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Tribunal
TJMT
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set/2026
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TJMT · NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA Processo: 0001165-84.2011.8.11.0044. ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: LUIZ CARLOS LEORATO ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE PARANATINGA 1. BREVE RESUMO DOS FATOS RELEVANTES Trata-se de ação previdenciária ajuizada por LUIZ CARLOS LEORATO em face do FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE PARANATINGA (PARANATINGAPREV), objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, de auxílio-doença, sob a alegação de incapacidade decorrente de patologias degenerativas na coluna vertebral (ID 87605233, p. 11 a 15). Após a anulação de julgamento anterior pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso para a realização de perícia médica com intimação pessoal (ID 87617043, p. 1 a 5) e a posterior redistribuição do feito ao Juizado Especial da Fazenda Pública (ID 229806504, p. 1 a 2), foram acostados aos autos o laudo pericial oficial (ID 199378406, p. 1 a 9) e o laudo complementar (ID 238640579, p. 1 a 4), concluindo a médica perita pela plena aptidão laboral do segurado. Instadas a se manifestar sobre os esclarecimentos periciais, ambas as partes pugnaram expressamente pelo julgamento imediato da lide no estado em que se encontra (ID 205210942, p. 4; ID 241153152, p. 1 a 4). Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicável por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Validade da Perícia Médica e Rejeição da Impugnação Autoral Cumpre inicialmente examinar a preliminar veiculada pela parte autora quanto à higidez técnica da prova pericial e à qualificação da perita médica nomeada (ID 204840247, p. 1 a 16). A alegação de nulidade do laudo ou de necessidade de perícia por especialista em ortopedia e traumatologia não comporta acolhimento. A profissional nomeada pelo Juízo, além de possuir graduação médica regular, detém título de especialista registrado no Conselho Regional de Medicina em Medicina Legal e Perícia Médica (RQE nº 6587) e em Auditoria Médica (RQE nº 8355) (ID 199378406, p. 2; ID 238640579, p. 1). A legislação processual civil exige apenas que o perito tenha idoneidade e habilitação técnica na área de conhecimento em que atua (art. 156 do Código de Processo Civil). Tratando-se de avaliação pericial de capacidade laborativa, a formação em Medicina Legal e Perícia Médica confere plena aptidão técnica e científica para o exame do conjunto anatomofuncional do indivíduo, sendo despicienda a exigência de especialização estrita na patologia alegada pela parte. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso consolidou que a nomeação de médico com registro em perícia médica é perfeitamente idônea para a avaliação de moléstias osteomusculares e degenerativas: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL n. 1002760-18.2022.8.11.0044. APELANTE: ROMÁRIO SILVA DOS SANTOS. APELADO: ICATU SEGUROS S/A. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA E DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA – ALEGAÇÃO DE PERÍCIA INEFICIENTE – NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE PERITO ESPECIALIZADO EM ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA – DESNECESSIDADE – PERITA ESPECIALIZADA EM MEDICINA LEGAL E PERÍCIA – PROVA TÉCNICA VÁLIDA – INVALIDEZ NÃO COMPROVADA – IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Havendo impugnação específica da decisão recorrida, o recurso deve ser conhecido, não se verificando a violação ao princípio da dialeticidade. Não se mostra necessária a elaboração de nova perícia por médico especialista em traumatologia e ortopedia quando a prova técnica não se mostra deficiente, tampouco incompleta, sendo, pois, incabível a reforma da sentença, com a reabertura da instrução do feito. Não havendo a comprovação da invalidez permanente, a improcedência da demanda é medida que se impõe, nos termos do art.373 do CPC. (N.U 1002760-18.2022.8.11.0044, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 05/02/2025, Publicado no DJE 13/02/2025). De igual modo, a perita judicial respondeu exaustivamente a todos os quesitos originais e complementares apresentados pelo autor (ID 199378406, p. 5 a 8; ID 238640579, p. 1 a 4), demonstrando de forma minudente as razões clínicas e fáticas que nortearam seu diagnóstico. A discordância da parte autora com o resultado da prova não autoriza a desconsideração do laudo oficial nem justifica a repetição de ato processual já exaurido com estrita observância do contraditório e da ampla defesa. Ademais, ambas as partes postularam expressamente o julgamento imediato da causa (ID 205210942, p. 4; ID 241153152, p. 3), razão pela qual resta plenamente precluso e desnecessário qualquer elastério instrutório, impondo-se a análise meritória com base no acervo carreado aos autos. 2.2. Do Mérito: Da Ausência de Incapacidade Laborativa A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) pressupõe, nos termos da legislação de regência (art. 40 da Constituição Federal, Lei Municipal nº 181/2006 e correlato art. 42 da Lei Federal nº 8.213/1991), a comprovação de incapacidade total e permanente para o desempenho de atividade laborativa, de caráter insuscetível de reabilitação. Por sua vez, o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) reclama a existência de incapacidade provisória que impeça o segurado de exercer suas atividades habituais por período superior ao fixado em lei. Em ambos os casos, a incapacidade para o trabalho constitui elemento material indispensável e fato constitutivo do direito alegado, incumbindo à parte autora o ônus de comprová-la, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso concreto, o laudo pericial produzido em Juízo sob o crivo do contraditório foi categórico ao atestar a plena capacidade laborativa do autor (ID 199378406, p. 5). Durante a realização do exame físico direcionado, a perita oficial consignou que o periciando entrou sozinho no recinto, caminhando sem qualquer auxílio ou dificuldade motora, apresentou conduta orientada no tempo e no espaço, simetria nas cinturas escapular e pélvica, força muscular preservada nos membros superiores e inferiores, reflexos profundos normais e testes de compressão radicular (Lasègue e Spurling) negativos bilateralmente (ID 199378406, p. 