2026-09-16 · TJMA
GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0001166-60.2013.8.10.0001 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS RECORRIDA: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA ADVOGADOS: ALICE MARIA SALMITO CAVALCANTI (OAB/PI Nº 5.159), EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR (OAB/DF Nº 29190-S), FABIANA CRISTINA DOS SANTOS MAIA (OAB/MA Nº 12.153-A), FABIANO ZANELLA DUARTE (OAB/MA nº 17.253-A), FABRÍCIO ZANELLA DUARTE (OAB/DF Nº 24.563), LUÍS GUILHERME BEZERRA SALDANHA (OAB/MA nº 10.068), NICOMEDES OLÍMPIO JANSEN JÚNIOR (OAB/MA Nº 8.224), THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ (OAB/MA Nº 7614-A) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Município de São Luís, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (ID 51204867). O órgão colegiado negou provimento à apelação do Município e manteve a sentença que o condenara a pagar à concessionária a quantia de R$ 669.698,29 (seiscentos e sessenta e nove mil, seiscentos e noventa e oito reais e vinte e nove centavos), relativa à fatura de novembro de 2012 pelos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário prestados a órgãos da administração municipal, ao fundamento de que o ente público não negou a prestação dos serviços e não apontou vício concreto no valor cobrado, limitando-se a argumentos genéricos. O julgado consignou que as faturas e o histórico de débitos juntados pela concessionária comprovam a prestação do serviço com discriminação clara das cobranças, de modo que o débito não se confunde com estimativa, mas corresponde a valores líquidos, certos e não impugnados, e que a prova pericial foi corretamente indeferida por ausência de controvérsia concreta sobre o montante cobrado (art. 370, parágrafo único, do CPC). Registrou, ainda, que a irregularidade fiscal da contratada não autoriza a retenção do pagamento por serviços já prestados. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões recursais (ID 53548248), o recorrente sustentou violação aos arts. 6º, inciso III, e 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando, em síntese, que o acórdão chancelou a cobrança de água e esgoto por estimativa, sem medição por hidrômetro, em ofensa ao direito à informação clara sobre a quantidade do serviço, e transferiu ao consumidor o ônus de desconstituir valor apurado unilateralmente pela concessionária. Asseverou que a ausência de medidores configura defeito na prestação do serviço, de modo que o faturamento deveria limitar-se à tarifa mínima, pugnando, pelo conhecimento e provimento do recurso manejado, com a anulação da cobrança global e a readequação dos ônus sucumbenciais. Contrarrazões apresentadas no ID 54183247. É o relatório. Decido. O recurso especial não comporta admissibilidade. Com efeito, quanto à alegada violação aos arts. 6º, inciso III, e 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, a questão não foi objeto de prequestionamento. O colegiado resolveu a controvérsia à luz dos arts. 370, parágrafo único, e 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, sem emitir juízo sobre o direito à informação do consumidor ou sobre a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço, e o recorrente não opôs embargos de declaração para provocar o exame da matéria. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, na linha do que decidiu a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça no AgInt no AREsp n. 2.460.314/SE (Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 10/6/2024, DJe 14/6/2024). Ademais, a tese parte de premissa contrária à assentada no julgado. O acórdão afirmou que o débito não decorre de estimativa, mas de faturas regularmente emitidas, documentadas e não impugnadas, e que o Município deixou de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação. Assim, infirmar essas conclusões, para reconhecer a cobrança presumida e redistribuir o ônus da prova, exigiria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Vice-Presidente