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0001165-33.2009.8.08.0046

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · São José do Calçado - Vara Única · Despacho

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São José do Calçado - Vara Única Av. Heber Fonseca, s/nº, Fórum Desembargador Cassiano Castelo, João Marcelino de Freitas, SÃO JOSÉ DO CALÇADO - ES - CEP: 29470-000 Telefone:(28) 35561252 PROCESSO Nº 0001165-33.2009.8.08.0046 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: FERNANDO FERREIRA DE REZENDE, JOSE VIEIRA DE REZENDE JUNIOR, TEREZINHA ABREU FERREIRA DE REZENDE INVENTARIADO: JOSE VIEIRA DE REZENDE Advogados do(a) REQUERENTE: DANIELLE VAZ BITTON - RJ177543, THIAGO FONSECA VIEIRA DE REZENDE - ES10866 DESPACHO/MANDADO Cuidam-se os autos de Ação de Inventário dos bens deixados por falecimento de JOSÉ VIEIRA DE REZENDE. Intimado a se manifestar sobre as petições e requerimentos apresentados pelos terceiros interessados (ID 67852210), o Espólio de José Vieira de Rezende manifestou-se por meio da petição de ID 84295865, aduzindo, em síntese: a) A necessidade de reapreciação de petições anteriores e cumprimento de acórdão proferido pelo TJES; b) A impugnação aos cálculos apresentados pelos terceiros, sustentando que o débito atualizado corresponderia a R$ 74.496,90 (outubro/2025), haja vista a não incidência de honorários advocatícios e a aplicação da taxa SELIC e multa de 10%, pugnando pela homologação desse montante e oferta de dação em pagamento de crédito oriundo do processo nº 0178460-81.2007.8.13.0242; c) A impossibilidade de penhora sobre o imóvel rural objeto da matrícula nº 2.643 do RGI local, sob o argumento de que a referida área (1 alqueire, 8 litros e 184,5m²) foi objeto de cessão onerosa de direitos aquisitivos ao Sr. Aristeu Brás de Oliveira Lima, pendente de regularização e desmembramento nos autos da execução nº 0000616-57.2008.8.08.0046, tratando-se, pois, de direito de terceiro. Posteriormente, este Juízo proferiu despacho determinando a intimação das partes para concordância acerca da consulta ao sistema SISBAJUD (ID 91634020), tendo a parte requerente manifestado anuência e acostado o comprovante de CPF do de cujus (IDs 93422883 e 93422884). Passo a decidir. I – Da Impugnação ao Valor do Crédito dos Terceiros e Dação em Pagamento Os terceiros interessados sustentam a existência de crédito no valor de R$ 106.800,60 (atualizado até abril/2025 - ID 67852214), ao passo que o Espólio rebate sustentando a quantia de R$ 74.496,90. Antes de deliberar acerca da homologação do valor devido ou da viabilidade da pretendida dação em pagamento: INTIMEM-SE os terceiros interessados, por seus patronos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se expressamente sobre a petição do Espólio (ID 84295865), especialmente quanto: À planilha de cálculos apresentada pelo inventariante; À proposta de dação em pagamento mediante adjudicação/transferência do crédito decorrente da Execução nº 0178460-81.2007.8.13.0242 (Comarca de Espera Feliz/MG). II – Do Pedido de Penhora/Inclusão da Matrícula nº 2.643 do RGI Analisando a certidão imobiliária acostada no ID 67852213, verifica-se que a totalidade e/ou frações da referida matrícula possuem histórico de alienações e averbações, bem como o Inventariante aponta que o imóvel foi objeto de cessão a terceiro (Sr. Aristeu Brás de Oliveira Lima) nos autos da Ação de Execução nº 0000616-57.2008.8.08.0046. Considerando que no processo de inventário as controvérsias que demandarem alta indagação ou dilação probatória devem ser remetidas às vias ordinárias (art. 612 do CPC): Indefiro, por ora, a penhora direta ou inclusão pretendida sobre a matrícula nº 2.643, abrindo-se oportunidade aos terceiros para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, esclareçam se insistem no pedido e demonstrem documentalmente a titularidade do de cujus sobre o bem, sem prejuízo das vias ordinárias próprias. III – Da Pesquisa SISBAJUD No tocante ao requerimento de pesquisa bancária em nome do de cujus, verifica-se que no despacho de ID 96575559 este Juízo determinou ao Inventariante o recolhimento das despesas para utilização do sistema informatizado, tendo certificado o decurso de prazo sem manifestação (ID 98731990). INTIME-SE o Inventariante, em derradeira oportunidade, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova a comprovação do recolhimento da taxa/despesa processual para a consulta ao SISBAJUD, nos termos do Ato Normativo Conjunto nº 35/2025, sob pena de indeferimento do pedido de diligência bancária. Diligencie-se. Intimem-se as partes. SÃO JOSÉ DO CALÇADO-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito

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