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TST
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0001166-21.2025.5.13.0029 AGRAVANTE: NUTRI MAIS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. - ME AGRAVADO: EDERSON SOUZA DE CASTRO A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (61b3ae1) proferida nos autos do processo 0001166-21.2025.5.13.0029 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001166-21.2025.5.13.0029 AGRAVANTE: NUTRI MAIS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. - ME ADVOGADO: Dr. FELIPE MENDONCA VICENTE AGRAVADO: EDERSON SOUZA DE CASTRO ADVOGADO: Dr. ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE VASCONCELLOS GPVMF/pmq D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto, a fim de reformar a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos regularmente os pressupostos legais de admissibilidade recursal. MÉRITO Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/06/2026 - Id 4aa1f59; recurso apresentado em 07/07/2026 - Id 0345224). Entretanto, o recurso de revista interposto pela parte reclamada, NUTRI MAIS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. - ME, no dia 07/07/2026, foi juntado e subscrito pelo advogado Dr. Felipe Mendonça Vicente, que não detém poderes para representar a parte recorrente, uma vez que não consta procuração nos autos lhe dando poderes para este fim. Ressalta-se, ainda, não restar configurado o mandato tácito. Registre-se que a Súmula nº 383, I, do C. TST, dispôe: RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E Documento assinado eletronicamente por HERMINEGILDA LEITE MACHADO, em 08/07/2026, às 16:31:48 - 99185a6 76, § 2º (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06.2016 e 01 e 04.07.2016 I – É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso. No caso dos autos, não se trata das hipóteses previstas no artigo 104 do CPC, tampouco de vício identificado em procuração ou substabelecimento já existente nos autos, mas de recurso firmado por advogado sem poderes de representação. Desse modo, não sendo o caso de irregularidade formal do mandato, inaplicável o item II da Súmula nº 383 do TST, que permite seja concedido prazo para saneamento de vícios formais. Nesse sentido, cito os seguintes julgados do C. TST: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE MANDATO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EVIDENCIADA. 1. O reclamado não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, ante airregularidade de representaçãodo recurso de revista. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a concessão de prazo para saneamento da representação processual, nos termos da Súmula nº 383, II, do TST, limita-se à hipótese de mandato juntado aos autos, não se aplicando ao caso de ausência deprocuração. Precedentes. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-154-20.2020.5.13.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/03/2023). "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467 /2017 - RECURSO ORDINÁRIO NÃO Documento assinado eletronicamente por HERMINEGILDA LEITE MACHADO, em 08/07/2026, às 16:31:48 - 99185a6 CONHECIDO POR IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS - SÚMULA Nº 383, I, DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O Eg. TRT decidiu conforme à jurisprudência consolidada na Súmula nº 383, I, do TST, pois o Recurso Ordinário fora subscrito por advogada sem procuração nos autos. Não há falar na concessão de prazo para sanar o vício (item II do referido verbete), por não se tratar de irregularidade em "procuração ou substabelecimento já constante dos autos", mas de recurso subscrito "por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento de sua interposição" e sem mandato tácito. Recurso de Revista não conhecido" (RR-1001000- 67.2017.5.02.0090, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 03/03 /2023). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA Nº 383 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. ANÁLISE PREJUDICADA. A decisão monocrática proferida merece ser mantida, uma vez que o advogado subscritor do recurso de revista não detém poderes para representar o reclamado. A concessão de prazo para a parte recorrente sanar tal vício, na forma do item II da Súmula nº 383 do TST, só é possível quando constatada irregularidade no instrumento de procuração ou substabelecimento já existente nos autos; portanto, não tem aplicação na hipótese de inexistência de procuração, como é o caso dos autos. Precedentes. Agravo interno não provido, com aplicação de multa" (Ag-AIRR-101463-63.2016.5.01.0036, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 10/03 /2023). Ademais, destaco não se tratar de decisão surpresa, nos termos do artigo 4º, § 2º, da IN 39/2019, in verbis: Art. 4° Aplicam-se ao Processo do Trabalho as normas do CPC que regulam o princípio do contraditório, em especial os artigos 9º e 10, no que vedam adecisão surpresa. (...) § 2º Não se considera "decisão surpresa" a que, à luz do ordenamento jurídico nacional e dos princípios que informam o Direito Documento assinado eletronicamente por HERMINEGILDA LEITE MACHADO, em 08/07/2026, às 16:31:48 - 99185a6 Processual do Trabalho, as partes tinham obrigação de prever, concernente às condições da ação, aos pressupostos de admissibilidade de recurso e aos pressupostos processuais, salvo disposição legal expressa em contrário. Assim, constatado o defeito de representação da recorrente, impõe-se o não seguimento do recurso de revista interposto. CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Deve ser mantida a decisão agravada, em face da irregularidade de representação do recurso de revista. Verifica-se que há irregularidade de representação, visto que não consta dos autos instrumento de mandato outorgado pela parte recorrente ao subscritor do apelo. Com efeito, a mera subscrição da contestação e das contrarrazões pelo advogado não caracteriza mandato tácito, o qual pressupõe o seu comparecimento à audiência acompanhado da parte, devidamente registrado em ata. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que somente é possível sanar irregularidade de procuração ou substabelecimento, nos termos da Súmula nº 383, II, do TST, quando já existente nos autos. Assim, tendo em vista que o caso não se trata de irregularidade em "procuração ou substabelecimento já constante dos autos", mas de recurso subscrito por advogado sem procuração nos autos, não se há de falar em concessão de prazo para regularização da representação processual. Esse posicionamento encontra respaldo na Súmula n.º 383, I, do TST, que consagra o seguinte entendimento: RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º. I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso. II - Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015). Observação: (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06.2016 e 01 e 04.07.2016. No mesmo sentido, observa-se o seguinte precedente da SBDI-1 deste Tribunal Superior: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO AGRAVO. Compulsando os autos, verifica-se que inexiste nos autos documento de procuração ou substabelecimento dando poderes ao advogado subscritor do agravo para atuar em juízo na qualidade de representante da parte recorrente. Com efeito, a ausência de instrumento válido de mandato para o advogado subscritor do recurso, como na presente hipótese, caracteriza irregularidade de representação processual, na forma da Súmula n. º 383, I, do TST, descabendo falar em concessão de prazo para o saneamento do vício. Precedentes. Agravo de que não se conhece. (Ag-Emb-ED-AIRR-5-83.2021.5.08.0019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/08/2024). Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090919290702200000203583446. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090919290702200000203583446?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO
Intimado(s) / Citado(s)
- EDERSON SOUZA DE CASTRO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0001166-21.2025.5.13.0029 AGRAVANTE: NUTRI MAIS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. - ME AGRAVADO: EDERSON SOUZA DE CASTRO A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (61b3ae1) proferida nos autos do processo 0001166-21.2025.5.13.0029 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001166-21.2025.5.13.0029 AGRAVANTE: NUTRI MAIS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. - ME ADVOGADO: Dr. FELIPE MENDONCA VICENTE AGRAVADO: EDERSON SOUZA DE CASTRO ADVOGADO: Dr. ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE VASCONCELLOS GPVMF/pmq D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto, a fim de reformar a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos regularmente os pressupostos legais de admissibilidade recursal. MÉRITO Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/06/2026 - Id 4aa1f59; recurso apresentado em 07/07/2026 - Id 0345224). Entretanto, o recurso de revista interposto pela parte reclamada, NUTRI MAIS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. - ME, no dia 07/07/2026, foi juntado e subscrito pelo advogado Dr. Felipe Mendonça Vicente, que não detém poderes para representar a parte recorrente, uma vez que não consta procuração nos autos lhe dando poderes para este fim. Ressalta-se, ainda, não restar configurado o mandato tácito. Registre-se que a Súmula nº 383, I, do C. TST, dispôe: RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E Documento assinado eletronicamente por HERMINEGILDA LEITE MACHADO, em 08/07/2026, às 16:31:48 - 99185a6 76, § 2º (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06.2016 e 01 e 04.07.2016 I – É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso. No caso dos autos, não se trata das hipóteses previstas no artigo 104 do CPC, tampouco de vício identificado em procuração ou substabelecimento já existente nos autos, mas de recurso firmado por advogado sem poderes de representação. Desse modo, não sendo o caso de irregularidade formal do mandato, inaplicável o item II da Súmula nº 383 do TST, que permite seja concedido prazo para saneamento de vícios formais. Nesse sentido, cito os seguintes julgados do C. TST: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE MANDATO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EVIDENCIADA. 1. O reclamado não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, ante airregularidade de representaçãodo recurso de revista. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a concessão de prazo para saneamento da representação processual, nos termos da Súmula nº 383, II, do TST, limita-se à hipótese de mandato juntado aos autos, não se aplicando ao caso de ausência deprocuração. Precedentes. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-154-20.2020.5.13.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/03/2023). "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467 /2017 - RECURSO ORDINÁRIO NÃO Documento assinado eletronicamente por HERMINEGILDA LEITE MACHADO, em 08/07/2026, às 16:31:48 - 99185a6 CONHECIDO POR IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS - SÚMULA Nº 383, I, DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O Eg. TRT decidiu conforme à jurisprudência consolidada na Súmula nº 383, I, do TST, pois o Recurso Ordinário fora subscrito por advogada sem procuração nos autos. Não há falar na concessão de prazo para sanar o vício (item II do referido verbete), por não se tratar de irregularidade em "procuração ou substabelecimento já constante dos autos", mas de recurso subscrito "por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento de sua interposição" e sem mandato tácito. Recurso de Revista não conhecido" (RR-1001000- 67.2017.5.02.0090, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 03/03 /2023). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA Nº 383 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. ANÁLISE PREJUDICADA. A decisão monocrática proferida merece ser mantida, uma vez que o advogado subscritor do recurso de revista não detém poderes para representar o reclamado. A concessão de prazo para a parte recorrente sanar tal vício, na forma do item II da Súmula nº 383 do TST, só é possível quando constatada irregularidade no instrumento de procuração ou substabelecimento já existente nos autos; portanto, não tem aplicação na hipótese de inexistência de procuração, como é o caso dos autos. Precedentes. Agravo interno não provido, com aplicação de multa" (Ag-AIRR-101463-63.2016.5.01.0036, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 10/03 /2023). Ademais, destaco não se tratar de decisão surpresa, nos termos do artigo 4º, § 2º, da IN 39/2019, in verbis: Art. 4° Aplicam-se ao Processo do Trabalho as normas do CPC que regulam o princípio do contraditório, em especial os artigos 9º e 10, no que vedam adecisão surpresa. (...) § 2º Não se considera "decisão surpresa" a que, à luz do ordenamento jurídico nacional e dos princípios que informam o Direito Documento assinado eletronicamente por HERMINEGILDA LEITE MACHADO, em 08/07/2026, às 16:31:48 - 99185a6 Processual do Trabalho, as partes tinham obrigação de prever, concernente às condições da ação, aos pressupostos de admissibilidade de recurso e aos pressupostos processuais, salvo disposição legal expressa em contrário. Assim, constatado o defeito de representação da recorrente, impõe-se o não seguimento do recurso de revista interposto. CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Deve ser mantida a decisão agravada, em face da irregularidade de representação do recurso de revista. Verifica-se que há irregularidade de representação, visto que não consta dos autos instrumento de mandato outorgado pela parte recorrente ao subscritor do apelo. Com efeito, a mera subscrição da contestação e das contrarrazões pelo advogado não caracteriza mandato tácito, o qual pressupõe o seu comparecimento à audiência acompanhado da parte, devidamente registrado em ata. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que somente é possível sanar irregularidade de procuração ou substabelecimento, nos termos da Súmula nº 383, II, do TST, quando já existente nos autos. Assim, tendo em vista que o caso não se trata de irregularidade em "procuração ou substabelecimento já constante dos autos", mas de recurso subscrito por advogado sem procuração nos autos, não se há de falar em concessão de prazo para regularização da representação processual. Esse posicionamento encontra respaldo na Súmula n.º 383, I, do TST, que consagra o seguinte entendimento: RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º. I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso. II - Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015). Observação: (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06.2016 e 01 e 04.07.2016. No mesmo sentido, observa-se o seguinte precedente da SBDI-1 deste Tribunal Superior: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO AGRAVO. Compulsando os autos, verifica-se que inexiste nos autos documento de procuração ou substabelecimento dando poderes ao advogado subscritor do agravo para atuar em juízo na qualidade de representante da parte recorrente. Com efeito, a ausência de instrumento válido de mandato para o advogado subscritor do recurso, como na presente hipótese, caracteriza irregularidade de representação processual, na forma da Súmula n. º 383, I, do TST, descabendo falar em concessão de prazo para o saneamento do vício. Precedentes. Agravo de que não se conhece. (Ag-Emb-ED-AIRR-5-83.2021.5.08.0019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/08/2024). Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090919290702200000203583446. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090919290702200000203583446?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO
Intimado(s) / Citado(s)
- EDERSON SOUZA DE CASTRO