Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT5 · 29ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 29ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0001165-58.2025.5.05.0029 RECLAMANTE: CICERO MONTEIRO RIBEIRO RECLAMADO: TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b9ef0ba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 28/07/2020 julgo PROCEDENTE EM PARTE a Reclamação Trabalhista proposta por CICERO MONTEIRO RIBEIRO em face de TBFORTE SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA., para condenar a reclamada a pagar ao reclamante as seguintes parcelas, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo como se nele estivesse transcrita: a) integração do adicional de periculosidade e das demais parcelas habituais comprovadas à remuneração, com diferenças em aviso-prévio, repouso semanal remunerado, FGTS com 40%, férias com 1/3 e 13º salário; Os Honorários periciais definitivos fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a cargo da reclamada. Os honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos, no percentual de 10% em favor do patrono do reclamante, incidente sobre o valor que resultar da liquidação dos pedidos ora deferidos, e no percentual de 10% em favor do patrono da reclamada, incidente sobre o valor atribuído aos pedidos indeferidos, esta última sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 (dois) anos, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e da ADI 5766/STF, vedada a compensação entre os honorários recíprocos. Liquidação por cálculos. O valor da condenação é o constante da planilha de Id df4ea68, incluindo custas e recolhimentos de natureza tributária, memória de cálculos esta que integra a presente sentença e que, portanto, gera iguais efeitos jurídicos, inclusive de coisa julgada. As parcelas deferidas nos termos desta motivação têm a natureza definida pela legislação que indica a base de incidência das contribuições sociais — Lei 8.212/91 e Decreto 3.048/99. Autorizada a dedução dos valores devidos ao INSS e ao IR, desde que comprovado nos autos o respectivo recolhimento, nos termos da Súmula 368 do TST, não competindo a este Juízo alterar a forma de recolhimento, que incide no momento da disponibilização do crédito trabalhista. Prazo legal para cumprimento da decisão e interposição de recurso. Notifiquem-se as partes. MARIA LUIZA FERREIRA PASSO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA.
TRT5 · 29ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 29ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0001165-58.2025.5.05.0029 RECLAMANTE: CICERO MONTEIRO RIBEIRO RECLAMADO: TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b9ef0ba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 28/07/2020 julgo PROCEDENTE EM PARTE a Reclamação Trabalhista proposta por CICERO MONTEIRO RIBEIRO em face de TBFORTE SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA., para condenar a reclamada a pagar ao reclamante as seguintes parcelas, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo como se nele estivesse transcrita: a) integração do adicional de periculosidade e das demais parcelas habituais comprovadas à remuneração, com diferenças em aviso-prévio, repouso semanal remunerado, FGTS com 40%, férias com 1/3 e 13º salário; Os Honorários periciais definitivos fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a cargo da reclamada. Os honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos, no percentual de 10% em favor do patrono do reclamante, incidente sobre o valor que resultar da liquidação dos pedidos ora deferidos, e no percentual de 10% em favor do patrono da reclamada, incidente sobre o valor atribuído aos pedidos indeferidos, esta última sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 (dois) anos, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e da ADI 5766/STF, vedada a compensação entre os honorários recíprocos. Liquidação por cálculos. O valor da condenação é o constante da planilha de Id df4ea68, incluindo custas e recolhimentos de natureza tributária, memória de cálculos esta que integra a presente sentença e que, portanto, gera iguais efeitos jurídicos, inclusive de coisa julgada. As parcelas deferidas nos termos desta motivação têm a natureza definida pela legislação que indica a base de incidência das contribuições sociais — Lei 8.212/91 e Decreto 3.048/99. Autorizada a dedução dos valores devidos ao INSS e ao IR, desde que comprovado nos autos o respectivo recolhimento, nos termos da Súmula 368 do TST, não competindo a este Juízo alterar a forma de recolhimento, que incide no momento da disponibilização do crédito trabalhista. Prazo legal para cumprimento da decisão e interposição de recurso. Notifiquem-se as partes. MARIA LUIZA FERREIRA PASSO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CICERO MONTEIRO RIBEIRO