Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT12 · 4ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0001166-11.2026.5.12.0030 RECLAMANTE: SANTINA RODRIGUES RECLAMADO: MANA DO BRASIL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 34d1daf proferido nos autos. DESPACHO 1. Diante da alegação de acidente de trabalho, determino a realização de perícia médica, nomeando para o encargo o perito JORGE R. F. PAQUEIRA 2. Na realização da perícia e confecção do laudo, o/a expert, mediante ajuste com as partes, procederá ao exame, com observação das restrições de segurança necessárias no momento da diligência, além do uso de EPIs. Deverá o perito judicial nomeado, ainda, observar as seguintes diretrizes: (a) disposição legal que outorga às partes formularem quesitos à perícia no prazo que lhes for fixado (CPC, art. 465, III), sendo-lhes facultado, todavia, formularem quesitos suplementares até e durante a diligência (CPC, art. 469), pelo que cabe às partes e perito observarem a norma legal por ocasião do exame pericial. (b) a instrução com fotografias, quando for o caso; (c) perícia designada para o dia 29.09.2026, às 14h40min, no Health Clin Consultórios Compartilhados - Rua João Pessoa 94 - Saguaçu - Joinville; (d) solicitar à empresa que apresente os laudos ambientais, se entender necessário; (e) prazo de até 30 dias após o exame pericial para a entrega do laudo; (f) conforme Lei 12.842/2013, somente será permitida a entrada do periciado (a) e dos assistentes técnicos médicos. E, por força do Código de Ética Médica e em respeito à inviolabilidade da intimidade do paciente, os procedimentos periciais médicos somente poderão ser acompanhados por assistentes técnicos médicos, na forma da legislação aplicável, sendo vedada a presença de profissionais não sujeitos ao sigilo imposto pelo referido Código, entre os quais os procuradores das partes. Eventual descumprimento ou tentativa de tumultuar o ato pericial estará sujeito à multa a ser arbitrada, além da autorização de requisição de reforço policial, a cargo do perito, para garantia de cumprimento da presente ordem, na forma do art. 139, VI, 358, III, 403, parágrafo único, 536, § 1º, e 781, § 2º, todos do CPC, de aplicação supletiva nos feitos trabalhistas, em conformidade com o permissivo do art. 769 da CLT. O perito deverá responder os quesitos do Juízo a seguir: 1. O acidente do trabalho sofrido pela parte autora deixou alguma sequela ou cicatriz ou originou ou agravou alguma patologia? Qual? 2. O acidente causou ou causa a incapacidade da parte autora para a execução de atividades laborativas ou cotidianas? Se causa, a incapacidade é permanente ou temporária? 3. É possível indicar o grau da incapacidade laborativa da parte autora? 4.O perito realizou vistoria ou estudo no local de trabalho? 5. A vistoria é imprescindível à conclusão pericial? 3. Intime(m)-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, em 05 dias, devendo, no mesmo prazo, informarem endereço eletrônico que viabiliza ao(à) Perito(a) a sua notificação, ainda que não apresentados os quesitos. *Ficam as partes desde já advertidas quanto à disposição do artigo 470, I do CPC, cuja dinâmica processual legal permite ao juiz indeferir os quesitos impertinentes, salientando-se, todavia, que a formulação de esclarecimentos será admitida apenas quando demonstrada, de forma robusta, a existência de omissões. Assim, poderá haver eventual penalização por litigância de má-fé, já que o inconformismo com o laudo tem seu cabimento e abordagem em peça processual de natureza recursal (CPC, art. 477, § 3º). 4. Ficam as partes igualmente alertadas quanto ao disposto na primeira parte do art. 790-B/CLT. 5. Intimem-se as partes e o(a) Sr(a) Perito(a). 6. Vindo o laudo, as partes deverão ser intimadas para ciência e manifestação, querendo, bem como para indicação das provas que pretendem produzir, inclusive quanto à finalidade, no prazo comum de cinco dias. JOINVILLE/SC, 04 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE SOUZA ERZINGER Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SANTINA RODRIGUES
