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0001166-53.2025.5.22.0002

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TST
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  1. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO GODINHO DELGADO Ag AIRR 0001166-53.2025.5.22.0002 AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A AGRAVADO: PEDRO DANIEL PASSOS CHAGAS E OUTROS (1) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (efff280) proferido nos autos do processo 0001166-53.2025.5.22.0002 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0001166-53.2025.5.22.0002 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMMGD/lwr/lgv AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PRIVADO. SÚMULAS 331, IV/TST E 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Para o Direito do Trabalho, terceirização é o fenômeno pelo qual se dissocia a relação econômica de trabalho da relação justrabalhista que lhe seria correspondente. Por tal fenômeno, insere-se o trabalhador no processo produtivo do tomador de serviços sem que se estendam a este os laços justrabalhistas, que se preservam fixados com uma entidade interveniente. A terceirização provoca uma relação trilateral em face da contratação de força de trabalho no mercado capitalista: o obreiro, prestador de serviços, que realiza suas atividades materiais e intelectuais junto à empresa tomadora de serviços; a empresa terceirizante, que contrata este obreiro, firmando com ele os vínculos jurídicos trabalhistas pertinentes; a empresa tomadora de serviços, que recebe a prestação de labor, mas não assume a posição clássica de empregadora desse trabalhador envolvido. O avanço do processo de terceirização no mercado de trabalho brasileiro das últimas décadas tem desafiado a hegemonia da fórmula clássica de relação empregatícia bilateral, expressa no art. 3º, caput, e no art. 2º, caput, ambos da CLT. Uma singularidade desse desafio crescente reside no fato de que o fenômeno terceirizante tem se desenvolvido e alargado sem merecer, ao longo dos anos, cuidadoso esforço de normatização pelo legislador pátrio. Isso significa que o fenômeno tem evoluído, em boa medida, à margem da normatividade heterônoma estatal, como um processo algo informal, situado fora dos traços gerais fixados pelo Direito do Trabalho do País. Trata-se de exemplo marcante de divórcio da ordem jurídica perante os novos fatos sociais, sem que desponte obra legiferante consistente para sanar tal defasagem jurídica. Apenas em 2017 é que surgiu diploma que enfrentou mais abertamente o fenômeno da terceirização (Lei n. 13.467/2017), no contexto da denominada reforma trabalhista; porém, lamentavelmente, dentro do espírito da reforma feita, o diploma jurídico escolheu o caminho da desregulação do fenômeno socioeconômico e jurídico, ao invés de se postar no sentido de sua efetiva regulação e controle. De todo modo, o processo de acentuação e generalização da terceirização no segmento privado da economia, bem como a reduzida regulamentação legal do fenômeno induziram a realização de esforço hermenêutico destacado por parte da jurisprudência, na busca da compreensão da natureza do referido processo e, afinal, do encontro da ordem jurídica a ele aplicável. Tal processo culminou na construção da Súmula 331/TST que, entre outras questões que enfrentou, consagrou o entendimento jurisprudencial pacífico e consolidado relativo à responsabilidade subsidiária do tomador de serviços. A Súmula 331 do TST - elaborada na década de 1990 após longo enfrentamento dos assuntos concernentes à terceirização -, ao tratar dessa interpretação da ordem justrabalhista no que tange à temática da responsabilidade em contextos de terceirização, fixou que "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial" (Súmula 331, IV). O entendimento jurisprudencial sumulado claramente percebe a existência de responsabilidade do tomador de serviços por todas as obrigações laborais decorrentes da terceirização (ultrapassando a restrição de parcelas contida no texto da Lei n. 6.019/74). Apreende também, a súmula, a incidência da responsabilidade desde que verificado o inadimplemento trabalhista por parte do contratante formal do obreiro terceirizado (tornando despicienda, assim, a verificação de falência - rectius: insolvência - da empresa terceirizante). Interpreta, por fim, essa súmula, que a responsabilidade de que se fala na terceirização é do tipo subsidiário (aqui, a súmula examinada reduz a garantia solidária insculpida na Lei n. 6.019/74). Saliente-se, ainda, que a reforma trabalhista de 2017 igualmente sufragou a existência da responsabilidade subsidiária da entidade tomadora de serviços (ora denominada de "empresa contratante") pelas parcelas inadimplidas pela empresa prestadora de serviços no contexto de relação trilateral de terceirização trabalhista. É o que resulta claro da regra especificada no art. 5º-A, § 5º, da Lei n. 6.019, conforme redação implementada pela Lei n. 13.429/2017. Lado outro, o próprio STF, no julgamento em que alargou as possibilidades da terceirização de serviços no sistema socioeconômico do País (abrangendo, inclusive, as atividades-fim da empresa tomadora de serviços), enfatizou a presença da responsabilidade subsidiária dessa entidade tomadora pelas obrigações trabalhistas da empresa terceirizante, em qualquer modalidade de terceirização, a par da responsabilidade pelas contribuições previdenciárias pertinentes (ADPF n. 324/MG: Rel. Min. Luís Roberto Barroso; RR n. 958.252/MG, Rel. Min. Luiz Fux - ambas com decisão prolatada na sessão de 30.08.2018). Em síntese, firmou-se a tese, pelo STF, por maioria, no sentido de ser "lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (Tema 725 de Repercussão Geral). Não há dúvida de que a interpretação contida na Súmula 331, IV, bem como do próprio STF sobre o tema da responsabilização do tomador dos serviços, abrange todas as hipóteses de terceirização veiculadas na ordem sociojurídica brasileira, desde que envolva a utilização da força de trabalho humano. No caso concreto, o Tribunal de Origem, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes nos autos, concluiu que a 2ª Reclamada, ora Agravante, se beneficiou diretamente dos serviços prestados pelo obreiro, que era empregado da 1ª Reclamada, atraindo, portanto, a responsabilidade civil dos tomadores dos serviços, consagrada no inciso IV da Súmula 331/TST. Não se questiona a licitude do contrato de prestação de serviço; porém, inadimplindo a contratada as obrigações trabalhistas, deve responder a Recorrente pelos créditos pendentes dos trabalhadores que lhe serviram. Reitere-se, mais uma vez, que a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços pelas verbas laborais inadimplidas pelo empregador formal abrange todas as hipóteses de terceirização de serviços promovidas por pessoas jurídicas no plano fático (transferência de parte ou partes do processo produtivo), quando envolver a utilização da força de trabalho humano, independentemente do objeto social das empresas envolvidas ou da denominação do contrato. Saliente-se que a 2ª Reclamada é uma entidade privada, não vinculada estruturalmente à Administração Pública, sendo inexigível a demonstração de culpa in vigilando na fiscalização do contrato para sua responsabilização. Desse modo, a decisão regional se apresenta em conformidade com a jurisprudência consolidada do TST (Súmula 331, IV). Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Ademais, para que se pudesse chegar a conclusão fática diversa, necessário seria o revolvimento do conjunto probatório constante dos autos, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, diante do óbice da Súmula 126/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0001166-53.2025.5.22.0002, em que é AGRAVANTE EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A e são AGRAVADOS PEDRO DANIEL PASSOS CHAGAS e DINAMO ENGENHARIA LTDA. Insurge-se a Parte Agravante contra a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento. Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias, em razão do art. 1.021, § 2°, do CPC/2015, c/c o art. 3º, XXIX, da IN 39/TST. A Parte Agravada apresentou manifestação. TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL - RITO SUMARÍSSIMO. É o relatório. V O T O I) CONHECIMENTO Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo. II) MÉRITO RITO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PRIVADO. SÚMULAS 331, IV/TST E 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: (...) D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto que visa reformar a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. MÉRITO Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/03/2026 - Idb21e599; recurso apresentado em 12/03/2026 - Id 256d7e6). Representação processual regular (Id 223ee80). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id d38ca94 :R$ 43.084,19; Custas fixadas, id d38ca94 : R$ 861,68; Depósito recursal recolhido no RO, id ba03b3f: R$861,68; Custas pagas no RO: id ba03b3f; Depósito recursal recolhido no RR, id 0913800: R$35.915,96; Custas processuais pagas no RR: id0913800. