria alteração contratual evidencia que a retirada ocorreu apenas em 22/8/2025, enquanto o contrato de trabalho do Exequente vigorou de 10/2/2022 a 6/8/2024, considerada a projeção do aviso-prévio. A reclamação trabalhista foi ajuizada em 10/10/2024, o acordo foi celebrado em 28/11/2024 e o inadimplemento ocorreu em fevereiro de 2025. Todos esses fatos são anteriores à retirada societária invocada no recurso. O crédito exequendo decorre, portanto, de obrigações constituídas durante o período em que o Agravante ainda integrava o quadro societário da Executada. O art. 10-A da CLT estabelece que o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, nas ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato. A condição de sócio retirante, portanto, não exclui a responsabilidade do Agravante. Também não procede a alegação de ilegitimidade passiva. A controvérsia diz respeito à responsabilidade patrimonial do sócio ou ex-sócio pelas obrigações da sociedade Executada e, portanto, constitui matéria de mérito do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Quanto aos requisitos da desconsideração, o Direito do Trabalho não dispõe de norma específica que discipline as hipóteses autorizadoras da desconsideração da personalidade jurídica do empregador. Diante dessa lacuna, o art. 8º, § 1º, da CLT autoriza a integração pelo direito comum, desde que observada a compatibilidade da norma supletiva com os princípios protetivos que orientam esta Justiça Especializada. Nesse exercício de integração, tem prevalecido, no âmbito da Justiça do Trabalho, a aplicação do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da afinidade principiológica entre o Direito do Trabalho e o Direito do Consumidor, ambos voltados à tutela de relações estruturalmente assimétricas. O art. 28, § 5º, do CDC consagra a chamada Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, de natureza objetiva, que prescinde da demonstração de fraude, abuso de direito, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Para sua aplicação, basta a constatação de que a personalidade jurídica da sociedade se apresenta como obstáculo à satisfação do crédito trabalhista, situação evidenciada pela insuficiência patrimonial da executada principal. Essa orientação se harmoniza com o princípio da alteridade, previsto no art. 2º da CLT, segundo o qual os riscos da atividade econômica devem ser suportados pelo empregador, e não transferidos ao trabalhador, titular de crédito de natureza alimentar. A tese recursal de que seria indispensável a demonstração de fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial não prospera. No processo do trabalho, a desconsideração da personalidade jurídica orienta-se, em regra, pela Teoria Menor, bastando a inadimplência da obrigação trabalhista e a insuficiência patrimonial da pessoa jurídica para a satisfação do crédito exequendo. A alteração promovida no art. 50 do Código Civil não revogou o art. 28, § 5º, do CDC, tampouco afastou a possibilidade de sua aplicação subsidiária ao processo do trabalho. A controvérsia deve ser solucionada conforme a compatibilidade da norma integrativa com os princípios que regem o Direito do Trabalho. A propósito, a matéria é objeto do Tema 42 dos Recursos Repetitivos do C. TST. A suspensão determinada naquele incidente, contudo, restringe-se aos Recursos de Revista e de Embargos em tramitação naquela Corte, não alcançando os processos em curso nas instâncias ordinárias. No âmbito do C. Tribunal Superior do Trabalho, a orientação prevalente segue no mesmo sentido, como demonstram os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SÓCIO EXECUTADO. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA (SOCIEDADE LIMITADA). APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Decisão regional em consonância com o entendimento prevalente nesta Corte no sentido da aplicabilidade da Teoria Menor para fins de desconsideração da personalidade jurídica, nos moldes do art. 28, § 5º, do CDC, segundo a qual é possível a constrição judicial de bens particulares dos sócios quando evidenciado que a empresa executada não possui bens suficientes para suportar a execução, não se exigindo prova de ato ilícito praticado pelos sócios para sua responsabilização. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST - AIRR: 00002131620195090567, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 18/12/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 23/01/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - EXECUÇÃO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O SÓCIO. 