TRT12 · 4ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0001166-11.2026.5.12.0030 RECLAMANTE: SANTINA RODRIGUES RECLAMADO: MANA DO BRASIL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 34d1daf proferido nos autos. DESPACHO 1. Diante da alegação de acidente de trabalho, determino a realização de perícia médica, nomeando para o encargo o perito JORGE R. F. PAQUEIRA 2. Na realização da perícia e confecção do laudo, o/a expert, mediante ajuste com as partes, procederá ao exame, com observação das restrições de segurança necessárias no momento da diligência, além do uso de EPIs. Deverá o perito judicial nomeado, ainda, observar as seguintes diretrizes: (a) disposição legal que outorga às partes formularem quesitos à perícia no prazo que lhes for fixado (CPC, art. 465, III), sendo-lhes facultado, todavia, formularem quesitos suplementares até e durante a diligência (CPC, art. 469), pelo que cabe às partes e perito observarem a norma legal por ocasião do exame pericial. (b) a instrução com fotografias, quando for o caso; (c) perícia designada para o dia 29.09.2026, às 14h40min, no Health Clin Consultórios Compartilhados - Rua João Pessoa 94 - Saguaçu - Joinville; (d) solicitar à empresa que apresente os laudos ambientais, se entender necessário; (e) prazo de até 30 dias após o exame pericial para a entrega do laudo; (f) conforme Lei 12.842/2013, somente será permitida a entrada do periciado (a) e dos assistentes técnicos médicos. E, por força do Código de Ética Médica e em respeito à inviolabilidade da intimidade do paciente, os procedimentos periciais médicos somente poderão ser acompanhados por assistentes técnicos médicos, na forma da legislação aplicável, sendo vedada a presença de profissionais não sujeitos ao sigilo imposto pelo referido Código, entre os quais os procuradores das partes. Eventual descumprimento ou tentativa de tumultuar o ato pericial estará sujeito à multa a ser arbitrada, além da autorização de requisição de reforço policial, a cargo do perito, para garantia de cumprimento da presente ordem, na forma do art. 139, VI, 358, III, 403, parágrafo único, 536, § 1º, e 781, § 2º, todos do CPC, de aplicação supletiva nos feitos trabalhistas, em conformidade com o permissivo do art. 769 da CLT. O perito deverá responder os quesitos do Juízo a seguir: 1. O acidente do trabalho sofrido pela parte autora deixou alguma sequela ou cicatriz ou originou ou agravou alguma patologia? Qual? 2. O acidente causou ou causa a incapacidade da parte autora para a execução de atividades laborativas ou cotidianas? Se causa, a incapacidade é permanente ou temporária? 3. É possível indicar o grau da incapacidade laborativa da parte autora? 4.O perito realizou vistoria ou estudo no local de trabalho? 5. A vistoria é imprescindível à conclusão pericial? 3. Intime(m)-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, em 05 dias, devendo, no mesmo prazo, informarem endereço eletrônico que viabiliza ao(à) Perito(a) a sua notificação, ainda que não apresentados os quesitos. *Ficam as partes desde já advertidas quanto à disposição do artigo 470, I do CPC, cuja dinâmica processual legal permite ao juiz indeferir os quesitos impertinentes, salientando-se, todavia, que a formulação de esclarecimentos será admitida apenas quando demonstrada, de forma robusta, a existência de omissões. Assim, poderá haver eventual penalização por litigância de má-fé, já que o inconformismo com o laudo tem seu cabimento e abordagem em peça processual de natureza recursal (CPC, art. 477, § 3º). 4. Ficam as partes igualmente alertadas quanto ao disposto na primeira parte do art. 790-B/CLT. 5. Intimem-se as partes e o(a) Sr(a) Perito(a). 6. Vindo o laudo, as partes deverão ser intimadas para ciência e manifestação, querendo, bem como para indicação das provas que pretendem produzir, inclusive quanto à finalidade, no prazo comum de cinco dias. JOINVILLE/SC, 04 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE SOUZA ERZINGER Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FORMPARTS INDUSTRIA METALURGICA - EIRELI - MANA DO BRASIL S.A.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.