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TST · 8ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0001166-55.2025.5.18.0005 AGRAVANTE: REBUSTINI ALIMENTOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA AGRAVADO: ANA CLAUDIA DE ALMEIDA NASCIMENTO E OUTROS (2) A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (61fae9a) proferida nos autos do processo 0001166-55.2025.5.18.0005 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001166-55.2025.5.18.0005 AGRAVANTE: REBUSTINI ALIMENTOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA ADVOGADO: Dr. LUCAS SQUEFF SAHIUM AGRAVADA: ANA CLAUDIA DE ALMEIDA NASCIMENTO ADVOGADA: Dra. FERNANDA MACHADO MATSUDA RAMOS AGRAVADO: UILHO RODRIGUES DA SILVA ADVOGADA: Dra. FERNANDA MACHADO MATSUDA RAMOS AGRAVADO: DANTE MATHEUS DE ALMEIDA BEZERRA ADVOGADA: Dra. FERNANDA MACHADO MATSUDA RAMOS CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMEV/pf./PAM D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir: RECURSO DE: REBUSTINI ALIMENTOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/05/2026 - Id df2e4ee; recurso apresentado em 21/05/2026 - Id 93b858b). Representação processual regular (Id 3a31fae). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 1.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 463, II, do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à OJ 269, II, da SDI-1/TST . - violação dos artigos 5º, XXXV, LIV e LV; 93, IX, DA”, da Constituição Federal. - violação dos artigos 790, § 4°, da CLT; 98, 99 e 1.007, § 2°, do CPC. Consta do acórdão (ID fa01333): A recorrente requereu em seu recurso que lhe fossem concedidos os benefícios da justiça gratuita, para fins de isenção do recolhimento do preparo recursal. Esta Relatora, pelos fundamentos expendidos na decisão de id. 7944eec, indeferiu o pedido de justiça gratuita, tendo sido concedido à reclamada o prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis para comprovação do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção. Eis o teor da citada decisão, in verbis: "A parte ré, REBUSTINI ALIMENTOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA, interpõe recurso ordinário, sem realizar o respectivo preparo, postulando a concessão da justiça gratuita. Alega que "a empresa se encontra inativa, sem qualquer atividade empresarial e, consequentemente, fluxo de caixa que propicie referidos pagamentos. Tanto o é que denunciou a lide para terceira empresa que assumiu os contratos de trabalho outrora de gestão da Recorrente, ficando esta totalmente ausente de atividade." (id. 63e9036). Pois bem. De início, esclareço que o presente recurso foi interposto na vigência da Lei 13.467/2017. É certo que o artigo 98 do CPC/2015 permite o deferimento de tal benefício às pessoas físicas e às pessoas jurídicas, com insuficiência de recursos para pagar as custas e demais despesas processuais, nos seguintes termos: "Art. 98 - A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." (Grifos acrescidos). Por outro lado, com a entrada em vigor da Lei 13.467/17, o benefício da justiça gratuita passou a ser tratado nos parágrafos 3° e 4° do art. 790 da CLT, in verbis: "Art. 790. [...] § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (Redação dada pela Lei n° 13.467, de 2017). § 4° - O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017)." (Grifos acrescidos). Portanto, tratando-se de pessoa jurídica, a concessão do benefício da justiça gratuita na fase recursal não decorre de simples declaração, sendo necessária a produção de prova contundente da ausência de condições financeiras para a realização do preparo. Nesse sentido é o teor do item II da Súmula 463 do C. TST. Senão, vejamos: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". (Grifos acrescidos). Ocorre que, no caso, a reclamada não acostou aos autos nenhum documento que comprove a alegada dificuldade econômica, que a impeça de arcar com as custas do processo e o depósito recursal, deixando, portanto, de demonstrar, de maneira clara e convincente, sua incapacidade financeira. A reclamada não juntou, por exemplo, extratos das contas em instituições financeiras e balanços ou balancetes contábeis, a fim de apresentar uma visão completa de sua atual situação econômica. Nesse sentido, a falta de comprovação fática sobre a alegada penúria financeira impede o reconhecimento do direito pleiteado. Portanto, entendo que a reclamada não se desincumbiu a contento do ônus de provar sua miserabilidade financeira, não havendo respaldo para sua tese de forma a permitir que lhe sejam deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e, por conseguinte, dispensá-la da realização do preparo recursal. Logo, à míngua de provas, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Considerando que o recurso foi interposto em data posterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, à luz do disposto no art. 99, §7º, do CPC/2015, no item II da OJ 269 da SDI-I do C. TST, e na OJ 140 da SDI-1 do C. TST, uma vez indeferido os benefícios da justiça gratuita, cumpre a esta Relatora fixar prazo para que o sindicato autor efetue o preparo de seu recurso. Do exposto, convertido o julgamento em diligência, Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. Diante do exposto, e nos termos dos arts. 932, III, IV e V, do CPC, 896, § 14, da CLT e 255, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090313460766900000202414049. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090313460766900000202414049?instancia=3 LUCIANA CARNEIRO DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - ANA CLAUDIA DE ALMEIDA NASCIMENTO
