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0001165-32.2024.5.10.0101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0001165-32.2024.5.10.0101 RECLAMANTE: YURI KAWAN BRITO DE ALMEIDA RECLAMADO: WESLEY DE OLIVEIRA SOUZA, GILTARLAN DE OLIVEIRA SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b6e39f7 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão feita ao Excelentíssimo Juiz do Trabalho pela servidora NÁDIA CRISTINA DA SILVA FERREIRA SOARES, em 9 de setembro de 2026. DESPACHO GILTARLAN DE OLIVEIRA SOUZA, executado qualificado nos autos, insurge-se contra bloqueio SISBAJud, no importe de R$196,60, realizado em conta bancária de sua titularidade junto a Caixa Econômica Federal, agência/conta nº.: 1040/1288.000708052945-0, ao argumento de incidência sobre valor depositado em conta poupança. Defende a impenhorabilidade do valor constrito e requer o desbloqueio de sua totalidade (fls. 294/295 – ID. aa69932; fls. 307/311 – ID. 88d3237). Juntou documentos. Intimado, o exequente requereu a manutenção da penhora realizada em sua totalidade. ANALISA-SE. A penhora é a medida executiva de suma importância para o desenvolvimento da execução e garante ao credor o pagamento de uma dívida inadimplida. Atendendo à ordem de preferência, conforme disposto no artigo 835 do CPC, o dinheiro em espécie está em primeiro lugar, vez que a penhora sobre numerário tem força maior de liquidez. Contudo, o Código de Processo Civil estabelece restrições a alguns bens por considerá-los absolutamente ou relativamente impenhoráveis, o que os exclui, por consequência, do alcance da execução. Por outro lado, o inciso IV do artigo 833 do CPC estabelece que, em princípio, a verba decorrente de salários é dotada de impenhorabilidade, garantia que tem por fim subsidiar a sobrevivência digna do devedor. Contudo, o § 2º do mesmo dispositivo dispõe que: "§ 2º - O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º., e no art. 529, §3º". Em se tratando de cobrança de prestação alimentícia, independente de sua origem, ou seja, incluído aqui o crédito trabalhista, gizo que a proteção de subsistência do devedor não há de se sobrepor à igual necessidade do credor, devendo-se ponderar a situação ante o Princípio da Razoabilidade em favor deste último, haja vista a evidente natureza alimentar do crédito ora executado. Acerca da questão o c. TST (Tema nº. 75, dos IRRR’s), bem como este e. Regional, pacificaram o entendimento de que ao excepcionar da regra da impenhorabilidade as prestações alimentícias, qualquer que seja a sua origem, o §2º do art. 833 do CPC autoriza a penhora de percentual de salários bem como de parcela de valores depositados em conta poupança, com o escopo de satisfazer créditos trabalhistas. Os elementos integrantes dos autos revelam que (i) a constrição SISBAJud de fls. 312 - ID. d255d52 incidiu sobre conta bancária de titularidade do peticionante, junto a Caixa Econômica Federal, em 6/8/2026; (ii) o extrato bancário detalhado e completo de fls. 308/311 – ID. 88d3237 apresentam somente as movimentações de julho/2026 e (iii) o extrato parcial de fl. 295 – ID. 60d9df0, demonstra um bloqueio no importe de R$ 196,63, também na data de 6/8/2026. Tem-se que a conta bancária indigitada pelo executado não se trata de conta poupança, mas sim de conta na qual recebe e transfere valores diariamente, demonstrando atividade bancária intensa. Da análise detida de tais documentos, é possível observar que referida conta bancária trata-se na verdade de conta corrente, na qual o executado realiza diversas transações, com regular frequência (tais como despesas domésticas diárias com transporte, recebimento e envio de pix, dentre outros), descaracterizando-se como conta poupança do pequeno poupador, protegida pela legislação e pela jurisprudência pátrias, contexto do qual decorre o indeferimento de seu pleito. Portanto, mantenho a totalidade da penhora on line realizada por meio do SisbaJud junto a conta bancária de titularidade do peticionante. Prossiga-se a execução. Publique-se. BRASILIA/DF, 09 de setembro de 2026. JOAO BATISTA CRUZ DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - YURI KAWAN BRITO DE ALMEIDA

