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0001165-79.2025.8.26.0431

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Pederneiras - 2ª Vara

    Processo 0001165-79.2025.8.26.0431 (processo principal 1000997-02.2021.8.26.0431) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Ester Portela de Oliveira Ferreira - Banco Daycoval S/A - - Banco Bradesco S A - Vistos. À vista da petição de fls. 147/150, em que a parte exequente aponta possível equívoco de interpretação quanto aos critérios fixados nas decisões de fls. 94/98 e 142/144, cabe observar que os valores de R$ 369,00 e R$ 97,79, referidos às fls. 97, correspondem aos valores históricos das parcelas indevidamente descontadas da remuneração da autora, tal como descrito desde a petição inicial do cumprimento de sentença (fls. 4) e comprovado pelos contracheques reapresentados às fls. 149, e não a valores já lançados em dobro. Nesse ponto específico, portanto, não há equívoco a corrigir na compreensão da parte exequente. O excesso de execução reconhecido às fls. 98 não decorreu da forma de apuração do valor histórico de cada desconto, tampouco da inclusão, na planilha (fls. 11), do item 11 - restituição do saldo refinanciado do contrato nº 20-17703111/20 perante o Banco Bradesco, no valor histórico de R$ 4.150,44, comprovado às fls. 72, cuja inclusão já fora expressamente reconhecida como correta à fls. 97 -, mas exclusivamente da circunstância de a dobra determinada pelo v. Acórdão (fls. 433/448) ter sido lançada duas vezes sobre a mesma base: uma vez embutida no somatório dos itens 1 a 11, já corrigidos e acrescidos de juros, e outra vez mediante o item 12 daquela planilha, que reproduzia o mesmo somatório para, então, dobrá-lo novamente, tal como apontado às fls. 98. Sendo o valor de R$ 4.150,44 (item 11, fls. 11 e fls. 72), tanto quanto os descontos lançados nos itens 1 a 10, quantia indevidamente exigida da autora em razão do contrato declarado inexistente nº 20-17703111/20, não há, no título executivo, fundamento para excluí-lo da incidência da restituição em dobro ali determinada, que a estendeu, sem distinção quanto à origem ou à forma de cobrança, aos "valores indevidamente descontados da autora, referentes aos contratos de nºs 20-17703111/20 e nº 20-18580357/21". Fica, assim, esclarecido que a dobra deve incidir uma única vez sobre o valor histórico de cada um dos itens 1 a 11 da planilha de fls. 11 (os dez descontos comprovados e o valor do refinanciamento), devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora na forma da fundamentação de fls. 94/98, sendo vedado o lançamento de item autônomo que reitere o somatório já dobrado, sob pena de configurar bis in idem, tal como já reconhecido à fls. 98. À vista disso, concedo à parte exequente o prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento da determinação contida no penúltimo parágrafo da decisão anterior (fls. 142/143). Intime-se. - ADV: GABRIELA RODOLFO ESTEVES (OAB 332627/SP), FERNANDO JOSE GARCIA (OAB 134719/SP), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)

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