Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT9 · 5ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ROSIRIS RODRIGUES DE ALMEIDA AMADO RIBEIRO ROT 0001165-53.2025.5.09.0124 RECORRENTE: AMANDA MAIA MACHADO RECORRIDO: RESTAURANTE VITOR EIRELI - ME Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0001165-53.2025.5.09.0124 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ROSIRIS RODRIGUES DE ALMEIDA AMADO RIBEIRO está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Dispensada a ementa, nos termos do art. 57, parágrafo único, do Regimento Interno deste TRT9. Em Sessão Presencial realizada em 02/09/2026, sob a Presidência Regimental da Excelentíssima Desembargadora Ana Carolina Zaina; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Luiz Eduardo Gunther, Ana Carolina Zaina, Valeria Rodrigues Franco da Rocha e Rosiris Rodrigues de Almeida Amado Ribeiro; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Rosiris Rodrigues de Almeida Amado Ribeiro (Relatora), Ana Carolina Zaina (Revisora) e Luiz Eduardo Gunther; ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela autora e, no mérito, ACOLHÊ-LOS, COM EFEITO MODIFICATIVO, para, nos termos da fundamentação: a) sanar a omissão, reconhecendo que, na data da ruptura contratual, o vínculo já vigorava por prazo indeterminado e, em consequência: (i) declarar que a extinção contratual ocorreu sob a modalidade de dispensa sem justa causa; (ii) deferir o aviso prévio indenizado e a indenização de 40% sobre o FGTS; (iii) determinar a retificação da data de saída na CTPS, com projeção apenas do aviso prévio indenizado; (iv) determinar o fornecimento das guias para movimentação do FGTS e habilitação no seguro-desemprego; (v) estabelecer que a indenização substitutiva da estabilidade gestacional anteriormente deferida compreenda salários, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários e FGTS relativos ao período compreendido entre o dia seguinte ao término do aviso prévio indenizado e cinco meses após o parto; b) sanar a contradição, esclarecendo que é devida a entrega das guias para habilitação ao seguro-desemprego, sob pena de pagamento da correspondente indenização substitutiva; c) sanar a obscuridade, esclarecendo que a condenação abrange, além dos depósitos de FGTS devidos, a indenização de 40% decorrente da dispensa sem justa causa, devendo ambas as parcelas ser depositadas na conta vinculada da autora, nos termos do IRR Tema 68 do TST; d) sanar a obscuridade, integrando o dispositivo do acórdão embargado para que dele constem expressamente as alterações acima discriminada; e) retificar a ementa do acórdão embargado para adequá-la ao reconhecimento de que, na data da ruptura contratual, o vínculo já vigorava por prazo indeterminado. Tudo nos termos da fundamentação. Custas adicionais pela reclamada no importe de R$ 20,00, calculadas sobre o valor ora acrescido à condenação de R$ 1.000,00. Intimem-se. Curitiba, 2 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 02 de setembro de 2026. ROGERIO CAMARA FERNANDES DE OLIVEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- RESTAURANTE VITOR EIRELI - ME
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ROSIRIS RODRIGUES DE ALMEIDA AMADO RIBEIRO ROT 0001165-53.2025.5.09.0124 RECORRENTE: AMANDA MAIA MACHADO RECORRIDO: RESTAURANTE VITOR EIRELI - ME Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0001165-53.2025.5.09.0124 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ROSIRIS RODRIGUES DE ALMEIDA AMADO RIBEIRO está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Dispensada a ementa, nos termos do art. 57, parágrafo único, do Regimento Interno deste TRT9. Em Sessão Presencial realizada em 02/09/2026, sob a Presidência Regimental da Excelentíssima Desembargadora Ana Carolina Zaina; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Luiz Eduardo Gunther, Ana Carolina Zaina, Valeria Rodrigues Franco da Rocha e Rosiris Rodrigues de Almeida Amado Ribeiro; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Rosiris Rodrigues de Almeida Amado Ribeiro (Relatora), Ana Carolina Zaina (Revisora) e Luiz Eduardo Gunther; ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela autora e, no mérito, ACOLHÊ-LOS, COM EFEITO MODIFICATIVO, para, nos termos da fundamentação: a) sanar a omissão, reconhecendo que, na data da ruptura contratual, o vínculo já vigorava por prazo indeterminado e, em consequência: (i) declarar que a extinção contratual ocorreu sob a modalidade de dispensa sem justa causa; (ii) deferir o aviso prévio indenizado e a indenização de 40% sobre o FGTS; (iii) determinar a retificação da data de saída na CTPS, com projeção apenas do aviso prévio indenizado; (iv) determinar o fornecimento das guias para movimentação do FGTS e habilitação no seguro-desemprego; (v) estabelecer que a indenização substitutiva da estabilidade gestacional anteriormente deferida compreenda salários, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários e FGTS relativos ao período compreendido entre o dia seguinte ao término do aviso prévio indenizado e cinco meses após o parto; b) sanar a contradição, esclarecendo que é devida a entrega das guias para habilitação ao seguro-desemprego, sob pena de pagamento da correspondente indenização substitutiva; c) sanar a obscuridade, esclarecendo que a condenação abrange, além dos depósitos de FGTS devidos, a indenização de 40% decorrente da dispensa sem justa causa, devendo ambas as parcelas ser depositadas na conta vinculada da autora, nos termos do IRR Tema 68 do TST; d) sanar a obscuridade, integrando o dispositivo do acórdão embargado para que dele constem expressamente as alterações acima discriminada; e) retificar a ementa do acórdão embargado para adequá-la ao reconhecimento de que, na data da ruptura contratual, o vínculo já vigorava por prazo indeterminado. Tudo nos termos da fundamentação. Custas adicionais pela reclamada no importe de R$ 20,00, calculadas sobre o valor ora acrescido à condenação de R$ 1.000,00. Intimem-se. Curitiba, 2 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 02 de setembro de 2026. ROGERIO CAMARA FERNANDES DE OLIVEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- AMANDA MAIA MACHADO