TST · 8ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0001166-55.2025.5.18.0005 AGRAVANTE: REBUSTINI ALIMENTOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA AGRAVADO: ANA CLAUDIA DE ALMEIDA NASCIMENTO E OUTROS (2) A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (61fae9a) proferida nos autos do processo 0001166-55.2025.5.18.0005 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001166-55.2025.5.18.0005 AGRAVANTE: REBUSTINI ALIMENTOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA ADVOGADO: Dr. LUCAS SQUEFF SAHIUM AGRAVADA: ANA CLAUDIA DE ALMEIDA NASCIMENTO ADVOGADA: Dra. FERNANDA MACHADO MATSUDA RAMOS AGRAVADO: UILHO RODRIGUES DA SILVA ADVOGADA: Dra. FERNANDA MACHADO MATSUDA RAMOS AGRAVADO: DANTE MATHEUS DE ALMEIDA BEZERRA ADVOGADA: Dra. FERNANDA MACHADO MATSUDA RAMOS CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMEV/pf./PAM D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir: RECURSO DE: REBUSTINI ALIMENTOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/05/2026 - Id df2e4ee; recurso apresentado em 21/05/2026 - Id 93b858b). Representação processual regular (Id 3a31fae). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 1.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 463, II, do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à OJ 269, II, da SDI-1/TST . - violação dos artigos 5º, XXXV, LIV e LV; 93, IX, DA”, da Constituição Federal. - violação dos artigos 790, § 4°, da CLT; 98, 99 e 1.007, § 2°, do CPC. Consta do acórdão (ID fa01333): A recorrente requereu em seu recurso que lhe fossem concedidos os benefícios da justiça gratuita, para fins de isenção do recolhimento do preparo recursal. Esta Relatora, pelos fundamentos expendidos na decisão de id. 7944eec, indeferiu o pedido de justiça gratuita, tendo sido concedido à reclamada o prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis para comprovação do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção. Eis o teor da citada decisão, in verbis: "A parte ré, REBUSTINI ALIMENTOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA, interpõe recurso ordinário, sem realizar o respectivo preparo, postulando a concessão da justiça gratuita. Alega que "a empresa se encontra inativa, sem qualquer atividade empresarial e, consequentemente, fluxo de caixa que propicie referidos pagamentos. Tanto o é que denunciou a lide para terceira empresa que assumiu os contratos de trabalho outrora de gestão da Recorrente, ficando esta totalmente ausente de atividade." (id. 63e9036). Pois bem. De início, esclareço que o presente recurso foi interposto na vigência da Lei 13.467/2017. É certo que o artigo 98 do CPC/2015 permite o deferimento de tal benefício às pessoas físicas e às pessoas jurídicas, com insuficiência de recursos para pagar as custas e demais despesas processuais, nos seguintes termos: "Art. 98 - A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." (Grifos acrescidos). Por outro lado, com a entrada em vigor da Lei 13.467/17, o benefício da justiça gratuita passou a ser tratado nos parágrafos 3° e 4° do art. 790 da CLT, in verbis: "Art. 790. [...] § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (Redação dada pela Lei n° 13.467, de 2017). § 4° - O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017)." (Grifos acrescidos). Portanto, tratando-se de pessoa jurídica, a concessão do benefício da justiça gratuita na fase recursal não decorre de simples declaração, sendo necessária a produção de prova contundente da ausência de condições financeiras para a realização do preparo. Nesse sentido é o teor do item II da Súmula 463 do C. TST. Senão, vejamos: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". (Grifos acrescidos). Ocorre que, no caso, a reclamada não acostou aos autos nenhum documento que comprove a alegada dificuldade econômica, que a impeça de arcar com as custas do processo e o depósito recursal, deixando, portanto, de demonstrar, de maneira clara e convincente, sua incapacidade financeira. A reclamada não juntou, por exemplo, extratos das contas em instituições financeiras e balanços ou balancetes contábeis, a fim de apresentar uma visão completa de sua atual situação econômica. Nesse sentido, a falta de comprovação fática sobre a alegada penúria financeira impede o reconhecimento do direito pleiteado. Portanto, entendo que a reclamada não se desincumbiu a contento do ônus de provar sua miserabilidade financeira, não havendo respaldo para sua tese de forma a permitir que lhe sejam deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e, por conseguinte, dispensá-la da realização do preparo recursal. Logo, à míngua de provas, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Considerando que o recurso foi interposto em data posterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, à luz do disposto no art. 99, §7º, do CPC/2015, no item II da OJ 269 da SDI-I do C. TST, e na OJ 140 da SDI-1 do C. TST, uma vez indeferido os benefícios da justiça gratuita, cumpre a esta Relatora fixar prazo para que o sindicato autor efetue o preparo de seu recurso. Do exposto, convertido o julgamento em diligência, Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. Diante do exposto, e nos termos dos arts. 932, III, IV e V, do CPC, 896, § 14, da CLT e 255, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090313460766900000202414049. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090313460766900000202414049?instancia=3 LUCIANA CARNEIRO DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - UILHO RODRIGUES DA SILVA
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