4). Constatou-se ainda que o autor conseguiu apoiar-se normalmente sobre a ponta dos pés e calcanhares, inexistindo qualquer déficit neurológico focal (ID 199378406, p. 4). A conclusão pericial foi enfática ao responder aos quesitos judiciais e das partes, esclarecendo que as alterações estruturais apontadas em exames de imagem constituem patologia degenerativa da coluna vertebral (CID-10 M51), compatível com o desgaste fisiológico da idade cronológica (61 anos), sem complicação, sem perda de força muscular e sem agudização clínica que cause limitação funcional para o desempenho do labor (ID 199378406, p. 4 a 5; ID 238640579, p. 1 a 3). Outrossim, o exame pericial complementar evidenciou que o achado tomográfico de microangiopatia cerebral não guarda relação com a causa de pedir deduzida na petição inicial, consubstanciando mero registro radiológico de 2022 desprovido de qualquer repercussão clínica, cognitiva ou motora sobre a atividade laborativa do demandante (ID 238640579, p. 3). É assente que o diagnóstico de alteração anatômica ou degenerativa em exames de imagem não se confunde com invalidez jurídica para o trabalho. A existência de doença crônica ou degenerativa, quando compensada e sem restrição funcional relevante, não autoriza a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Nesse diapasão, o Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso já assentou a inviabilidade de concessão de benefício por incapacidade quando o laudo pericial oficial conclui pela higidez funcional do segurado: Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por segurado contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá, que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez. O autor alega ser portador de doenças degenerativas na coluna lombar (hérnia de disco, espondiloartrose, lombalgia e discopatia) que o incapacitam para a atividade habitual de eletricista, sustentando que o laudo pericial judicial seria superficial. Requereu a reforma da sentença com concessão de um dos benefícios previdenciários pleiteados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão preenchidos os requisitos legais para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), com base na alegada limitação funcional e na presença de patologias degenerativas na coluna lombar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O auxílio-doença exige a demonstração de incapacidade temporária para o exercício da atividade habitual, nos termos do art. 59 da Lei n. 8.213/91, enquanto a aposentadoria por invalidez requer incapacidade total e permanente (art. 42 da mesma lei). 4. A perícia médica judicial constatou que o autor apresenta patologia lombar crônica compensada clinicamente, sem sinais de limitação funcional relevante ou incapacidade laborativa. 5. A prova técnica registrou que o autor caminhava normalmente, sem dificuldade para subir na maca, com força muscular preservada e ausência de sinais clínicos de compressão radicular ou déficit funcional. 6. A perita afirmou não haver nexo causal entre a patologia e a atividade laboral exercida, tampouco limitação atual que impeça o exercício da profissão, tampouco risco de agravamento do quadro clínico com a continuidade no trabalho. 7. O laudo pericial, realizado por profissional imparcial e sob o crivo do contraditório, tem presunção de veracidade e somente pode ser afastado mediante prova robusta em sentido contrário, o que não ocorreu no caso dos autos. 8. A simples existência de doença degenerativa não autoriza, por si só, a concessão de benefício previdenciário, sendo imprescindível a comprovação de incapacidade para o labor. 9. Jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça reforça a necessidade de comprovação da incapacidade laborativa para concessão dos benefícios previdenciários, sendo incabível sua concessão com base apenas em diagnóstico clínico sem repercussão funcional. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 11. A ausência de comprovação de incapacidade laborativa inviabiliza a concessão dos benefícios previdenciários de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. 12. O laudo pericial judicial possui presunção de veracidade e prevalece sobre atestados médicos particulares, salvo prova robusta de equívoco ou contradição. 13. A existência de patologia degenerativa, por si só, não caracteriza incapacidade para o trabalho. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.213/91, arts. 42, 59 e 86; CPC/2015, arts. 371, 479 e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.666.334/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 06.06.2017, DJe 19.06.2017; STJ, AgInt no AREsp n. 654.180/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 20.02.2018, DJe 05.03.2018; TJMT, Apelação Cível n. 10076586620238110003, Rel. Desa. Maria Aparecida Ferreira Fago, j. 29.10.2024, 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo, DJe 07.11.2024. (N.U 1051237-86.2019.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARCIO VIDAL, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 19/08/2025, Publicado no DJE 27/08/2025) Embora o magistrado não esteja estritamente adstrito às conclusões da perícia (art. 371 e art. 479 do Código de Processo Civil), a desconsideração da prova técnica exige a presença de elementos probatórios seguros e substanciais em sentido oposto. No caso sob exame, os atestados médicos unilaterais e exames antigos não possuem força probante apta a sobrepujar a minuciosa avaliação clínica presencial realizada pelo perito do Juízo. O autor permaneceu em atividade remunerada no serviço público municipal como vigia, cumprindo sua jornada e sem evidência de tratamento ortopédico continuado ou indicação cirúrgica recente (ID 199378406, p. 3). Assim, ausente a demonstração de incapacidade laborativa temporária ou definitiva, a rejeição integral dos pedidos deduzidos na petição inicial é medida impositiva, por força do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e no art. 38 da Lei nº 9.099/1995, opino por JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LUIZ CARLOS LEORATO em face do FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE PARANATINGA (PARANATINGAPREV), extinguindo o feito com resolução do mérito. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação do MM. Juiz de Direito. Luís Fernando Silva e Souza Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias. Érico de Almeida Duarte Juiz de Direito