1. Trata-se de processo que tramita em fase de execução. Assim, de acordo com o disposto no § 2º do artigo 896 da CLT e na Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista se sujeita apenas à hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 2. No caso, o Tribunal regional registrou que houve comprovação do encerramento do processo de falência da empresa devedora, concluindo pela caracterização dos elementos relativos à teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. 3. Evidencia-se, portanto, que o tema foi solucionado pela Corte regional, mediante o exame do conjunto fático-probatório, acostado aos autos. Dessa forma, eventual decisão diversa implicaria o necessário revolvimento de provas, hipótese inviável em sede de recurso de revista, em face de sua natureza extraordinária, conforme diretriz perfilhada na Súmula nº 126 do TST. 4. Ademais, quanto ao redirecionamento da execução, no Processo do Trabalho aplica-se a Teoria Menor para fins de desconsideração da personalidade jurídica, para a qual é suficiente a demonstração de insatisfação de crédito trabalhista (art. 28, § 5º, Código de Defesa do Consumidor). Por conseguinte, desnecessária a comprovação de abuso ou desvio de finalidade (Teoria Maior - art. 50 do Código Civil), como afirmou a Corte de origem. Precedentes do TST. 5. Emergem, pois, em óbice ao processamento do recurso de revista, o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Decisão agravada que se mantém. Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR: 0211600-28.2003.5.02.0073, Relator: Margareth Rodrigues Costa, Data de Julgamento: 21/02/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: 01/03/2024) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. TEORIA MENOR (ART. 28/CDC). VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO CONFIGURADA. 1. Essa primeira Turma, com ressalva de entendimento pessoal deste Relator, definiu que a controvérsia dos autos reveste-se de contornos constitucionais, haja vista que a desconsideração da personalidade jurídica, em algumas situações, ao menos em tese, pode acarretar afronta ao devido processo legal (art. 5º, LIV, CF), ao contraditório e/ou à ampla defesa (art. 5º, LV, CF), ao princípio da legalidade (art. 5º, II, CF). 2. De acordo com a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28/CDC), é possível a constrição judicial de bens particulares dos sócios pelo mero inadimplemento do débito trabalhista ou quando evidenciado que a empresa executada não possui bens suficientes para suportar a execução, não se exigindo prova de ato ilícito praticado pelos sócios para sua responsabilização, haja vista o caráter alimentar dos créditos trabalhistas. 3. No caso, o Tribunal Regional do Trabalho consignou que, "a mera existência de obstáculos à satisfação do crédito exequendo é o suficiente para o redirecionamento da execução contra o patrimônio pessoal dos sócios da empresa devedora", aplicando a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, manteve a decisão que determinou a inclusão ao polo passivo da execução do ora agravante. 4. Nessa toada, a Corte a quo, ao responsabilizar os sócios agravantes pelo débito oriundo desta reclamação, ainda que ausente prova de ato ilícito por eles praticado, não incorreu em ofensa ao contraditório, à ampla defesa e à legalidade, de modo que incólumes os dispositivos constitucionais apontados. Agravo a que se nega provimento. (TST - Ag-AIRR: 0011367-48.2015.5.03.0014, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 17/04/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 19/04/2024) Também nesta E. 3ª Turma, tem prevalecido o entendimento de que, considerada a afinidade principiológica entre o Direito do Trabalho e o Direito do Consumidor, a desconsideração da personalidade jurídica orienta-se pela Teoria Menor, bastando a demonstração de inadimplemento e insuficiência patrimonial da executada principal. Nesse sentido, os seguintes precedentes: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. APLICAÇÃO DO ART. 28, § 5º, DO CDC. No processo do trabalho, a desconsideração da personalidade jurídica orienta-se pela Teoria Menor prevista no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, diante da afinidade principiológica entre o Direito do Trabalho e o Direito do Consumidor, ambos voltados à tutela de relações marcadas por assimetria estrutural. A