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Documento assinado eletronicamente por TÉSSIO DA SILVA TÔRRES, em 16/03/2026, às 19:35:51 - 47ff0a1 Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): itens IV e V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A Recorrente sustenta contrariedade à Súmula nº 331 do TST, ao argumento de que a responsabilidade do tomador somente poderia ser reconhecida caso demonstrado o descumprimento das obrigações legais e contratuais pela empresa prestadora, o que não teria ocorrido no caso concreto; desta forma, solicita a exclusão da responsabilidade subsidiária. Assevera, ainda, que não foi comprovada sua participação culposa no inadimplemento, sendo do autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). O r. Acórdão (id. 77c3805) assim consta: " - Impugnação ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada A recorrente sustenta a inexistência de responsabilidade subsidiária, invocando a licitude da terceirização conforme a Lei 13.467 Documento assinado eletronicamente por TÉSSIO DA SILVA TÔRRES, em 16/03/2026, às 19:35:51 - 47ff0a1 /2017 e decisão do STF no Tema 725 (ADPF324 e RE 958252). Argumenta que a Súmula331 do TST não prevê aplicação indiscriminada e que seria necessária a comprovação de culpa in vigilando ou in eligendo, o que afirma não ter ocorrido, negando a existência de ato ilícito ou nexo causal que justifique a condenação. A despeito dos argumentos expendidos, entende-se que a decisão também não merece reparos nesse ponto. A recorrente fundamenta sua tese na licitude da terceirização, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal - STF no Tema 725 de Repercussão Geral. Ocorre que a própria tese firmada pela Suprema Corte, ao mesmo tempo em que validou a terceirização de qualquer atividade, foi explícita ao ressalvar: "mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". A responsabilidade subsidiária não decorre da ilicitude da terceirização. Ao se beneficiar da força de trabalho do reclamante, a recorrente assume a responsabilidade subsidiária pelos créditos não adimplidos pela empregadora, ateor da Súmula 331, IV, do TST. O inadimplemento da primeira reclamada(Dínamo) quanto aos haveres rescisórios do reclamante ficou demonstrado nos autos. A jurisprudência é firme no sentido de que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços encontra respaldo não apenas na Súmula 331 do TST, mas também no art. 5º-A,§5º, da Lei n. 6.019/74, com redação dada pela Reforma Trabalhista (Lei n. 13.429/2017), que assim dispõe: A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991. Em relação à alegada ausência de culpa da empresa contratante, tampouco merece respaldo para efeito de alteração da sentença. Para que o tomador de serviços – empresa privada - seja condenado subsidiariamente pelas verbas trabalhistas devidas pelo empregador direto, não se exige a demonstração de culpa in vigilando ou in eligendo. O fundamento jurídico está no art. 455 da CLT, que admite a responsabilidade subsidiária do contratante de serviços no âmbito da Documento assinado eletronicamente por TÉSSIO DA SILVA TÔRRES, em 16/03/2026, às 19:35:51 - 47ff0a1 terceirização, e, sobretudo, na Súmula 331 do TST, cujos itens IV e V dispõem: [...] IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V- Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, caso evidenciada a sua culpa in vigilando, nos termos do item IV. O próprio texto do verbete distingue os regimes: para a Administração Pública, a responsabilidade depende de culpa comprovada (in vigilando ou in eligendo),conforme entendimento consolidado pelo STF no Tema 246 da repercussão geral (RE 760.931/DF); para a empresa privada, a responsabilidade é objetiva no plano subsidiário, decorrente do simples inadimplemento do empregador direto, sem necessidade de prova de culpa. O TST, em reiterados julgados, reafirma que, em se tratando de tomador de serviços privado, a culpa não é requisito para a responsabilização subsidiária. Basta o inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador, porquanto o tomador foi quem se beneficiou da força de trabalho. Como exemplo, cita-se: "Tratando-se de empresa privada, o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador direto é suficiente para ensejar a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, não se exigindo a demonstração de culpa in vigilando ou in eligendo. (TST - RR-1000347-35.2016.5.02.0311, 3ª Turma, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira,DEJT 14/08/2020)". Portanto, a responsabilidade da recorrente está bem delineada, sendo cabível sua condenação subsidiária, conforme autorizadopela jurisprudência do TST e em consonância com a tese firmada pelo STF no Tema 246 (RE760.931)." (RELATOR: DESEMBARGADOR MARCOAURÉLIO LUSTOSA CAMINHA) O v. acórdão regional, contudo, consignou expressamente que: Documento assinado eletronicamente por TÉSSIO DA SILVA TÔRRES, em 16/03/2026, às 19:35:51 - 47ff0a1 a) a Equatorial figurou no polo passivo como tomadora dos serviços, sendo patente sua legitimidade; b) restou configurada situação típica de terceirização lícita, em que a inadimplência da prestadora de serviços enseja a responsabilização subsidiária da tomadora, nos exatos termos da Súmula 331, IV e VI, do TST; d) a responsabilidade subsidiária do tomador decorre do mero inadimplemento das obrigações pela prestadora, estando respaldada, inclusive, no art.5º-A da Lei 6.019/1974, com redação dada pela Lei 13.429/2017; d) tal responsabilização abrange todas as verbas deferidas na sentença, inclusive depósitos de FGTS e indenização por danos morais. Desse modo, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica do TST, não se configurando a alegada contrariedade à Súmula 331, tampouco violação direta ao art. 5º, II, da CF. Ressalte-se que eventual alegação de ausência de culpa da tomadora demanda reexame de fatos e provas, providência vedada em sede extraordinária, à luz da Súmula 126 do TST. Diante do exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. No caso dos autos, o Tribunal Regional, soberano na análise do contexto fático-probatório, concluiu pela configuração da responsabilidade subsidiária da recorrente, ao fundamento de que, embora lícita a terceirização, nos termos da legislação vigente e da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 725, permanece hígida a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora direta, nos moldes da Súmula n° 331 do TST e do art. 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/74, sendo desnecessária, no caso de empresa privada, a comprovação de culpa in vigilando ou in eligendo, bastando o inadimplemento das obrigações trabalhistas e o benefício auferido com a força de trabalho do empregado, circunstâncias devidamente evidenciadas nos autos. Com efeito, o entendimento consignado no acórdão regional encontra-se em harmonia com a jurisprudência consolidada por esta Corte Superior. Sobre o tema registram-se os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. PROCESSO SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. No caso em tela, o Tribunal a quo consignou que houve a realização de prestação de serviços do reclamante em favor da segunda reclamada e que configura terceirização de serviços. Nesse sentido, a imputação da responsabilidade subsidiária a ela, que é uma entidade privada, está conforme previsão do item IV da Súmula 331 do TST, não cabendo aferir conduta culposa na contratação e se houve fiscalização do contrato de prestação de serviços. Conforme pontuado na decisão agravada, o Regional proferiu decisão em sintonia com a jurisprudência do TST, razão pela qual o apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-Ag-AIRR-0010010-51.2024.5.15.0089, em que é AGRAVANTE COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ e são AGRAVADOS ISRAEL DE FREITAS e FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA. (AIRR-0010010-51.2024.5.15.0089, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 23/05/2025). (g.n) AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - EMPRESA PRIVADA. Com efeito, o Tribunal Regional, soberano na delimitação do quadro fático-probatório, de inviável reexame nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126, adotou a fundamentação no sentido de que a hipótese é de contrato de prestação de serviços terceirizados firmado entre empresas privadas, enquadrando a situação na Súmula 331, do TST. Ressalte-se que o fato de haver terceirização, mesmo que lícita, por si só, já autoriza a responsabilização subsidiária do tomador de serviços . Assim, a Súmula nº 331 do TST não se refere à hipótese de terceirização ilícita, onde é cabível o reconhecimento de vínculo empregatício com o tomador de serviços. Ao contrário, referida súmula trata de casos onde a prestação de serviços ao tomador deu-se de forma legítima. Nesses termos, o entendimento contido no acórdão regional revela-se em harmonia com o sedimentado na Súmula 331, item IV, do TST. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento . (Ag-RR-20361-55.2018.5.04.0233, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 13/05/2025).(g.n) RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA Nº 331, IV DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Por se tratar de empresa privada tomadora de serviços, a exigência que se faz para a sua responsabilização subsidiária é a sua condição de tomadora de serviços, bem como a sua participação na relação processual. 2. As premissas fáticas registradas no acórdão do Tribunal Regional, insuscetíveis de revisão nesta instância recursal a teor do que dispõe a Súmula nº 126 desta Corte, revelam que a responsabilidade subsidiária imputada à segunda reclamada decorreu da comprovada prestação de serviço pelo reclamante, circunstância que atrai a responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das parcelas trabalhistas não quitadas. 3. Nestes termos, a decisão proferida pelo Tribunal Regional está em harmonia com o entendimento expresso na Súmula nº 331, IV, do TST. