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TRT10 · 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0001166-43.2026.5.10.0102 RECLAMANTE: SORAIA SANTANA DA SILVA RECLAMADO: MC ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA, DISTRITO FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5b0f949 proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA Vistos. A reclamante postula, em sede de tutela de urgência cautelar, que o DISTRITO FEDERAL seja intimado a informar a existência de créditos ou valores mantidos em conta garantia em favor da primeira reclamada e, em caso positivo, seja determinado o bloqueio até o limite do valor da causa. Alega que a primeira reclamada encerrou o contrato de prestação de serviços mantido com o segundo reclamado, dispensou seus empregados e deixou de pagar as verbas rescisórias, circunstâncias que indicariam risco de insolvência e de frustração de futura execução. Ao exame. Nos termos do artigo 300, do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A documentação apresentada comprova a existência do vínculo de emprego e a dispensa da reclamante. Contudo, não foram apresentados elementos que confirmem o encerramento das atividades empresariais, a insolvência da primeira reclamada ou a prática de atos destinados à ocultação ou dissipação de seu patrimônio. A dispensa da reclamante e o alegado inadimplemento das verbas rescisórias, isoladamente considerados, não evidenciam risco concreto de frustração da execução, sobretudo porque a constrição pretendida implicaria antecipação de atos executivos antes da formação do contraditório e do reconhecimento do crédito postulado. A obtenção de informações acerca do contrato administrativo e de eventuais valores pendentes poderá ser examinada oportunamente, no curso da instrução, não se justificando, neste momento, a adoção de medida cautelar constritiva. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Publique-se. Remetam-se os autos ao CEJUSC para inclusão em pauta de audiências iniciais. BRASILIA/DF, 08 de setembro de 2026. MAURICIO WESTIN COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SORAIA SANTANA DA SILVA
TRT10 · 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF · Distribuição
Processo 0001166-43.2026.5.10.0102 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF na data 06/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt10.jus.br/pjekz/visualizacao/26090700300090400000056312756?instancia=1
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