alteração promovida pela Lei nº 13.874/2019 no art. 50 do Código Civil não revogou o art. 28, § 5º, do CDC nem afastou sua aplicação subsidiária à execução trabalhista, cuja integração normativa deve observar a compatibilidade da norma supletiva com os princípios que regem esta Justiça Especializada, nos termos do art. 8º, § 1º, da CLT. Na Teoria Menor, dispensa-se a demonstração de fraude, abuso de direito, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, bastando que a autonomia patrimonial da sociedade constitua obstáculo à satisfação do crédito trabalhista, situação evidenciada pela insuficiência patrimonial da executada principal e pela frustração das medidas executórias dirigidas à pessoa jurídica. Agravo de petição não provido. (TRT da 10ª Região; Processo: 0000165-66.2021.5.10.0015; Data de assinatura: 23-07-2026; Órgão Julgador: 3ª Turma; Relator(a): ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS) DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. REQUISITOS PREENCHIDOS. No âmbito do Direito do Trabalho, em razão da natureza alimentar do crédito e da hipossuficiência do trabalhador, aplica-se a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, prevista no art. 28, § 5º, do CDC. Para sua incidência, basta a constatação do inadimplemento da obrigação e a insuficiência do patrimônio da sociedade para satisfazer o débito, sendo prescindível a comprovação de desvio de finalidade, confusão patrimonial ou fraude. (TRT da 10ª Região, AP 0001934-08.2023.5.10.0802, 3ª Turma, Rel. Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Junior, DEJT 05/05/2026) No caso, o acordo judicial foi inadimplido a partir da segunda parcela, e as diligências executórias dirigidas à sociedade Executada não localizaram patrimônio suficiente ao pagamento do débito. A separação patrimonial da pessoa jurídica constitui, portanto, obstáculo concreto à satisfação do crédito trabalhista. Logo, evidenciados o inadimplemento, a insuficiência patrimonial da Executada principal e o fato de que o crédito exequendo decorre do período em que o Agravante integrava a sociedade, subsiste a responsabilidade do Recorrente. Nego provimento. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do agravo de petição e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. Custas processuais pelo Agravante, no importe de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, IV, da CLT. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão turmária e à vista da respectiva certidão, em aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Custas adicionais, pelo Executado, no importe de R$ 44,26 (CLT, art. 789-A, IV), a serem acrescidas à execução. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos; e os Juízes Convocados Antonio Umberto de Souza Júnior, Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares; e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 02 de setembro de 2026. (data do julgamento). ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS Juíza Convocada Relatora DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 08 de setembro de 2026. ANTONIETA RIVIA CAVALCANTI ALBUQUERQUE, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EGEMILSON GREGORIO DA SILVA

  2. Intimação

    TRT10 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS AP 0001166-66.2024.5.10.0020 AGRAVANTE: LUIZ CARLOS DA SILVA BATISTA AGRAVADO: EGEMILSON GREGORIO DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0001166-66.2024.5.10.0020 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004-7) RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS AGRAVANTE: LUIZ CARLOS DA SILVA BATISTA ADVOGADO: WALTER DE CASTRO COUTINHO AGRAVADO: EGEMILSON GREGÓRIO DA SILVA ADVOGADO: ALBERTO ELTHON DE GOIS ORIGEM: 20ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF (Juíza REJANE MARIA WAGNITZ) EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. SÓCIO RETIRANTE. RESPONSABILIDADE. ART. 10-A DA CLT. A retirada do sócio em data posterior ao término do contrato de trabalho, ao ajuizamento da reclamação, à celebração do acordo judicial e ao respectivo inadimplemento não afasta sua responsabilidade pelas obrigações constituídas durante o período em que integrou o quadro societário. O art. 10-A da CLT preserva a responsabilidade subsidiária do sócio retirante pelas obrigações trabalhistas relativas ao período em que figurou como sócio, quando a ação é ajuizada até dois anos após a averbação da alteração contratual. Agravo de petição desprovido. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. APLICAÇÃO DO ART. 28, § 5º, DO CDC. No processo do trabalho, a desconsideração da personalidade jurídica orienta-se pela Teoria Menor prevista no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, diante da afinidade principiológica entre o Direito do Trabalho e o Direito do Consumidor, ambos voltados à tutela de relações marcadas por assimetria estrutural. A alteração promovida pela Lei nº 13.874/2019 no art. 50 do Código Civil não revogou o art. 28, § 5º, do CDC, tampouco afastou sua aplicação subsidiária à execução trabalhista, cuja integração normativa deve observar a compatibilidade da norma supletiva com os princípios que regem esta Justiça Especializada, nos termos do art. 8º, § 1º, da CLT. Na Teoria Menor, dispensa-se a demonstração de fraude, abuso de direito, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Precedentes. Agravo de petição desprovido. RELATÓRIO A Exma. Juíza REJANE MARIA WAGNITZ, em exercício na MM. 20ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, pela r. sentença de ID eff760f, julgou procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da sociedade Executada DEFENDER CONSERVAÇÃO E LIMPEZA LTDA. e determinou a inclusão de LUIZ CARLOS DA SILVA BATISTA no polo passivo da execução. Inconformado, o referido sócio interpôs agravo de petição. Sustentou sua condição de sócio retirante e alegou que não integrava mais o quadro societário da Executada, conforme Alteração Contratual nº 17 juntada somente com o recurso. Defendeu a aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 50 do Código Civil, ao argumento de que não houve demonstração de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Requereu a reforma da decisão e sua exclusão do polo passivo da execução. Contraminuta apresentada pelo Exequente. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA EM CONTRAMINUTA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO E DE DELIMITAÇÃO DOS VALORES O Exequente suscitou, em contraminuta, o não conhecimento do agravo de petição por ausência de garantia do Juízo e de delimitação dos valores impugnados. Tratando-se de agravo de petição interposto contra decisão que acolheu Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica na fase de execução, não se exige a garantia do Juízo, nos termos do art. 855-A, § 1º, II, da CLT. Quanto à delimitação, esta não é exigida, pois o Agravante impugnou sua responsabilidade pela integralidade do débito exequendo, sendo que a controvérsia não versa sobre diferenças entre cálculos ou sobre parcela específica da execução, mas sobre a própria responsabilidade patrimonial do Agravante. Rejeito a preliminar. Presentes os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de petição. MÉRITO AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONDIÇÃO DE SÓCIO RETIRANTE. TEORIA MENOR. A r. sentença a quo julgou procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica por considerar aplicável a Teoria Menor, prevista no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. Registrou o inadimplemento do crédito exequendo, a insuficiência patrimonial da Executada e a frustração das medidas executórias dirigidas à pessoa jurídica. Afastou, ainda, a alegação de que o suscitado seria sócio retirante, ao fundamento de que as pesquisas realizadas nos sistemas oficiais indicavam sua permanência como sócio administrador. O Agravante, inconformado, sustentou que a Alteração Contratual nº 17, registrada na Junta Comercial do Distrito Federal, comprovaria sua retirada do quadro societário da Executada. Alegou que não exercia mais funções de gestão, representação ou administração e invocou o art. 10-A da CLT. Defendeu a aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 50 do Código Civil, e afirmou não haver demonstração de desvio de finalidade, confusão patrimonial, fraude ou abuso. Requereu a exclusão do polo passivo da execução. As partes celebraram acordo judicial em 28/11/2024, mediante o qual a Executada DEFENDER CONSERVAÇÃO E LIMPEZA LTDA. se obrigou a pagar ao Exequente a quantia de R$ 14.000,00, dividida em quatorze parcelas mensais de R$ 1.000,00, com vencimento da primeira em 20/1/2025 e da última em 20/2/2026 (ID 12040cb). A Executada deixou de adimplir a segunda parcela, vencida em 20/2/2025, circunstância que acarretou a aplicação da multa pactuada e a antecipação das parcelas vincendas. O cálculo de ID 8e34cd8 apurou o débito de R$ 14.055,12, atualizado