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. (RR-1001207-09.2019.5.02.0442, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 04/11/2025). AGRAVO INTERNO DA 2ª RECLAMADA - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. EMPRESA PRIVADA. TERCEIRIZAÇÃO. APLICABILIDADE DO ITEM IV DA SÚMULA Nº 331 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional consignou que a Reclamada, ora Agravante (tomadora de serviços), se beneficiou diretamente dos serviços prestados pelo Reclamante, por empresa contratada. II. No caso dos autos, ocorrendo o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, o tomador dos serviços (recorrente), que se aproveita da força de trabalho do empregado terceirizado, é responsável subsidiariamente por todas as verbas decorrentes da condenação, uma vez que a prestadora de serviços não cumpriu com as obrigações contratuais, na forma da Súmula 331, IV do TST. III. Ademais, o fato de a terceirização ser lícita não retira a responsabilidade subsidiária da tomadora, tampouco o fato de a Agravante ter natureza jurídica de empresa privada, concessionária de serviços públicos de energia, tem o condão de equipará-la aos entes públicos para fins de enquadramento no item V da Súmula 331 do TST. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência da causa. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-0010495-52.2021.5.15.0058, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 22/09/2025). (g.n) AGRAVO DA SEGUNDA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, DO TST. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, com amparo no acervo fático-probatório produzido nos autos (insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST), reconheceu a prestação de serviços do empregado em proveito da Reclamada — EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. —, mediante terceirização lícita, e manteve a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, na forma da Súmula 331, IV, do TST. Assim, constatado, pela Corte de origem, o fenômeno da terceirização de atividades e a apropriação dos resultados da mão de obra fornecida, a responsabilidade subsidiária da tomadora há de ser reconhecida, sob risco de contrariedade ao entendimento consagrado no aludido verbete sumular. Incidência das Súmulas 126 e 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Ag-RRAg-10608-13.2022.5.18.0082, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 20/02/2026). (g.n) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RECURSO DA RECLAMADA CLARO S.A.. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. DECISÃO REGIONAL EM SINTONIA COM A SÚMULA 331, IV, DO TST E COM A TESE VINCULANTE DO STF FIRMADA NO TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. O agravo não comporta provimento. Trata-se de debate acerca de terceirização firmada por empresa privada. O Regional examinou as provas e consignou que “a 2ª reclamada contratou a empregadora do reclamante como prestadora de serviços, de forma exclusiva” e que “ toda a prestação de serviços realizada na 1ª ré era direcionada para a 2ª reclamada, de modo que é impossível conceber a existência da 1ª reclamada sem o desenvolvimento de atividades econômicas diretamente relacionadas à 2ª ré ”. Assim, como consequência, “reconhecido o vínculo de emprego do autor com a 1ª ré, deve ser também reconhecida a prestação de serviços em benefício da 2ª reclamada, tomadora de serviços, por todo o período contratual". Decisão regional em consonância com a Súmula 331, IV, do TST. Reconhecida a consonância da decisão recorrida com a jurisprudência uniforme desta Corte e com a tese jurídica vinculante do STF, afasta-se a violação dos dispositivos legais e constitucionais apontados e ficam superados os arestos colacionados. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (AIRR-1000705-06.2023.5.02.0612, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/02/2026). (g.n) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - EMPRESA PRIVADA - CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A SÚMULA 331, IV, DO TST - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). No caso, não há transcendência política, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal, em questão idêntica, concluiu que a controvérsia alusiva à condenação subsidiária de empresa privada tomadora de serviços, em decorrência do não pagamento de verbas trabalhistas devidas pelo empregador, não apresenta questão constitucional com repercussão geral (AI nº 751.766/PR - Tema 196). Ademais, evidencia-se que o entendimento contido no acórdão regional revela harmonia com o sedimentado na Súmula 331, IV, do TST, valendo salientar que, no caso, o Tribunal Regional, soberano da delimitação do quadro fático-probatório (Súmula nº 126), consignou que os reclamantes prestaram serviço para as empresas reclamadas. Ressalte-se que fato de haver terceirização, mesmo que lícita, por si só, já autoriza a responsabilização subsidiária do tomador de serviços. De outro tanto, não se verifica a presença dos requisitos de natureza econômica, social ou jurídica, a justificar o provimento do apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-16279-90.2017.5.16.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 03/09/2021). (g.n) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional consignou que se trata de hipótese de terceirização de serviços na qual a tomadora é empresa privada. Assim, no presente caso, a responsabilidade subsidiária da recorrente decorre da aplicação do item IV da Súmula 331 do TST, bastando a comprovação de que foi a tomadora dos serviços do reclamante, como na hipótese em análise. Incidência dos óbices previstos nas Súmulas 126 e 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (RRAg-388-05.2019.5.09.0892, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 19/02/2026). (g.n) Assim, na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão regional efetivamente demonstra consonância com o entendimento desta Corte Superior em relação à matéria controvertida, motivo pelo qual o recurso encontra óbice intransponível na Súmula n.º 333 desta Corte, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse passo, com fulcro na Súmula n.º 333 e no art. 896, § 7º, da CLT, deve ser mantida a decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. (...) A propósito, para melhor elucidação da controvérsia, eis o teor do acórdão regional na parte que interessa: (...) - Impugnação ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada A recorrente sustenta a inexistência de responsabilidade subsidiária, invocando a licitude da terceirização conforme a Lei 13.467/2017 e decisão do STF no Tema 725 (ADPF 324 e RE 958252). Argumenta que a Súmula 331 do TST não prevê aplicação indiscriminada e que seria necessária a comprovação de culpa in vigilando ou in eligendo, o que afirma não ter ocorrido, negando a existência de ato ilícito ou nexo causal que justifique a condenação. A despeito dos argumentos expendidos, entende-se que a decisão também não merece reparos nesse ponto. A recorrente fundamenta sua tese na licitude da terceirização, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal - STF no Tema 725 de Repercussão Geral. Ocorre que a própria tese firmada pela Suprema Corte, ao mesmo tempo em que validou a terceirização de qualquer atividade, foi explícita ao ressalvar: "mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". A responsabilidade subsidiária não decorre da ilicitude da terceirização. Ao se beneficiar da força de trabalho do reclamante, a recorrente assume a responsabilidade subsidiária pelos créditos não adimplidos pela empregadora, a teor da Súmula 331, IV, do TST. O inadimplemento da primeira reclamada (Dínamo) quanto aos haveres rescisórios do reclamante ficou demonstrado nos autos. A jurisprudência é firme no sentido de que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços encontra respaldo não apenas na Súmula 331 do TST, mas também no art. 5º-A, §5º, da Lei n. 6.019/74, com redação dada pela Reforma Trabalhista (Lei n. 13.429/2017), que assim dispõe: A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991. Em relação à alegada ausência de culpa da empresa contratante, tampouco merece respaldo para efeito de alteração da sentença. Para que o tomador de serviços - empresa privada - seja condenado subsidiariamente pelas verbas trabalhistas devidas pelo empregador direto, não se exige a demonstração de culpa in vigilando ou in eligendo. O fundamento jurídico está no art. 455 da CLT, que admite a responsabilidade subsidiária do contratante de serviços no âmbito da terceirização, e, sobretudo, na Súmula 331 do TST, cujos itens IV e V dispõem: [...] IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V- Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, caso evidenciada a sua culpa in vigilando, nos termos do item IV. O próprio texto do verbete distingue os regimes: para a Administração Pública, a responsabilidade depende de culpa comprovada (in vigilando ou in eligendo), conforme entendimento consolidado pelo STF no Tema 246 da repercussão geral (RE 760.931/DF); para a empresa privada, a responsabilidade é objetiva no plano subsidiário, decorrente do simples inadimplemento do empregador direto, sem necessidade de prova de culpa. O TST, em reiterados julgados, reafirma que, em se tratando de tomador de serviços privado, a culpa não é requisito para a responsabilização subsidiária. Basta o inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador, porquanto o tomador foi quem se beneficiou da força de trabalho. Como exemplo, cita-se: "Tratando-se de empresa privada, o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador direto é suficiente para ensejar a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, não se exigindo a demonstração de culpa in vigilando ou in eligendo. (TST - RR1000347-35.2016.5.02.0311, 3ª Turma, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 14/08 /2020)". Portanto, a responsabilidade da recorrente está bem delineada, sendo cabível sua condenação subsidiária, conforme autorizado pela jurisprudência do TST e em consonância com a tese firmada pelo STF no Tema 246 (RE 760.931). (...) Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento. Sem razão, contudo. Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento. Em relação à temática da responsabilidade subsidiária da empresa privada, registre-se que, para o Direito do Trabalho, terceirização é o fenômeno pelo qual se dissocia a relação econômica de trabalho da relação justrabalhista que lhe seria correspondente. Por tal fenômeno, insere-se o trabalhador no processo produtivo do tomador de serviços sem que se estendam a este os laços justrabalhistas, que se preservam fixados com uma entidade interveniente. A terceirização provoca uma relação trilateral em face da contratação da força de trabalho no mercado capitalista: o obreiro, prestador de serviços, que realiza suas atividades materiais e intelectuais junto à empresa tomadora de serviços; a empresa terceirizante, que contrata este obreiro, firmando com ele os vínculos jurídicos trabalhistas pertinentes; a empresa tomadora de serviços, que recebe a prestação de labor, mas não assume a posição clássica de empregadora desse trabalhador envolvido. O avanço do processo de terceirização no mercado de trabalho brasileiro das últimas décadas tem desafiado a hegemonia da fórmula clássica de relação empregatícia bilateral, expressa no art. 3º, caput, e no art. 2º, caput, ambos da CLT. Uma singularidade desse desafio crescente reside no fato de que o fenômeno terceirizante tem se desenvolvido e alargado sem merecer, ao longo dos anos, cuidadoso esforço de normatização pelo legislador pátrio. Isso significa que o fenômeno tem evoluído, em boa medida, à margem da normatividade heterônoma estatal, como um processo algo informal, situado fora dos traços gerais fixados pelo Direito do Trabalho do País. Trata-se de exemplo marcante de divórcio da ordem jurídica perante os novos fatos sociais, sem que desponte obra legiferante consistente para sanar tal defasagem jurídica. Apenas em 2017 é que surgiu diploma que enfrentou mais abertamente o fenômeno da terceirização (Lei n. 13.467/2017), no contexto da denominada reforma trabalhista; porém, lamentavelmente, dentro do espírito da reforma feita, o diploma jurídico escolheu o caminho da desregulação do fenômeno socioeconômico e jurídico, ao invés de se postar no sentido de sua efetiva regulação e controle. De todo modo, o processo de acentuação e generalização da terceirização no segmento privado da economia e a reduzida regulamentação legal do fenômeno induziram a realização de esforço hermenêutico destacado por parte da jurisprudência, na busca da compreensão da natureza do referido processo e, afinal, do encontro da ordem jurídica a ele aplicável. Tal processo culminou na construção da Súmula 331/TST que, entre outras questões que enfrentou, consagrou o entendimento jurisprudencial pacífico e consolidado relativo à responsabilidade subsidiária do tomador de serviços. A Súmula 331 do TST - elaborada na década de 1990, após longo enfrentamento dos assuntos concernentes à terceirização -, ao tratar dessa interpretação da ordem justrabalhista no que tange à temática da responsabilidade em contextos de terceirização, fixou que "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial" (Súmula 331, IV). O entendimento jurisprudencial sumulado claramente percebe a existência de responsabilidade do tomador de serviços por todas as obrigações laborais decorrentes da terceirização (ultrapassando a restrição de parcelas contida no texto da Lei n. 6.019/74). Apreende também a súmula a incidência da responsabilidade desde que verificado o inadimplemento trabalhista por parte do contratante formal do obreiro terceirizado (tornando despicienda, assim, a verificação de falência - rectius: insolvência - da empresa terceirizante). Interpreta, por fim, essa súmula que a responsabilidade de que se fala na terceirização é do tipo subsidiário (aqui reduz a súmula examinada a garantia solidária insculpida na Lei n. 6.019/74). Saliente-se, ainda, que a reforma trabalhista de 2017 igualmente sufragou a existência da responsabilidade subsidiária da entidade tomadora de serviços (ora denominada de "empresa contratante") pelas parcelas inadimplidas pela empresa prestadora de serviços no contexto de relação trilateral de terceirização trabalhista. É o que resulta claro da regra especificada no art. 5º-A, § 5º, da Lei n. 6.019/74, conforme redação implementada pela Lei n. 13.429/2017. Lado outro, o próprio STF, no julgamento em que alargou as possibilidades de terceirização de serviços no sistema socioeconômico do País (abrangendo, inclusive, as atividades-fim da empresa tomadora de serviços), enfatizou a presença da responsabilidade subsidiária dessa entidade tomadora pelas obrigações trabalhistas da empresa terceirizante, em qualquer modalidade de terceirização, a par da responsabilidade pelas contribuições previdenciárias pertinentes (ADPF n. 324/MG: Rel. Min. Luís Roberto Barroso; RR n. 958.252/MG, Rel. Min. Luiz Fux - ambas com decisão prolatada na sessão de 30.08.2018). Em síntese, firmou-se a tese, pelo STF, por maioria, no sentido de ser "lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (Tema 725 de Repercussão Geral). Não há dúvida de que a interpretação contida na Súmula 331, IV, bem como a do próprio STF sobre o tema da responsabilização do tomador dos serviços, abrange todas as hipóteses de terceirização veiculadas na ordem sociojurídica brasileira, desde que envolva a utilização da força de trabalho humano. No caso concreto, o Tribunal de Origem, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes nos autos, concluiu que a 2ª Reclamada, ora Recorrente, se beneficiou diretamente dos serviços prestados pelo obreiro, que era empregado da 1ª Reclamada, atraindo, portanto, a responsabilidade civil dos tomadores dos serviços, consagrada no inciso IV da Súmula 331/TST. Nesse sentido, o acórdão regional adotou os seguintes fundamentos: “(...) A responsabilidade subsidiária não decorre da ilicitude da terceirização. Ao se beneficiar da força de trabalho do reclamante, a recorrente assume a responsabilidade subsidiária pelos créditos não adimplidos pela empregadora, a teor da Súmula 331, IV, do TST. O inadimplemento da primeira reclamada (Dínamo) quanto aos haveres rescisórios do reclamante ficou demonstrado nos autos. A jurisprudência é firme no sentido de que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços encontra respaldo não apenas na Súmula 331 do TST, mas também no art. 5º-A, §5º, da Lei n. 6.019/74, com redação dada pela Reforma Trabalhista (Lei n. 13.429/2017), que assim dispõe: A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991. Em relação à alegada ausência de culpa da empresa contratante, tampouco merece respaldo para efeito de alteração da sentença. Para que o tomador de serviços - empresa privada - seja condenado subsidiariamente pelas verbas trabalhistas devidas pelo empregador direto, não se exige a demonstração de culpa in vigilando ou in eligendo. (...)” Assim, em face da realidade contratual apurada nos autos pelas instâncias ordinárias e retratada no acórdão recorrido – incontestável, à luz da Súmula 126/TST -, considera-se que a 2ª Reclamada, ora Agravante, é tomadora dos serviços prestados pela 1ª Ré e deve ser responsabilizada, de forma subsidiária, pelas verbas laborais devidas ao Reclamante, conforme Súmula 331, IV/TST. Não se questiona a licitude do contrato de prestação de serviço; porém, inadimplindo a contratada as obrigações trabalhistas, deve responder a Recorrente pelos créditos pendentes dos trabalhadores que lhe serviram. Reitere-se, mais uma vez, que a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços pelas verbas laborais inadimplidas pelo empregador formal abrange todas as hipóteses de terceirização de serviços promovidas por pessoas jurídicas no plano fático (transferência de parte ou partes do processo produtivo), quando envolver a utilização da força de trabalho humano, independentemente do objeto social das empresas envolvidas ou da denominação do contrato. Saliente-se que a 2ª Reclamada é uma entidade privada, não vinculada estruturalmente à Administração Pública, sendo inexigível a demonstração de culpa in vigilando na fiscalização do contrato para sua responsabilização. Desse modo, conforme salientado na decisão agravada, a decisão regional se apresenta em conformidade com a jurisprudência consolidada do TST (Súmula 331, IV), o que torna inviável o exame das indicadas violações de dispositivo legal e/ou constitucional, bem como superada a eventual divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST e art. 896, § 7º, da CLT). Ademais, para que se pudesse chegar a conclusão fática diversa, necessário seria o revolvimento do conjunto probatório constante dos autos, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, diante do óbice da Súmula 126/TST. Assim, reputo que a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza econômica, política, social ou jurídica. Também não há outros indicadores de relevância no caso concreto, nos termos do art. 896-A, § 1º, da CLT. As vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla. Tratando-se, portanto, de decisão proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), é insuscetível de reforma ou reconsideração. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 1 de setembro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26071014321197200000189674883. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26071014321197200000189674883?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

