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Tribunal
TRT17
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Período
set/2026
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Intimação
TRT17 · Vara do Trabalho de São Mateus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO MATEUS ATOrd 0001166-24.2016.5.17.0191 RECLAMANTE: ESPÓLIO DE PAULO SERGIO BALDACINI (CPF 891.127.927-72) E OUTROS (4) RECLAMADO: SUPERMERCADO DAS MADEIRAS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 505bfac proferido nos autos. DESPACHO A parte exequente peticionou por meio do ID eb5a9ee requerendo a inclusão dos executados Anderson Ambrosino Dionisio e Lafaete Ramos da Silva nos cadastros de inadimplentes, bem como a suspensão de suas Carteiras Nacionais de Habilitação (CNH) e o bloqueio de cartões de crédito. A inclusão do nome dos devedores nos cadastros de inadimplentes via sistema SERASAJUD encontra amparo direto no artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. Tal medida visa conferir publicidade à insolvência e compelir o devedor ao cumprimento da obrigação mediante a restrição ao crédito. No tocante ao pedido de suspensão de CNH, embora o Supremo Tribunal Federal tenha declarado a constitucionalidade do artigo 139, IV, do Código de Processo Civil na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.941, a aplicação de medidas atípicas deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho exige a demonstração de que o devedor oculta patrimônio ou mantém padrão de vida incompatível com a insolvência declarada. No caso em tela, não há provas ou indícios concretos de blindagem patrimonial ou ocultação de bens que justifiquem a restrição do direito de dirigir, tratando-se a medida, por ora, de punição sem eficácia prática direta na recuperação do crédito. Com o objetivo de conferir efetividade à execução e identificar possíveis ativos ou manobras de ocultação, revela-se pertinente a utilização dos convênios eletrônicos disponíveis a este Juízo. Ante o exposto, defiro o pedido de inclusão dos executados no sistema SERASAJUD e indefiro o pedido de suspensão de CNH e bloqueio de cartões de crédito, nos termos da fundamentação e determino as seguintes medidas: I - Proceda a Secretaria à inclusão dos nomes de Anderson Ambrosino Dionisio e Lafaete Ramos da Silva no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD. II - Realize-se a pesquisa via CCS em relação a todos os executados, a fim de identificar vínculos financeiros e contas sob procuração. III - Efetue-se nova tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD em face dos executados IV - Realize-se pesquisa via INFOJUD (E-Financeira) referente aos anos-calendário 2024 e 2025 em nome dos executados pessoas físicas, devendo o resultado ser arquivado em pasta própria devido ao sigilo fiscal. Após o cumprimento das diligências, venham-me conclusos para análise. SAO MATEUS/ES, 04 de setembro de 2026. EZEQUIEL ANDERSON Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO GUILHERME SANTOS BALDACINI
- PAULA CHRISTINA BALDACINI
- ESPÓLIO DE PAULO SERGIO BALDACINI (CPF 891.127.927-72)
- FERNANDA BALDACINI