até 31/3/2025. As medidas executórias realizadas contra a devedora principal não localizaram patrimônio suficiente ao pagamento da obrigação. A pesquisa realizada por meio do SISBAJUD foi negativa (ID 10356bd), assim como as demais diligências patrimoniais realizadas posteriormente, inclusive pelo RENAJUD (ID e877af9). Diante da frustração da execução contra a pessoa jurídica, o Exequente requereu a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face de LUIZ CARLOS DA SILVA BATISTA, indicado na Alteração Contratual nº 16 como sócio e administrador da Executada (ID f6ee856). O incidente foi julgado procedente pela r. sentença de ID eff760f, que determinou a inclusão de LUIZ CARLOS DA SILVA BATISTA no polo passivo da execução. A origem considerou aplicável a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica e registrou que as pesquisas realizadas nos sistemas oficiais indicavam a permanência do suscitado como sócio administrador, ao contrário de sua alegação de retirada. Cabe destacar que o Agravante juntou com o presente recurso a Alteração Contratual nº 17, ID ecf72f2, destinada a demonstrar sua retirada da sociedade. Sua consideração não altera a solução da controvérsia, pois a própria alteração contratual evidencia que a retirada ocorreu apenas em 22/8/2025, enquanto o contrato de trabalho do Exequente vigorou de 10/2/2022 a 6/8/2024, considerada a projeção do aviso-prévio. A reclamação trabalhista foi ajuizada em 10/10/2024, o acordo foi celebrado em 28/11/2024 e o inadimplemento ocorreu em fevereiro de 2025. Todos esses fatos são anteriores à retirada societária invocada no recurso. O crédito exequendo decorre, portanto, de obrigações constituídas durante o período em que o Agravante ainda integrava o quadro societário da Executada. O art. 10-A da CLT estabelece que o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, nas ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato. A condição de sócio retirante, portanto, não exclui a responsabilidade do Agravante. Também não procede a alegação de ilegitimidade passiva. A controvérsia diz respeito à responsabilidade patrimonial do sócio ou ex-sócio pelas obrigações da sociedade Executada e, portanto, constitui matéria de mérito do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Quanto aos requisitos da desconsideração, o Direito do Trabalho não dispõe de norma específica que discipline as hipóteses autorizadoras da desconsideração da personalidade jurídica do empregador. Diante dessa lacuna, o art. 8º, § 1º, da CLT autoriza a integração pelo direito comum, desde que observada a compatibilidade da norma supletiva com os princípios protetivos que orientam esta Justiça Especializada. Nesse exercício de integração, tem prevalecido, no âmbito da Justiça do Trabalho, a aplicação do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da afinidade principiológica entre o Direito do Trabalho e o Direito do Consumidor, ambos voltados à tutela de relações estruturalmente assimétricas. O art. 28, § 5º, do CDC consagra a chamada Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, de natureza objetiva, que prescinde da demonstração de fraude, abuso de direito, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Para sua aplicação, basta a constatação de que a personalidade jurídica da sociedade se apresenta como obstáculo à satisfação do crédito trabalhista, situação evidenciada pela insuficiência patrimonial da executada principal. Essa orientação se harmoniza com o princípio da alteridade, previsto no art. 2º da CLT, segundo o qual os riscos da atividade econômica devem ser suportados pelo empregador, e não transferidos ao trabalhador, titular de crédito de natureza alimentar. A tese recursal de que seria indispensável a demonstração de fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial não prospera. No processo do trabalho, a desconsideração da personalidade jurídica orienta-se, em regra, pela Teoria Menor, bastando a inadimplência da obrigação trabalhista e a insuficiência patrimonial da pessoa jurídica para a satisfação do crédito exequendo. A alteração promovida no art. 50 do Código Civil não revogou o art. 28, § 5º, do CDC, tampouco afastou a possibilidade de sua aplicação subsidiária ao processo do trabalho. A controvérsia deve ser solucionada conforme a compatibilidade da norma integrativa com os princípios que regem o Direito do Trabalho. A propósito, a matéria é objeto do Tema 42 dos Recursos Repetitivos do C. TST. A suspensão determinada naquele incidente, contudo, restringe-se aos Recursos de Revista e de Embargos em tramitação naquela Corte, não alcançando os processos em curso nas instâncias ordinárias. No âmbito do C. Tribunal Superior do Trabalho, a orientação prevalente segue no mesmo sentido, como demonstram os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SÓCIO EXECUTADO. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA (SOCIEDADE LIMITADA). APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Decisão regional em consonância com o entendimento prevalente nesta Corte no sentido da aplicabilidade da Teoria Menor para fins de desconsideração da personalidade jurídica, nos moldes do art. 28, § 5º, do CDC, segundo a qual é possível a constrição judicial de bens particulares dos sócios quando evidenciado que a empresa executada não possui bens suficientes para suportar a execução, não se exigindo prova de ato ilícito praticado pelos sócios para sua responsabilização. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST - AIRR: 00002131620195090567, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 18/12/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 23/01/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - EXECUÇÃO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O SÓCIO. 1. Trata-se de processo que tramita em fase de execução. Assim, de acordo com o disposto no § 2º do artigo 896 da CLT e na Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista se sujeita apenas à hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 2. No caso, o Tribunal regional registrou que houve comprovação do encerramento do processo de falência da empresa devedora, concluindo pela caracterização dos elementos relativos à teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. 3. Evidencia-se, portanto, que o tema foi solucionado pela Corte regional, mediante o exame do conjunto fático-probatório, acostado aos autos. Dessa forma, eventual decisão diversa implicaria o necessário revolvimento de provas, hipótese inviável em sede de recurso de revista, em face de sua natureza extraordinária, conforme diretriz perfilhada na Súmula nº 126 do TST. 4. Ademais, quanto ao redirecionamento da execução, no Processo do Trabalho aplica-se a Teoria Menor para fins de desconsideração da personalidade jurídica, para a qual é suficiente a demonstração de insatisfação de crédito trabalhista (art. 28, § 5º, Código de Defesa do Consumidor). Por conseguinte, desnecessária a comprovação de abuso ou desvio de finalidade (Teoria Maior - art. 50 do Código Civil), como afirmou a Corte de origem. Precedentes do TST. 5. Emergem, pois, em óbice ao processamento do recurso de revista, o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Decisão agravada que se mantém. Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR: 0211600-28.2003.5.02.0073, Relator: Margareth Rodrigues Costa, Data de Julgamento: 21/02/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: 01/03/2024) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. TEORIA MENOR (ART. 28/CDC). VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO CONFIGURADA. 1. Essa primeira Turma, com ressalva de entendimento pessoal deste Relator, definiu que a controvérsia dos autos reveste-se de contornos constitucionais, haja vista que a desconsideração da personalidade jurídica, em algumas situações, ao menos em tese, pode acarretar afronta ao devido processo legal (art. 5º, LIV, CF), ao contraditório e/ou à ampla defesa (art. 5º, LV, CF), ao princípio da legalidade (art. 5º, II, CF). 2. De acordo com a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28/CDC), é possível a constrição judicial de bens particulares dos sócios pelo mero inadimplemento do débito trabalhista ou quando evidenciado que a empresa executada não possui bens suficientes para suportar a execução, não se exigindo prova de ato ilícito praticado pelos sócios para sua responsabilização, haja vista o caráter alimentar dos créditos trabalhistas. 3. No caso, o Tribunal Regional do Trabalho consignou que, "a mera existência de obstáculos à satisfação do crédito exequendo é o suficiente para o redirecionamento da execução contra o patrimônio pessoal dos sócios da empresa devedora", aplicando a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, manteve a decisão que determinou a inclusão ao polo passivo da execução do ora agravante. 