  2. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO GODINHO DELGADO Ag AIRR 0001166-53.2025.5.22.0002 AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A AGRAVADO: PEDRO DANIEL PASSOS CHAGAS E OUTROS (1) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (efff280) proferido nos autos do processo 0001166-53.2025.5.22.0002 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0001166-53.2025.5.22.0002 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMMGD/lwr/lgv AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PRIVADO. SÚMULAS 331, IV/TST E 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Para o Direito do Trabalho, terceirização é o fenômeno pelo qual se dissocia a relação econômica de trabalho da relação justrabalhista que lhe seria correspondente. Por tal fenômeno, insere-se o trabalhador no processo produtivo do tomador de serviços sem que se estendam a este os laços justrabalhistas, que se preservam fixados com uma entidade interveniente. A terceirização provoca uma relação trilateral em face da contratação de força de trabalho no mercado capitalista: o obreiro, prestador de serviços, que realiza suas atividades materiais e intelectuais junto à empresa tomadora de serviços; a empresa terceirizante, que contrata este obreiro, firmando com ele os vínculos jurídicos trabalhistas pertinentes; a empresa tomadora de serviços, que recebe a prestação de labor, mas não assume a posição clássica de empregadora desse trabalhador envolvido. O avanço do processo de terceirização no mercado de trabalho brasileiro das últimas décadas tem desafiado a hegemonia da fórmula clássica de relação empregatícia bilateral, expressa no art. 3º, caput, e no art. 2º, caput, ambos da CLT. Uma singularidade desse desafio crescente reside no fato de que o fenômeno terceirizante tem se desenvolvido e alargado sem merecer, ao longo dos anos, cuidadoso esforço de normatização pelo legislador pátrio. Isso significa que o fenômeno tem evoluído, em boa medida, à margem da normatividade heterônoma estatal, como um processo algo informal, situado fora dos traços gerais fixados pelo Direito do Trabalho do País. Trata-se de exemplo marcante de divórcio da ordem jurídica perante os novos fatos sociais, sem que desponte obra legiferante consistente para sanar tal defasagem jurídica. Apenas em 2017 é que surgiu diploma que enfrentou mais abertamente o fenômeno da terceirização (Lei n. 13.467/2017), no contexto da denominada reforma trabalhista; porém, lamentavelmente, dentro do espírito da reforma feita, o diploma jurídico escolheu o caminho da desregulação do fenômeno socioeconômico e jurídico, ao invés de se postar no sentido de sua efetiva regulação e controle. De todo modo, o processo de acentuação e generalização da terceirização no segmento privado da economia, bem como a reduzida regulamentação legal do fenômeno induziram a realização de esforço hermenêutico destacado por parte da jurisprudência, na busca da compreensão da natureza do referido processo e, afinal, do encontro da ordem jurídica a ele aplicável. Tal processo culminou na construção da Súmula 331/TST que, entre outras questões que enfrentou, consagrou o entendimento jurisprudencial pacífico e consolidado relativo à responsabilidade subsidiária do tomador de serviços. A Súmula 331 do TST - elaborada na década de 1990 após longo enfrentamento dos assuntos concernentes à terceirização -, ao tratar dessa interpretação da ordem justrabalhista no que tange à temática da responsabilidade em contextos de terceirização, fixou que "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial" (Súmula 331, IV). O entendimento jurisprudencial sumulado claramente percebe a existência de responsabilidade do tomador de serviços por todas as obrigações laborais decorrentes da terceirização (ultrapassando a restrição de parcelas contida no texto da Lei n. 6.019/74). Apreende também, a súmula, a incidência da responsabilidade desde que verificado o inadimplemento trabalhista por parte do contratante formal do obreiro terceirizado (tornando despicienda, assim, a verificação de falência - rectius: insolvência - da empresa terceirizante). Interpreta, por fim, essa súmula, que a responsabilidade de que se fala na terceirização é do tipo subsidiário (aqui, a súmula examinada reduz a garantia solidária insculpida na Lei n. 6.019/74). Saliente-se, ainda, que a reforma trabalhista de 2017 igualmente sufragou a existência da responsabilidade subsidiária da entidade tomadora de serviços (ora denominada de "empresa contratante") pelas parcelas inadimplidas pela empresa prestadora de serviços no contexto de relação trilateral de terceirização trabalhista. É o que resulta claro da regra especificada no art. 5º-A, § 5º, da Lei n. 6.019, conforme redação implementada pela Lei n. 13.429/2017. Lado outro, o próprio STF, no julgamento em que alargou as possibilidades da terceirização de serviços no sistema socioeconômico do País (abrangendo, inclusive, as atividades-fim da empresa tomadora de serviços), enfatizou a presença da responsabilidade subsidiária dessa entidade tomadora pelas obrigações trabalhistas da empresa terceirizante, em qualquer modalidade de terceirização, a par da responsabilidade pelas contribuições previdenciárias pertinentes (ADPF n. 324/MG: Rel. Min. Luís Roberto Barroso; RR n. 958.252/MG, Rel. Min. Luiz Fux - ambas com decisão prolatada na sessão de 30.08.2018). Em síntese, firmou-se a tese, pelo STF, por maioria, no sentido de ser "lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (Tema 725 de Repercussão Geral). Não há dúvida de que a interpretação contida na Súmula 331, IV, bem como do próprio STF sobre o tema da responsabilização do tomador dos serviços, abrange todas as hipóteses de terceirização veiculadas na ordem sociojurídica brasileira, desde que envolva a utilização da força de trabalho humano. No caso concreto, o Tribunal de Origem, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes nos autos, concluiu que a 2ª Reclamada, ora Agravante, se beneficiou diretamente dos serviços prestados pelo obreiro, que era empregado da 1ª Reclamada, atraindo, portanto, a responsabilidade civil dos tomadores dos serviços, consagrada no inciso IV da Súmula 331/TST. Não se questiona a licitude do contrato de prestação de serviço; porém, inadimplindo a contratada as obrigações trabalhistas, deve responder a Recorrente pelos créditos pendentes dos trabalhadores que lhe serviram. Reitere-se, mais uma vez, que a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços pelas verbas laborais inadimplidas pelo empregador formal abrange todas as hipóteses de terceirização de serviços promovidas por pessoas jurídicas no plano fático (transferência de parte ou partes do processo produtivo), quando envolver a utilização da força de trabalho humano, independentemente do objeto social das empresas envolvidas ou da denominação do contrato. Saliente-se que a 2ª Reclamada é uma entidade privada, não vinculada estruturalmente à Administração Pública, sendo inexigível a demonstração de culpa in vigilando na fiscalização do contrato para sua responsabilização. Desse modo, a decisão regional se apresenta em conformidade com a jurisprudência consolidada do TST (Súmula 331, IV). Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Ademais, para que se pudesse chegar a conclusão fática diversa, necessário seria o revolvimento do conjunto probatório constante dos autos, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, diante do óbice da Súmula 126/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0001166-53.2025.5.22.0002, em que é AGRAVANTE EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A e são AGRAVADOS PEDRO DANIEL PASSOS CHAGAS e DINAMO ENGENHARIA LTDA. Insurge-se a Parte Agravante contra a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento. Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias, em razão do art. 1.021, § 2°, do CPC/2015, c/c o art. 3º, XXIX, da IN 39/TST. A Parte Agravada apresentou manifestação. TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL - RITO SUMARÍSSIMO. É o relatório. V O T O I) CONHECIMENTO Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo. II) MÉRITO RITO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PRIVADO. SÚMULAS 331, IV/TST E 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: (...) D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto que visa reformar a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. MÉRITO Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/03/2026 - Idb21e599; recurso apresentado em 12/03/2026 - Id 256d7e6). Representação processual regular (Id 223ee80). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id d38ca94 :R$ 43.084,19; Custas fixadas, id d38ca94 : R$ 861,68; Depósito recursal recolhido no RO, id ba03b3f: R$861,68; Custas pagas no RO: id ba03b3f; Depósito recursal recolhido no RR, id 0913800: R$35.915,96; Custas processuais pagas no RR: id0913800. