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0001165-48.2023.5.09.0892

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA ROT 0001165-48.2023.5.09.0892 RECORRENTE: GILVAN PEREIRA BATISTA RECORRIDO: CWB CIVILTEC CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (2) Destinatário: FABIO PAULINO DA SILVA INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO A Secretaria da Primeira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001165-48.2023.5.09.0892 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) EDMILSON ANTONIO DE LIMA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Certidão automatizada - RJ-2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ESCLARECIMENTOS. Os embargos de declaração, nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC, destinam-se ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não constituindo meio adequado à rediscussão da matéria já decidida. No caso, embora inexistentes os vícios apontados, prestam-se esclarecimentos. O acórdão reconheceu a responsabilidade subsidiária da segunda ré a partir do conjunto probatório, que evidenciou sua condição de beneficiária da força de trabalho do autor, não se fundamentando exclusivamente no pagamento direto de verbas rescisórias. A documentação juntada pela própria embargante, as informações constantes da defesa da empregadora acerca da existência de contrato de prestação de serviços e fornecimento de mão de obra, bem como a prova testemunhal, corroboram a conclusão adotada. A distinção formal entre pessoas jurídicas não afasta, por si só, os elementos probatórios que demonstram a relação da embargante com a prestação laboral discutida. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente à solução da controvérsia. Evidenciado, em realidade, o inconformismo da parte com a conclusão adotada e a pretensão de nova valoração das provas, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. Em Sessão Extraordinária Virtual realizada em 03/09/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Edmilson Antonio de Lima; com a participação da Excelentíssima Procuradora Mariane Josviak, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Edmilson Antonio de Lima (Relator), Neide Alves dos Santos (Revisora) e Eliazer Antonio Medeiros; ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RÉ PRESTES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e, no mérito, por igual votação, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO apenas para prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo ao julgado, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Curitiba, 3 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 09 de setembro de 2026. CAROLINA FURTADO BOZA Intimado(s) / Citado(s) - FABIO PAULINO DA SILVA

  2. Intimação

    TRT9 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA ROT 0001165-48.2023.5.09.0892 RECORRENTE: GILVAN PEREIRA BATISTA RECORRIDO: CWB CIVILTEC CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (2) Destinatário: CWB CIVILTEC CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO A Secretaria da Primeira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001165-48.2023.5.09.0892 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) EDMILSON ANTONIO DE LIMA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Certidão automatizada - RJ-2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ESCLARECIMENTOS. Os embargos de declaração, nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC, destinam-se ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não constituindo meio adequado à rediscussão da matéria já decidida. No caso, embora inexistentes os vícios apontados, prestam-se esclarecimentos. O acórdão reconheceu a responsabilidade subsidiária da segunda ré a partir do conjunto probatório, que evidenciou sua condição de beneficiária da força de trabalho do autor, não se fundamentando exclusivamente no pagamento direto de verbas rescisórias. A documentação juntada pela própria embargante, as informações constantes da defesa da empregadora acerca da existência de contrato de prestação de serviços e fornecimento de mão de obra, bem como a prova testemunhal, corroboram a conclusão adotada. A distinção formal entre pessoas jurídicas não afasta, por si só, os elementos probatórios que demonstram a relação da embargante com a prestação laboral discutida. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente à solução da controvérsia. Evidenciado, em realidade, o inconformismo da parte com a conclusão adotada e a pretensão de nova valoração das provas, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. Em Sessão Extraordinária Virtual realizada em 03/09/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Edmilson Antonio de Lima; com a participação da Excelentíssima Procuradora Mariane Josviak, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Edmilson Antonio de Lima (Relator), Neide Alves dos Santos (Revisora) e Eliazer Antonio Medeiros; ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RÉ PRESTES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e, no mérito, por igual votação, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO apenas para prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo ao julgado, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Curitiba, 3 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 09 de setembro de 2026. CAROLINA FURTADO BOZA Intimado(s) / Citado(s) - CWB CIVILTEC CONSTRUCOES LTDA

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