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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SECRETARIA VIRTUAL Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22)0001166-36.2012.8.05.0033 AUTOR:AUTOR: CARLOS ALBERTO DA SILVA TITO Advogado(s) do reclamante: CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS PORTO REU:REU: MUNICIPIO DE JUSSARI} Advogado(s) do reclamado: VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA SENTENÇA(com força de mandado/ofício) Vistos e etc. Trata-se de ação de cobrança proposta por Carlos Alberto da Silva em face do Município de Jussari, na qual o autor alega ser servidor público municipal, aprovado em concurso e empossado em 23 de dezembro de 1994 no cargo de agente administrativo, sob o regime jurídico único instituído pela Lei Municipal nº 107/94 (ID 12346732, pgs. 4 e 12). Sustenta que, apesar de manter o vínculo de trabalho com o ente municipal, o réu deixou de pagar diversas verbas salariais e indenizatórias ao longo dos anos. Especificamente, o autor pleiteia o recebimento dos salários referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 1996; maio, julho, agosto, setembro, novembro e dezembro de 1999; janeiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2000; e dezembro de 2004. Requer, ainda, o pagamento das férias em dobro, acrescidas do terço constitucional, relativas aos períodos aquisitivos de 1995/1996 a 2003/2004, e das gratificações natalinas dos anos de 1996, 1999, 2000, 2001 e 2004. Por fim, postula a liberação de resíduos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) por meio de alvará judicial (ID 12346732, pg. 4). A petição inicial foi instruída com documentos pessoais, procuração e cópia do decreto de nomeação. O pedido de gratuidade de justiça foi deferido (ID 12346732, pg. 14). Devidamente citado (ID 12346732, pg. 17), o Município de Jussari apresentou contestação (ID 12346732, pgs. 18-19). Em sua defesa, arguiu, em caráter preliminar, a prescrição do direito de ação quanto a grande parte das verbas pleiteadas, com fundamento no prazo quinquenal aplicável à Fazenda Pública. No mérito, sustentou a improcedência dos pedidos, afirmando que, por se tratar de servidor estatutário, não haveria previsão legal para o pagamento de férias em dobro. Em relação à gratificação natalina, alegou que tal verba não seria devida ao autor, pois, segundo o artigo 81, § 3º, do Regime Jurídico Único (Lei Municipal nº 107/94), o pagamento se destinaria apenas a ocupantes de cargos em comissão, o que não seria o caso do requerente. O réu juntou cópia da referida lei municipal (ID 12346732, pgs. 22-81). O autor apresentou réplica à contestação (ID 12346732, pgs. 84-85), na qual rebateu a alegação de prescrição. Argumentou que o prazo prescricional teria sido interrompido pelo ajuizamento de uma reclamação trabalhista anterior, com identidade de partes e causa de pedir, que tramitou na Justiça do Trabalho. Reforçou o direito às gratificações natalinas com base nos artigos 80 e 81 da mesma lei municipal invocada pelo réu e reiterou a ausência de comprovação do pagamento das verbas cobradas, defendendo a procedência integral de seus pedidos. O Ministério Público, em parecer (ID 12346732, pg. 90), manifestou-se pela sua não intervenção no feito, por entender ausente interesse público que a justificasse. Após a instrução processual, foi proferida sentença em 16 de julho de 2007 pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itabuna (ID 12346732, pgs. 91-94). A decisão acolheu parcialmente a preliminar de prescrição, declarando prescritos os pedidos de salários relativos a 1996, 1999 e 2000, as férias dos períodos de 1995/1996 a 1999/2000, e as gratificações natalinas de 1996, 1999 e 2000. No mérito, julgou parcialmente procedente a ação para condenar o Município de Jussari ao pagamento do salário de dezembro de 2004; das férias simples acrescidas do terço constitucional dos períodos de 2000/2001, 2001/2002, 2002/2003 e 2003/2004; e das gratificações natalinas de 2001 e 2004. Os pedidos de pagamento de férias em dobro e de liberação de FGTS foram julgados improcedentes. O município foi condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Inconformado com a sentença, o Município de Jussari interpôs recurso de apelação (ID 12346732, pgs. 96-97), insistindo na tese da prescrição, desta vez para alcançar também as verbas de férias do período de 2000/2001 e a gratificação natalina de 2001, argumentando que a ação foi ajuizada em setembro de 2006. Por sua vez, o autor apresentou contrarrazões à apelação do município (ID 12346732, pgs. 105-107) e, na mesma oportunidade, interpôs recurso de apelação adesivo (ID 12346732, pgs. 101-104). No recurso adesivo, o autor requereu a reforma parcial da sentença, para afastar a prescrição reconhecida em primeira instância, reiterando o argumento de que a demanda trabalhista anterior teria interrompido o prazo prescricional. Defendeu, ainda, o caráter alimentar das verbas e a consequente imprescritibilidade, pugnando pela condenação do réu ao pagamento da totalidade dos valores pleiteados na inicial. O processo, então, passou por um longo e conturbado trâmite processual. Em razão de alteração na Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, o feito foi remetido à Comarca de Buerarema (ID 12346732, pg. 109). Contudo, o juízo de Buerarema suscitou conflito negativo de competência, determinando o retorno dos autos à Comarca de Itabuna (ID 12346732, pgs. 110-112). Após anos de paralisação, e diversas petições do autor requerendo o prosseguimento do feito (IDs 51611684, 51612052 e 410081282), o processo foi finalmente digitalizado e inserido no sistema PJE. Em despachos recentes, foi promovida a intimação das partes para adesão ao "Juízo 100% Digital", com a concordância do autor (ID 452355156) e a discordância do réu (ID 453429571). O processo foi encaminhado a este juízo para deliberação, integrado a um grupo de trabalho para aceleração processual. Ao analisar o estado atual do processo, constata-se que já foi proferida sentença de mérito, contra a qual ambas as partes se insurgiram por meio de recursos de apelação, os quais foram devidamente recebidos (ID 12346732, pg. 99) e aguardam processamento para julgamento pela instância superior. Com efeito, a análise do recurso de apelação e do recurso adesivo interpostos compete ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. A competência deste juízo de primeiro grau se esgotou com a prolação da sentença e o recebimento dos recursos, não sendo possível a prolação de um novo julgamento sobre a matéria já decidida e pendente de análise em segundo grau de jurisdição. O correto andamento do feito, portanto, é a remessa dos autos à instância recursal para apreciação das apelações. O longo período de tramitação e os equívocos procedimentais que mantiveram o processo paralisado indevidamente em primeiro grau não alteram a competência funcional para o julgamento dos recursos. A prestação jurisdicional deve ser concluída, e a fase processual adequada para tanto é a análise dos apelos pelo Tribunal. Diante do exposto, lanço o momvimento como julgado e considerando que a matéria devolvida a este juízo já foi objeto de sentença e subsequentes recursos de apelação pendentes de julgamento, determino o seguinte: 1. Certifique a Secretaria a tempestividade e o preparo, se aplicável, do recurso de apelação interposto pelo Município de Jussari (ID 12346732, pgs. 96-97), das contrarrazões e do recurso adesivo apresentados pelo autor (ID 12346732, pgs. 101-107), bem como das contrarrazões ao recurso adesivo, se houver. 2. Após o cumprimento da diligência acima, e estando o feito em ordem, proceda-se à imediata remessa dos autos eletrônicos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as devidas anotações e homenagens deste juízo, para o regular processamento e julgamento dos recursos pendentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Antas/BA, data constante da assinatura eletrônica. ANDRÉ LUIZ SANTOS FIGUEIREDO Juiz de Direito