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Documento assinado eletronicamente por TÉSSIO DA SILVA TÔRRES, em 16/03/2026, às 19:35:51 - 47ff0a1 Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): itens IV e V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A Recorrente sustenta contrariedade à Súmula nº 331 do TST, ao argumento de que a responsabilidade do tomador somente poderia ser reconhecida caso demonstrado o descumprimento das obrigações legais e contratuais pela empresa prestadora, o que não teria ocorrido no caso concreto; desta forma, solicita a exclusão da responsabilidade subsidiária. Assevera, ainda, que não foi comprovada sua participação culposa no inadimplemento, sendo do autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). O r. Acórdão (id. 77c3805) assim consta: " - Impugnação ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada A recorrente sustenta a inexistência de responsabilidade subsidiária, invocando a licitude da terceirização conforme a Lei 13.467 Documento assinado eletronicamente por TÉSSIO DA SILVA TÔRRES, em 16/03/2026, às 19:35:51 - 47ff0a1 /2017 e decisão do STF no Tema 725 (ADPF324 e RE 958252). Argumenta que a Súmula331 do TST não prevê aplicação indiscriminada e que seria necessária a comprovação de culpa in vigilando ou in eligendo, o que afirma não ter ocorrido, negando a existência de ato ilícito ou nexo causal que justifique a condenação. A despeito dos argumentos expendidos, entende-se que a decisão também não merece reparos nesse ponto. A recorrente fundamenta sua tese na licitude da terceirização, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal - STF no Tema 725 de Repercussão Geral. Ocorre que a própria tese firmada pela Suprema Corte, ao mesmo tempo em que validou a terceirização de qualquer atividade, foi explícita ao ressalvar: "mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". A responsabilidade subsidiária não decorre da ilicitude da terceirização. Ao se beneficiar da força de trabalho do reclamante, a recorrente assume a responsabilidade subsidiária pelos créditos não adimplidos pela empregadora, ateor da Súmula 331, IV, do TST. O inadimplemento da primeira reclamada(Dínamo) quanto aos haveres rescisórios do reclamante ficou demonstrado nos autos. A jurisprudência é firme no sentido de que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços encontra respaldo não apenas na Súmula 331 do TST, mas também no art. 5º-A,§5º, da Lei n. 6.019/74, com redação dada pela Reforma Trabalhista (Lei n. 13.429/2017), que assim dispõe: A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991. Em relação à alegada ausência de culpa da empresa contratante, tampouco merece respaldo para efeito de alteração da sentença. Para que o tomador de serviços – empresa privada - seja condenado subsidiariamente pelas verbas trabalhistas devidas pelo empregador direto, não se exige a demonstração de culpa in vigilando ou in eligendo. O fundamento jurídico está no art. 455 da CLT, que admite a responsabilidade subsidiária do contratante de serviços no âmbito da Documento assinado eletronicamente por TÉSSIO DA SILVA TÔRRES, em 16/03/2026, às 19:35:51 - 47ff0a1 terceirização, e, sobretudo, na Súmula 331 do TST, cujos itens IV e V dispõem: [...] IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V- Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, caso evidenciada a sua culpa in vigilando, nos termos do item IV. O próprio texto do verbete distingue os regimes: para a Administração Pública, a responsabilidade depende de culpa comprovada (in vigilando ou in eligendo),conforme entendimento consolidado pelo STF no Tema 246 da repercussão geral (RE 760.931/DF); para a empresa privada, a responsabilidade é objetiva no plano subsidiário, decorrente do simples inadimplemento do empregador direto, sem necessidade de prova de culpa. O TST, em reiterados julgados, reafirma que, em se tratando de tomador de serviços privado, a culpa não é requisito para a responsabilização subsidiária. Basta o inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador, porquanto o tomador foi quem se beneficiou da força de trabalho. Como exemplo, cita-se: "Tratando-se de empresa privada, o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador direto é suficiente para ensejar a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, não se exigindo a demonstração de culpa in vigilando ou in eligendo. (TST - RR-1000347-35.2016.5.02.0311, 3ª Turma, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira,DEJT 14/08/2020)". Portanto, a responsabilidade da recorrente está bem delineada, sendo cabível sua condenação subsidiária, conforme autorizadopela jurisprudência do TST e em consonância com a tese firmada pelo STF no Tema 246 (RE760.931)." (RELATOR: DESEMBARGADOR MARCOAURÉLIO LUSTOSA CAMINHA) O v. acórdão regional, contudo, consignou expressamente que: Documento assinado eletronicamente por TÉSSIO DA SILVA TÔRRES, em 16/03/2026, às 19:35:51 - 47ff0a1 a) a Equatorial figurou no polo passivo como tomadora dos serviços, sendo patente sua legitimidade; b) restou configurada situação típica de terceirização lícita, em que a inadimplência da prestadora de serviços enseja a responsabilização subsidiária da tomadora, nos exatos termos da Súmula 331, IV e VI, do TST; d) a responsabilidade subsidiária do tomador decorre do mero inadimplemento das obrigações pela prestadora, estando respaldada, inclusive, no art.5º-A da Lei 6.019/1974, com redação dada pela Lei 13.429/2017; d) tal responsabilização abrange todas as verbas deferidas na sentença, inclusive depósitos de FGTS e indenização por danos morais. Desse modo, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica do TST, não se configurando a alegada contrariedade à Súmula 331, tampouco violação direta ao art. 5º, II, da CF. Ressalte-se que eventual alegação de ausência de culpa da tomadora demanda reexame de fatos e provas, providência vedada em sede extraordinária, à luz da Súmula 126 do TST. Diante do exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. No caso dos autos, o Tribunal Regional, soberano na análise do contexto fático-probatório, concluiu pela configuração da responsabilidade subsidiária da recorrente, ao fundamento de que, embora lícita a terceirização, nos termos da legislação vigente e da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 725, permanece hígida a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora direta, nos moldes da Súmula n° 331 do TST e do art. 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/74, sendo desnecessária, no caso de empresa privada, a comprovação de culpa in vigilando ou in eligendo, bastando o inadimplemento das obrigações trabalhistas e o benefício auferido com a força de trabalho do empregado, circunstâncias devidamente evidenciadas nos autos. Com efeito, o entendimento consignado no acórdão regional encontra-se em harmonia com a jurisprudência consolidada por esta Corte Superior. Sobre o tema registram-se os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. PROCESSO SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. No caso em tela, o Tribunal a quo consignou que houve a realização de prestação de serviços do reclamante em favor da segunda reclamada e que configura terceirização de serviços. Nesse sentido, a imputação da responsabilidade subsidiária a ela, que é uma entidade privada, está conforme previsão do item IV da Súmula 331 do TST, não cabendo aferir conduta culposa na contratação e se houve fiscalização do contrato de prestação de serviços. Conforme pontuado na decisão agravada, o Regional proferiu decisão em sintonia com a jurisprudência do TST, razão pela qual o apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-Ag-AIRR-0010010-51.2024.5.15.0089, em que é AGRAVANTE COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ e são AGRAVADOS ISRAEL DE FREITAS e FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA. (AIRR-0010010-51.2024.5.15.0089, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 23/05/2025). (g.n) AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - EMPRESA PRIVADA. Com efeito, o Tribunal Regional, soberano na delimitação do quadro fático-probatório, de inviável reexame nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126, adotou a fundamentação no sentido de que a hipótese é de contrato de prestação de serviços terceirizados firmado entre empresas privadas, enquadrando a situação na Súmula 331, do TST. Ressalte-se que o fato de haver terceirização, mesmo que lícita, por si só, já autoriza a responsabilização subsidiária do tomador de serviços . Assim, a Súmula nº 331 do TST não se refere à hipótese de terceirização ilícita, onde é cabível o reconhecimento de vínculo empregatício com o tomador de serviços. Ao contrário, referida súmula trata de casos onde a prestação de serviços ao tomador deu-se de forma legítima. Nesses termos, o entendimento contido no acórdão regional revela-se em harmonia com o sedimentado na Súmula 331, item IV, do TST. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento . (Ag-RR-20361-55.2018.5.04.0233, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 13/05/2025).(g.n) RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA Nº 331, IV DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Por se tratar de empresa privada tomadora de serviços, a exigência que se faz para a sua responsabilização subsidiária é a sua condição de tomadora de serviços, bem como a sua participação na relação processual. 2. As premissas fáticas registradas no acórdão do Tribunal Regional, insuscetíveis de revisão nesta instância recursal a teor do que dispõe a Súmula nº 126 desta Corte, revelam que a responsabilidade subsidiária imputada à segunda reclamada decorreu da comprovada prestação de serviço pelo reclamante, circunstância que atrai a responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das parcelas trabalhistas não quitadas. 3. Nestes termos, a decisão proferida pelo Tribunal Regional está em harmonia com o entendimento expresso na Súmula nº 331, IV, do TST. