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TJSP · Foro de Avaré - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 0001166-37.2026.8.26.0073 (processo principal 1004327-72.2025.8.26.0073) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Everton Correa - Vistos. Intime-se a executada para que se manifeste sobre o cálculo no prazo de 30 dias (artigo 535, caput, CPC), sob pena de preclusão. Eventual impugnação deverá ser devidamente fundamentada, inclusive com a indicação específica e detalhada de todas as incorreções que forem apontadas no demonstrativo da parte exequente, acompanhada de memória de cálculo discriminada, da qual deverá constar clara e motivadamente a base de cálculo adotada e seu fundamento legal, os critérios de correção monetária e juros aplicados (em estrita observância ao que foi determinado em sentença) e o valor dos descontos legais, sob pena de imediata rejeição. Em atenção ao dever de cooperação (artigo 6º do CPC), e executada deverá utilizar a planilha de cálculos disponibilizada pelo E. Tribunal de Justiça, disponível em https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=339amppagina=1 (Atualização Monetária e Juros Moratórios - Curto ou Atualização Monetária e Juros Moratórios - Extenso) na aba FAZENDÁRIO. Com a oposição de impugnação, manifeste-se a parte autora, em cinco dias, voltando, após, conclusos. Considerando-se que a conferência de cálculos complexos não incumbe à serventia, nos termos do Provimento 2.676/2022, o descumprimento desta deliberação ensejará, se necessário, a nomeação de expert do juízo para a realização do cálculo do quantum debeatur, com honorários periciais suportados pelo Ente Público. Estando concorde a Fazenda Pública ou em caso de impugnação ao cálculo não especificada, que será rejeitada de plano (artigo 535, §º, CPC), fica desde já homologado o cálculo elaborado pela parte autora, intimando-se-a para, em cinco dias, promover o peticionamento eletrônico do(s) requisitório(s) de forma individualizada por credor (Comunicado 1212/2018 e artigo 2º - Portaria nº 9.622/2018), observando-se os procedimentos do Comunicado 394/2015 da E. Presidência do TJ/SP, sob pena de arquivamento. Consigno, ainda, que o incidente de RPV/Precatório deverá ser instaurado sem nova atualização do débito exequendo, que será realizada oportunamente pela entidade devedora a partir da data-base da conta de liquidação homologada, observando-se a natureza do crédito (remuneratório/indenizatório) e os descontos legais. A serventia fica desde já autorizada a cancelar eventual incidente de requisitório que for instaurado em desacordo com os parâmetros supramencionados, intimando-se a parte exequente, por meio de ato ordinatório, para correção do vício e nova distribuição. Por fim, distribuído(s) RPV(s), aguarde-se o pagamento pelo prazo legal. Instaurado Precatório, remetam-se os autos ao arquivo provisório. Int. - ADV: ANA CAROLINA RAMOS MARINHO AGUILAR (OAB 337748/SP)
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