4. Nessa toada, a Corte a quo, ao responsabilizar os sócios agravantes pelo débito oriundo desta reclamação, ainda que ausente prova de ato ilícito por eles praticado, não incorreu em ofensa ao contraditório, à ampla defesa e à legalidade, de modo que incólumes os dispositivos constitucionais apontados. Agravo a que se nega provimento. (TST - Ag-AIRR: 0011367-48.2015.5.03.0014, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 17/04/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 19/04/2024) Também nesta E. 3ª Turma, tem prevalecido o entendimento de que, considerada a afinidade principiológica entre o Direito do Trabalho e o Direito do Consumidor, a desconsideração da personalidade jurídica orienta-se pela Teoria Menor, bastando a demonstração de inadimplemento e insuficiência patrimonial da executada principal. Nesse sentido, os seguintes precedentes: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. APLICAÇÃO DO ART. 28, § 5º, DO CDC. No processo do trabalho, a desconsideração da personalidade jurídica orienta-se pela Teoria Menor prevista no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, diante da afinidade principiológica entre o Direito do Trabalho e o Direito do Consumidor, ambos voltados à tutela de relações marcadas por assimetria estrutural. A alteração promovida pela Lei nº 13.874/2019 no art. 50 do Código Civil não revogou o art. 28, § 5º, do CDC nem afastou sua aplicação subsidiária à execução trabalhista, cuja integração normativa deve observar a compatibilidade da norma supletiva com os princípios que regem esta Justiça Especializada, nos termos do art. 8º, § 1º, da CLT. Na Teoria Menor, dispensa-se a demonstração de fraude, abuso de direito, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, bastando que a autonomia patrimonial da sociedade constitua obstáculo à satisfação do crédito trabalhista, situação evidenciada pela insuficiência patrimonial da executada principal e pela frustração das medidas executórias dirigidas à pessoa jurídica. Agravo de petição não provido. (TRT da 10ª Região; Processo: 0000165-66.2021.5.10.0015; Data de assinatura: 23-07-2026; Órgão Julgador: 3ª Turma; Relator(a): ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS) DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. REQUISITOS PREENCHIDOS. No âmbito do Direito do Trabalho, em razão da natureza alimentar do crédito e da hipossuficiência do trabalhador, aplica-se a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, prevista no art. 28, § 5º, do CDC. Para sua incidência, basta a constatação do inadimplemento da obrigação e a insuficiência do patrimônio da sociedade para satisfazer o débito, sendo prescindível a comprovação de desvio de finalidade, confusão patrimonial ou fraude. (TRT da 10ª Região, AP 0001934-08.2023.5.10.0802, 3ª Turma, Rel. Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Junior, DEJT 05/05/2026) No caso, o acordo judicial foi inadimplido a partir da segunda parcela, e as diligências executórias dirigidas à sociedade Executada não localizaram patrimônio suficiente ao pagamento do débito. A separação patrimonial da pessoa jurídica constitui, portanto, obstáculo concreto à satisfação do crédito trabalhista. Logo, evidenciados o inadimplemento, a insuficiência patrimonial da Executada principal e o fato de que o crédito exequendo decorre do período em que o Agravante integrava a sociedade, subsiste a responsabilidade do Recorrente. Nego provimento. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do agravo de petição e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. Custas processuais pelo Agravante, no importe de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, IV, da CLT. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão turmária e à vista da respectiva certidão, em aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Custas adicionais, pelo Executado, no importe de R$ 44,26 (CLT, art. 789-A, IV), a serem acrescidas à execução. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos; e os Juízes Convocados Antonio Umberto de Souza Júnior, Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares; e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 02 de setembro de 2026. (data do julgamento). ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS Juíza Convocada Relatora DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 08 de setembro de 2026. ANTONIETA RIVIA CAVALCANTI ALBUQUERQUE, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS DA SILVA BATISTA

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