Publicações do processo

0001165-33.2026.8.26.0338

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Mairiporã - 2ª Vara

    Processo 0001165-33.2026.8.26.0338 (processo principal 1001669-27.2023.8.26.0338) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Alexandre Henrique Duarte - - Bruno Paes de Almeida - Mcm Lanternagem e Pintura Ltda - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença cujo objeto é o pagamento de honorários sucumbenciais. O §3º do art.82 do CPC determina que "nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo". Esclarece-se, contudo, que não se trata de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, e que a parte Exequente deverá comprovar o pagamento das demais custas (por exemplo: pesquisa, bloqueios, eventual intimação da parte), se e quando necessário, considerando o explanado no Provimento Conjunto nº 374/2026. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios. Insurgência da autora contra decisão que indeferiu o pedido de dispensa de recolhimento das custas processuais, por ela deduzido com base no artigo 82, § 3º, do Código de Processo Civil - CPC, incluído pela Lei Federal nº 15.109/2025, e que lhe determinou o pagamento em 15 (quinze) dias. Irresignação que prospera em parte. Jurisprudência desta E. Corte Estadual que vem se sedimentando no sentido de que a norma legal em comento não padece de qualquer inconstitucionalidade que impeça sua pronta aplicação. Alcance do termo "custas" constante da norma legal que, contudo, deve ser devidamente delimitado. Indiscutível distinção semântica entre os vocábulos custas e despesas, sendo inviável tomá-los por sinônimos. Legislador que, ao se referir às "custas processuais" no novel § 3º do artigo 82 do CPC, restringiu-se aos valores pagos a título de taxa judiciária para impulsionamento das ações voltadas à cobrança de honorários advocatícios, excluídas, portanto, eventuais quantias a serem desembolsadas a título de despesas processuais, a exemplo daquelas necessárias à expedição de mandado de citação postal do réu, entre outras. Despesas processuais que, ademais, serão ressarcidas à autora-agravante na hipótese de êxito na causa (artigo 82, § 2º, do CPC). Decisão combatida que comporta parcial reparo, para autorizar o diferimento, exclusivamente, do recolhimento das custas iniciais, não abrangidas as despesas processuais a serem eventualmente adiantadas pela causídica no decorrer do processo. Recurso parcialmente provido, nos termos do acórdão. (2126528-74.2025.8.26.0000 - Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Mandato - Relator(a): Issa Ahmed - Comarca: Taboão da Serra - Órgão julgador: 34ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 03/09/2025. (Grifo meu) Sobre a migração para o sistema e-proc. Considerando a implantação gradual do sistema e-Proc no âmbito deste Tribunal, que iniciou-se em Agosto/2025, bem como o início da migração dos processos em trâmite desde Abril/2026, faz-se necessária a adequação do presente feito para a nova plataforma. Tratando-se de fase de cumprimento de sentença, a tramitação será continuada no novo sistema. Assim, uma vez que os documentos básicos já foram juntados - fls.05/23 - proceda a/o z.Serventuária/o com as etapas necessárias para migração definitiva dos autos para o sistema e-Proc. Da intimação do Executado: Após a migração para o nome sistema, INTIME-SE o(a) devedor(a), por seu advogado, para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) do valor da condenação, acrescida de 10% de honorários advocatícios e execução forçada (art.523, §1º, CPC). ADVIRTA-SE que transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, a parte executada apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Havendo pagamento, manifeste-se o(a) credor(a) no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido in albis o prazo (para impugnação e pagamento), ao exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que de direito em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: ALESSANDRA MARA DA SILVA FERREIRA (OAB 185577/MG), OSWALDO ANTÔNIO ALVES DOS SANTOS (OAB 48017/MG), ALEXANDRE HENRIQUE DUARTE (OAB 288652/SP), ALEXANDRE HENRIQUE DUARTE (OAB 288652/SP)

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.