  2. Intimação

    TRT10 · 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0001165-32.2024.5.10.0101 RECLAMANTE: YURI KAWAN BRITO DE ALMEIDA RECLAMADO: WESLEY DE OLIVEIRA SOUZA, GILTARLAN DE OLIVEIRA SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b6e39f7 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão feita ao Excelentíssimo Juiz do Trabalho pela servidora NÁDIA CRISTINA DA SILVA FERREIRA SOARES, em 9 de setembro de 2026. DESPACHO GILTARLAN DE OLIVEIRA SOUZA, executado qualificado nos autos, insurge-se contra bloqueio SISBAJud, no importe de R$196,60, realizado em conta bancária de sua titularidade junto a Caixa Econômica Federal, agência/conta nº.: 1040/1288.000708052945-0, ao argumento de incidência sobre valor depositado em conta poupança. Defende a impenhorabilidade do valor constrito e requer o desbloqueio de sua totalidade (fls. 294/295 – ID. aa69932; fls. 307/311 – ID. 88d3237). Juntou documentos. Intimado, o exequente requereu a manutenção da penhora realizada em sua totalidade. ANALISA-SE. A penhora é a medida executiva de suma importância para o desenvolvimento da execução e garante ao credor o pagamento de uma dívida inadimplida. Atendendo à ordem de preferência, conforme disposto no artigo 835 do CPC, o dinheiro em espécie está em primeiro lugar, vez que a penhora sobre numerário tem força maior de liquidez. Contudo, o Código de Processo Civil estabelece restrições a alguns bens por considerá-los absolutamente ou relativamente impenhoráveis, o que os exclui, por consequência, do alcance da execução. Por outro lado, o inciso IV do artigo 833 do CPC estabelece que, em princípio, a verba decorrente de salários é dotada de impenhorabilidade, garantia que tem por fim subsidiar a sobrevivência digna do devedor. Contudo, o § 2º do mesmo dispositivo dispõe que: "§ 2º - O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º., e no art. 529, §3º". Em se tratando de cobrança de prestação alimentícia, independente de sua origem, ou seja, incluído aqui o crédito trabalhista, gizo que a proteção de subsistência do devedor não há de se sobrepor à igual necessidade do credor, devendo-se ponderar a situação ante o Princípio da Razoabilidade em favor deste último, haja vista a evidente natureza alimentar do crédito ora executado. Acerca da questão o c. TST (Tema nº. 75, dos IRRR’s), bem como este e. Regional, pacificaram o entendimento de que ao excepcionar da regra da impenhorabilidade as prestações alimentícias, qualquer que seja a sua origem, o §2º do art. 833 do CPC autoriza a penhora de percentual de salários bem como de parcela de valores depositados em conta poupança, com o escopo de satisfazer créditos trabalhistas. Os elementos integrantes dos autos revelam que (i) a constrição SISBAJud de fls. 312 - ID. d255d52 incidiu sobre conta bancária de titularidade do peticionante, junto a Caixa Econômica Federal, em 6/8/2026; (ii) o extrato bancário detalhado e completo de fls. 308/311 – ID. 88d3237 apresentam somente as movimentações de julho/2026 e (iii) o extrato parcial de fl. 295 – ID. 60d9df0, demonstra um bloqueio no importe de R$ 196,63, também na data de 6/8/2026. Tem-se que a conta bancária indigitada pelo executado não se trata de conta poupança, mas sim de conta na qual recebe e transfere valores diariamente, demonstrando atividade bancária intensa. Da análise detida de tais documentos, é possível observar que referida conta bancária trata-se na verdade de conta corrente, na qual o executado realiza diversas transações, com regular frequência (tais como despesas domésticas diárias com transporte, recebimento e envio de pix, dentre outros), descaracterizando-se como conta poupança do pequeno poupador, protegida pela legislação e pela jurisprudência pátrias, contexto do qual decorre o indeferimento de seu pleito. Portanto, mantenho a totalidade da penhora on line realizada por meio do SisbaJud junto a conta bancária de titularidade do peticionante. Prossiga-se a execução. Publique-se. BRASILIA/DF, 09 de setembro de 2026. JOAO BATISTA CRUZ DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GILTARLAN DE OLIVEIRA SOUZA

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