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. (RR-1001207-09.2019.5.02.0442, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 04/11/2025). AGRAVO INTERNO DA 2ª RECLAMADA - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. EMPRESA PRIVADA. TERCEIRIZAÇÃO. APLICABILIDADE DO ITEM IV DA SÚMULA Nº 331 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional consignou que a Reclamada, ora Agravante (tomadora de serviços), se beneficiou diretamente dos serviços prestados pelo Reclamante, por empresa contratada. II. No caso dos autos, ocorrendo o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, o tomador dos serviços (recorrente), que se aproveita da força de trabalho do empregado terceirizado, é responsável subsidiariamente por todas as verbas decorrentes da condenação, uma vez que a prestadora de serviços não cumpriu com as obrigações contratuais, na forma da Súmula 331, IV do TST. III. Ademais, o fato de a terceirização ser lícita não retira a responsabilidade subsidiária da tomadora, tampouco o fato de a Agravante ter natureza jurídica de empresa privada, concessionária de serviços públicos de energia, tem o condão de equipará-la aos entes públicos para fins de enquadramento no item V da Súmula 331 do TST. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência da causa. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-0010495-52.2021.5.15.0058, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 22/09/2025). (g.n) AGRAVO DA SEGUNDA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, DO TST. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, com amparo no acervo fático-probatório produzido nos autos (insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST), reconheceu a prestação de serviços do empregado em proveito da Reclamada — EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. —, mediante terceirização lícita, e manteve a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, na forma da Súmula 331, IV, do TST. Assim, constatado, pela Corte de origem, o fenômeno da terceirização de atividades e a apropriação dos resultados da mão de obra fornecida, a responsabilidade subsidiária da tomadora há de ser reconhecida, sob risco de contrariedade ao entendimento consagrado no aludido verbete sumular. Incidência das Súmulas 126 e 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Ag-RRAg-10608-13.2022.5.18.0082, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 20/02/2026). (g.n) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RECURSO DA RECLAMADA CLARO S.A.. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. DECISÃO REGIONAL EM SINTONIA COM A SÚMULA 331, IV, DO TST E COM A TESE VINCULANTE DO STF FIRMADA NO TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. O agravo não comporta provimento. Trata-se de debate acerca de terceirização firmada por empresa privada. O Regional examinou as provas e consignou que “a 2ª reclamada contratou a empregadora do reclamante como prestadora de serviços, de forma exclusiva” e que “ toda a prestação de serviços realizada na 1ª ré era direcionada para a 2ª reclamada, de modo que é impossível conceber a existência da 1ª reclamada sem o desenvolvimento de atividades econômicas diretamente relacionadas à 2ª ré ”. Assim, como consequência, “reconhecido o vínculo de emprego do autor com a 1ª ré, deve ser também reconhecida a prestação de serviços em benefício da 2ª reclamada, tomadora de serviços, por todo o período contratual". Decisão regional em consonância com a Súmula 331, IV, do TST. Reconhecida a consonância da decisão recorrida com a jurisprudência uniforme desta Corte e com a tese jurídica vinculante do STF, afasta-se a violação dos dispositivos legais e constitucionais apontados e ficam superados os arestos colacionados. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (AIRR-1000705-06.2023.5.02.0612, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/02/2026). (g.n) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - EMPRESA PRIVADA - CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A SÚMULA 331, IV, DO TST - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). No caso, não há transcendência política, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal, em questão idêntica, concluiu que a controvérsia alusiva à condenação subsidiária de empresa privada tomadora de serviços, em decorrência do não pagamento de verbas trabalhistas devidas pelo empregador, não apresenta questão constitucional com repercussão geral (AI nº 751.766/PR - Tema 196). Ademais, evidencia-se que o entendimento contido no acórdão regional revela harmonia com o sedimentado na Súmula 331, IV, do TST, valendo salientar que, no caso, o Tribunal Regional, soberano da delimitação do quadro fático-probatório (Súmula nº 126), consignou que os reclamantes prestaram serviço para as empresas reclamadas. Ressalte-se que fato de haver terceirização, mesmo que lícita, por si só, já autoriza a responsabilização subsidiária do tomador de serviços. De outro tanto, não se verifica a presença dos requisitos de natureza econômica, social ou jurídica, a justificar o provimento do apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-16279-90.2017.5.16.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 03/09/2021). (g.n) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional consignou que se trata de hipótese de terceirização de serviços na qual a tomadora é empresa privada. Assim, no presente caso, a responsabilidade subsidiária da recorrente decorre da aplicação do item IV da Súmula 331 do TST, bastando a comprovação de que foi a tomadora dos serviços do reclamante, como na hipótese em análise. Incidência dos óbices previstos nas Súmulas 126 e 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (RRAg-388-05.2019.5.09.0892, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 19/02/2026). (g.n) Assim, na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão regional efetivamente demonstra consonância com o entendimento desta Corte Superior em relação à matéria controvertida, motivo pelo qual o recurso encontra óbice intransponível na Súmula n.º 333 desta Corte, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse passo, com fulcro na Súmula n.º 333 e no art. 896, § 7º, da CLT, deve ser mantida a decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. (...) A propósito, para melhor elucidação da controvérsia, eis o teor do acórdão regional na parte que interessa: (...) - Impugnação ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada A recorrente sustenta a inexistência de responsabilidade subsidiária, invocando a licitude da terceirização conforme a Lei 13.467/2017 e decisão do STF no Tema 725 (ADPF 324 e RE 958252). Argumenta que a Súmula 331 do TST não prevê aplicação indiscriminada e que seria necessária a comprovação de culpa in vigilando ou in eligendo, o que afirma não ter ocorrido, negando a existência de ato ilícito ou nexo causal que justifique a condenação. A despeito dos argumentos expendidos, entende-se que a decisão também não merece reparos nesse ponto. A recorrente fundamenta sua tese na licitude da terceirização, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal - STF no Tema 725 de Repercussão Geral. Ocorre que a própria tese firmada pela Suprema Corte, ao mesmo tempo em que validou a terceirização de qualquer atividade, foi explícita ao ressalvar: "mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". A responsabilidade subsidiária não decorre da ilicitude da terceirização. Ao se beneficiar da força de trabalho do reclamante, a recorrente assume a responsabilidade subsidiária pelos créditos não adimplidos pela empregadora, a teor da Súmula 331, IV, do TST. O inadimplemento da primeira reclamada (Dínamo) quanto aos haveres rescisórios do reclamante ficou demonstrado nos autos. A jurisprudência é firme no sentido de que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços encontra respaldo não apenas na Súmula 331 do TST, mas também no art. 5º-A, §5º, da Lei n. 6.019/74, com redação dada pela Reforma Trabalhista (Lei n. 13.429/2017), que assim dispõe: A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991. Em relação à alegada ausência de culpa da empresa contratante, tampouco merece respaldo para efeito de alteração da sentença. Para que o tomador de serviços - empresa privada - seja condenado subsidiariamente pelas verbas trabalhistas devidas pelo empregador direto, não se exige a demonstração de culpa in vigilando ou in eligendo. O fundamento jurídico está no art. 455 da CLT, que admite a responsabilidade subsidiária do contratante de serviços no âmbito da terceirização, e, sobretudo, na Súmula 331 do TST, cujos itens IV e V dispõem: [...] IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V- Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, caso evidenciada a sua culpa in vigilando, nos termos do item IV. O próprio texto do verbete distingue os regimes: para a Administração Pública, a responsabilidade depende de culpa comprovada (in vigilando ou in eligendo), conforme entendimento consolidado pelo STF no Tema 246 da repercussão geral (RE 760.931/DF); para a empresa privada, a responsabilidade é objetiva no plano subsidiário, decorrente do simples inadimplemento do empregador direto, sem necessidade de prova de culpa. O TST, em reiterados julgados, reafirma que, em se tratando de tomador de serviços privado, a culpa não é requisito para a responsabilização subsidiária. Basta o inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador, porquanto o tomador foi quem se beneficiou da força de trabalho. Como exemplo, cita-se: "Tratando-se de empresa privada, o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador direto é suficiente para ensejar a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, não se exigindo a demonstração de culpa in vigilando ou in eligendo. (TST - RR1000347-35.2016.5.02.0311, 3ª Turma, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 14/08 /2020)". Portanto, a responsabilidade da recorrente está bem delineada, sendo cabível sua condenação subsidiária, conforme autorizado pela jurisprudência do TST e em consonância com a tese firmada pelo STF no Tema 246 (RE 760.931). (...) Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento. Sem razão, contudo. Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento. Em relação à temática da responsabilidade subsidiária da empresa privada, registre-se que, para o Direito do Trabalho, terceirização é o fenômeno pelo qual se dissocia a relação econômica de trabalho da relação justrabalhista que lhe seria correspondente. Por tal fenômeno, insere-se o trabalhador no processo produtivo do tomador de serviços sem que se estendam a este os laços justrabalhistas, que se preservam fixados com uma entidade interveniente. A terceirização provoca uma relação trilateral em face da contratação da força de trabalho no mercado capitalista: o obreiro, prestador de serviços, que realiza suas atividades materiais e intelectuais junto à empresa tomadora de serviços; a empresa terceirizante, que contrata este obreiro, firmando com ele os vínculos jurídicos trabalhistas pertinentes; a empresa tomadora de serviços, que recebe a prestação de labor, mas não assume a posição clássica de empregadora desse trabalhador envolvido. O avanço do processo de terceirização no mercado de trabalho brasileiro das últimas décadas tem desafiado a hegemonia da fórmula clássica de relação empregatícia bilateral, expressa no art. 3º, caput, e no art. 2º, caput, ambos da CLT. Uma singularidade desse desafio crescente reside no fato de que o fenômeno terceirizante tem se desenvolvido e alargado sem merecer, ao longo dos anos, cuidadoso esforço de normatização pelo legislador pátrio. Isso significa que o fenômeno tem evoluído, em boa medida, à margem da normatividade heterônoma estatal, como um processo algo informal, situado fora dos traços gerais fixados pelo Direito do Trabalho do País. Trata-se de exemplo marcante de divórcio da ordem jurídica perante os novos fatos sociais, sem que desponte obra legiferante consistente para sanar tal defasagem jurídica. Apenas em 2017 é que surgiu diploma que enfrentou mais abertamente o fenômeno da terceirização (Lei n. 13.467/2017), no contexto da denominada reforma trabalhista; porém, lamentavelmente, dentro do espírito da reforma feita, o diploma jurídico escolheu o caminho da desregulação do fenômeno socioeconômico e jurídico, ao invés de se postar no sentido de sua efetiva regulação e controle. De todo modo, o processo de acentuação e generalização da terceirização no segmento privado da economia e a reduzida regulamentação legal do fenômeno induziram a realização de esforço hermenêutico destacado por parte da jurisprudência, na busca da compreensão da natureza do referido processo e, afinal, do encontro da ordem jurídica a ele aplicável. Tal processo culminou na construção da Súmula 331/TST que, entre outras questões que enfrentou, consagrou o entendimento jurisprudencial pacífico e consolidado relativo à responsabilidade subsidiária do tomador de serviços. A Súmula 331 do TST - elaborada na década de 1990, após longo enfrentamento dos assuntos concernentes à terceirização -, ao tratar dessa interpretação da ordem justrabalhista no que tange à temática da responsabilidade em contextos de terceirização, fixou que "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial" (Súmula 331, IV). O entendimento jurisprudencial sumulado claramente percebe a existência de responsabilidade do tomador de serviços por todas as obrigações laborais decorrentes da terceirização (ultrapassando a restrição de parcelas contida no texto da Lei n. 6.019/74). Apreende também a súmula a incidência da responsabilidade desde que verificado o inadimplemento trabalhista por parte do contratante formal do obreiro terceirizado (tornando despicienda, assim, a verificação de falência - rectius: insolvência - da empresa terceirizante). Interpreta, por fim, essa súmula que a responsabilidade de que se fala na terceirização é do tipo subsidiário (aqui reduz a súmula examinada a garantia solidária insculpida na Lei n. 6.019/74). Saliente-se, ainda, que a reforma trabalhista de 2017 igualmente sufragou a existência da responsabilidade subsidiária da entidade tomadora de serviços (ora denominada de "empresa contratante") pelas parcelas inadimplidas pela empresa prestadora de serviços no contexto de relação trilateral de terceirização trabalhista. É o que resulta claro da regra especificada no art. 5º-A, § 5º, da Lei n. 6.019/74, conforme redação implementada pela Lei n. 13.429/2017. Lado outro, o próprio STF, no julgamento em que alargou as possibilidades de terceirização de serviços no sistema socioeconômico do País (abrangendo, inclusive, as atividades-fim da empresa tomadora de serviços), enfatizou a presença da responsabilidade subsidiária dessa entidade tomadora pelas obrigações trabalhistas da empresa terceirizante, em qualquer modalidade de terceirização, a par da responsabilidade pelas contribuições previdenciárias pertinentes (ADPF n. 324/MG: Rel. Min. Luís Roberto Barroso; RR n. 958.252/MG, Rel. Min. Luiz Fux - ambas com decisão prolatada na sessão de 30.08.2018). Em síntese, firmou-se a tese, pelo STF, por maioria, no sentido de ser "lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (Tema 725 de Repercussão Geral). Não há dúvida de que a interpretação contida na Súmula 331, IV, bem como a do próprio STF sobre o tema da responsabilização do tomador dos serviços, abrange todas as hipóteses de terceirização veiculadas na ordem sociojurídica brasileira, desde que envolva a utilização da força de trabalho humano. No caso concreto, o Tribunal de Origem, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes nos autos, concluiu que a 2ª Reclamada, ora Recorrente, se beneficiou diretamente dos serviços prestados pelo obreiro, que era empregado da 1ª Reclamada, atraindo, portanto, a responsabilidade civil dos tomadores dos serviços, consagrada no inciso IV da Súmula 331/TST. Nesse sentido, o acórdão regional adotou os seguintes fundamentos: “(...) A responsabilidade subsidiária não decorre da ilicitude da terceirização. Ao se beneficiar da força de trabalho do reclamante, a recorrente assume a responsabilidade subsidiária pelos créditos não adimplidos pela empregadora, a teor da Súmula 331, IV, do TST. O inadimplemento da primeira reclamada (Dínamo) quanto aos haveres rescisórios do reclamante ficou demonstrado nos autos. A jurisprudência é firme no sentido de que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços encontra respaldo não apenas na Súmula 331 do TST, mas também no art. 5º-A, §5º, da Lei n. 6.019/74, com redação dada pela Reforma Trabalhista (Lei n. 13.429/2017), que assim dispõe: A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991. Em relação à alegada ausência de culpa da empresa contratante, tampouco merece respaldo para efeito de alteração da sentença. Para que o tomador de serviços - empresa privada - seja condenado subsidiariamente pelas verbas trabalhistas devidas pelo empregador direto, não se exige a demonstração de culpa in vigilando ou in eligendo. (...)” Assim, em face da realidade contratual apurada nos autos pelas instâncias ordinárias e retratada no acórdão recorrido – incontestável, à luz da Súmula 126/TST -, considera-se que a 2ª Reclamada, ora Agravante, é tomadora dos serviços prestados pela 1ª Ré e deve ser responsabilizada, de forma subsidiária, pelas verbas laborais devidas ao Reclamante, conforme Súmula 331, IV/TST. Não se questiona a licitude do contrato de prestação de serviço; porém, inadimplindo a contratada as obrigações trabalhistas, deve responder a Recorrente pelos créditos pendentes dos trabalhadores que lhe serviram. Reitere-se, mais uma vez, que a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços pelas verbas laborais inadimplidas pelo empregador formal abrange todas as hipóteses de terceirização de serviços promovidas por pessoas jurídicas no plano fático (transferência de parte ou partes do processo produtivo), quando envolver a utilização da força de trabalho humano, independentemente do objeto social das empresas envolvidas ou da denominação do contrato. Saliente-se que a 2ª Reclamada é uma entidade privada, não vinculada estruturalmente à Administração Pública, sendo inexigível a demonstração de culpa in vigilando na fiscalização do contrato para sua responsabilização. Desse modo, conforme salientado na decisão agravada, a decisão regional se apresenta em conformidade com a jurisprudência consolidada do TST (Súmula 331, IV), o que torna inviável o exame das indicadas violações de dispositivo legal e/ou constitucional, bem como superada a eventual divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST e art. 896, § 7º, da CLT). Ademais, para que se pudesse chegar a conclusão fática diversa, necessário seria o revolvimento do conjunto probatório constante dos autos, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, diante do óbice da Súmula 126/TST. Assim, reputo que a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza econômica, política, social ou jurídica. Também não há outros indicadores de relevância no caso concreto, nos termos do art. 896-A, § 1º, da CLT. As vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla. Tratando-se, portanto, de decisão proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), é insuscetível de reforma ou reconsideração. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 1 de setembro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26071014321197200000189674883. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26071014321197200000189674883?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO DANIEL PASSOS CHAGAS

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