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0001166-12.2026.5.18.0008

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Tribunal
TRT18
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 8ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0001166-12.2026.5.18.0008 AUTOR: JOSE FLAVIO DE SOUZA RÉU: BUTEKO DO LEOZINHO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cdd84e0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por JOSÉ FLÁVIO DE SOUZA em face de BUTEKO DO LEOZINHO LTDA. decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo legal, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos, as seguintes verbas: - aviso prévio indenizado (30 dias); - 6/12 avos de férias proporcionais acrescidas de 1/3; - 4/12 avos de décimo terceiro salário proporcional (2025); - 2/12 avos de décimo terceiro salário proporcional (2026); - FGTS mais multa de 40%; - multa prevista no artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho, no percentual de 50% incidente sobre as verbas rescisórias em sentido estrito: aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais com um terço e multa de 40% sobre o FGTS; - multa prevista no artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho, no valor equivalente a uma remuneração mensal do reclamante; - horas extras laboradas além da 8ª diária e da 44ª semanal, a serem apuradas conforme as jornadas fixadas no capítulo “2.7.” desta sentença e o módulo mais benéfico ao reclamante, observada como base de cálculo a remuneração mensal no valor de R$ 4.000,00, o divisor 220, o adicional de 50%, os reflexos em descansos semanais remunerados e, respeitada a OJ nº 394 da SBDI-1 do TST, aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de um terço e FGTS mais multa de 40%; - domingos trabalhados com adicional de 100% e reflexos em aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de um terço e FGTS mais multa de 40%; - 1h00 diária correspondente ao período suprimido de intervalo intrajornada nos dias de terça-feira a sexta-feira e aos domingos, com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal sem reflexos; - feriados laborados e não compensados elencados na petição inicial e previstos nas normas coletivas da categoria (07/09/2025, 12/10/2025, 24/10/2025, 02/11/2025, 15/11/2025, 20/11/2025, 25/12/2025 e 01/01/2026) em dobro, com reflexos em descansos semanais remunerados e, respeitada a OJ nº 394 da SBDI-1 do TST, aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de um terço e FGTS mais multa de 40%; - adicional noturno de 20% sobre as horas trabalhadas entre as 22h00 e o término da jornada (00h00), observada a redução da hora ficta noturna de 52 minutos e 30 segundos (art. 73, caput e § 1º, da CLT), com reflexos em descansos semanais remunerados e, respeitada a OJ nº 394 da SBDI-1 do TST, aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de um terço e FGTS mais multa de 40%. Determina-se que a reclamada proceda à anotação e baixa do contrato de trabalho na CTPS digital do reclamante, no prazo de 10 (dez) dias após a intimação específica para cumprimento dessa obrigação, que ocorrerá após o trânsito em julgado, fazendo constar a admissão em 01/09/2025, saída em 05/03/2026 (considerando-se a projeção do aviso prévio indenizado de 30 dias), a função de gerente de salão e a remuneração mensal de R$ 4.000,00, sob pena de anotação substitutiva pela Secretaria da Vara, na forma do art. 39, §§ 1º e 2º, da CLT, sem prejuízo de comunicação aos órgãos competentes. Para os cálculos das verbas rescisórias e do FGTS, observe-se a remuneração mensal no valor de R$ 4.000,00. Deverá a reclamada, no prazo de 10 (dez) dias após intimação específica para tal fim, que ocorrerá após o trânsito em julgado, proceder ao recolhimento do FGTS nos meses do contrato, à razão de 8% ao mês, inclusive do FGTS incidente sobre as verbas rescisórias acima deferidas, exceto as férias indenizadas (OJ 195 da SBDI-1 do TST), e da multa de 40%. O não cumprimento da obrigação de recolhimento dos depósitos de FGTS e da multa de 40% implicará em conversão da obrigação no pagamento do valor correspondente em favor da parte autora, a ser apurado em liquidação. Caso seja cumprida a obrigação, autoriza-se, após a liquidação do julgado, a expedição de alvará judicial para liberação dos valores depositados a título de FGTS e multa de 40%, suprindo a ausência das guias do TRCT em decorrência da revelia da reclamada e do reconhecimento judicial da despedida indireta. Para liquidação de sentença os cálculos deverão observar, rigorosamente, todas as determinações e parâmetros estabelecidos na fundamentação. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios pela parte reclamada, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (sem o cômputo das custas e de contribuição previdenciária). A parte reclamada deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais incidentes sobre as verbas de natureza salarial, no prazo estabelecido no caput do art. 276, do Decreto 3.048, de 06/05/1999 e observando o entendimento firmado na Súmula 368 do TST. A comprovação deverá ser feita em conformidade com o disposto no art. 273 do Provimento Geral Consolidado deste Eg. Tribunal, ou seja, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF gerado pela DCTFWeb. Nas guias GPS deverá constar o número do processo judicial (art. 889-A da CLT). O descumprimento das obrigações supra, além de ensejar a execução do débito previdenciário e fiscal, sujeitará a infratora a pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos artigos 32, § 10, e 32-A, da Lei n. 8.212/91, bem como do artigo 284, I, do Decreto no. 3.048/99. Considerar-se-ão como de natureza salarial, para fins da regra prevista no artigo 832 da CLT, as seguintes verbas: décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de um terço, horas extras, domingos, feriados, adicional noturno e reflexos em descansos semanais remunerados, décimo terceiro salário proporcional e férias proporcionais acrescidas de um terço. Autoriza-se a retenção do imposto de renda na fonte sobre as parcelas de incidência de IR (acrescido de juros e correção monetária) no momento do pagamento ao credor (fato gerador da obrigação), a teor do que prevê o Decreto 3.000/99, observada a Instrução Normativa nº 1.127 de 07/02/2011 da Receita Federal do Brasil, bem como a Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI1 do Colendo TST. Quanto aos juros de mora e correção monetária, determina-se a observância do que foi decidido pelo E. STF no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs nºs 5.867 e 6.021, cujo efeito é vinculante, bem como as alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024. Destarte, devem ser aplicados os seguintes índices: a) na fase pré-judicial, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) mais juros legais, nos termos do art. 39, "caput”, da Lei nº 8.177/91 (TRD); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, apenas a taxa SELIC, nesta já englobados tanto a correção monetária como os juros de mora; c) a partir de 30/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, o IPCA como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389, parágrafo único, CC), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero, caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, §§ 1 e 3º, do Código Civil). Custas pela reclamada, no importe de R$ 800,00, calculadas sobre R$ 40.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação, para meros efeitos recursais. Intimem-se as partes. Prazo e fins legais. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. SARA LUCIA DAVI SOUSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE FLAVIO DE SOUZA

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