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TJPR · Competência Delegada de Cambará · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - OS TELEFONES ABAIXO SÃO FIXOS E WHATSAPP - Jardim Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 35728143 - Celular: (43) 3572-8132 - E-mail: cartoriocivelcambara@hotmail.com Autos nº. 0001165-95.2020.8.16.0055 Processo: 0001165-95.2020.8.16.0055 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Idoso Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): MARIA JOSE MORELI ALBERTINI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos. Considerando que o laudo pericial foi devidamente apresentado e que transcorreu o prazo para manifestação das partes, sem pedido de esclarecimentos ou complementação, mostra-se cabível a requisição dos honorários periciais. Nos termos do art. 29 da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal: “Art. 29. A solicitação de pagamento dos honorários periciais dar-se-á após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo; havendo pedido de complementação ou esclarecimento, depois de sua satisfatória realização, a critério do juiz. Parágrafo único. Poderá haver adiantamento de até 30% da verba honorária arbitrada se o perito, comprovadamente, necessitar de valores para satisfação antecipada de despesas decorrentes do encargo assumido.” No caso, a perita Fabiola Cristina Rodrigues Damas apresentou o laudo pericial no mov. 40.1 e, posteriormente, informou os dados bancários necessários ao pagamento dos honorários, conforme mov. 89.1. Dessa forma, expeça-se ofício requisitório de pagamento dos honorários periciais à Justiça Federal, no valor anteriormente arbitrado, observando-se os dados fornecidos pela perita no mov. 89.1 e as demais formalidades pertinentes. Após, retornem ao arquivo. Intimações e diligências necessárias. Cambará, datado e assinado digitalmente. RAFAEL DA SILVA MELO GLATZL Juiz de Direito
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