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0001165-27.2012.5.18.0102

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Tribunal
TRT18
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE ATSum 0001165-27.2012.5.18.0102 AUTOR: CARLOS ALEXANDRE BEZERRA RÉU: ALZIRA DE SOUZA E SILVA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 63cd958 proferido nos autos. DESPACHO O Exequente requer, em ID dd9553e, medidas no prosseguimento da execução, as quais passo à análise a seguir. CONSULTA CRC-JUD O Exequente alega que a consulta realizada por meio do sistema CRCJUD teria se limitado ao Estado de Minas Gerais, destacando que os Executados Silvio Correia da Silva e Alzira de Souza da Silva possuem, perante a Receita Federal, endereços cadastrados no Município de São Paulo. Requer, assim, a realização de nova consulta CRCJUD relativamente ao Estado de São Paulo. Pois bem. Esclareça-se que a consulta realizada por meio do sistema CRCJUD possui abrangência nacional, não se restringindo aos registros do Estado de Minas Gerais. Todavia, considerando que o banco de dados disponibilizado pelo sistema CRCJUD pode apresentar defasagem quanto aos registros de casamentos mais antigos, mostra-se pertinente a realização de pesquisa por meio de outra ferramenta disponível ao Juízo. Desse modo, determino a realização de consulta junto ao SERPJUD, módulo Registro Civil, a fim de obter informações acerca da eventual existência de casamento e/ou união estável em nome dos Executados Silvio Correia da Silva e Alzira de Souza da Silva. Ressalte-se, por oportuno, que, caso a parte interessada disponha de informações acerca da cidade em que eventualmente tenha sido celebrado o casamento, poderá indicar o respectivo município, hipótese em que o Cartório de Registro Civil competente poderá ser oficiado diretamente para o fornecimento de eventual certidão. Realizada a consulta, dê-se vista ao Exequente para requerer o que for de seu interesse no prazo de 10 dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao arquivo provisório até o implemento da prescrição intercorrente [ art. 11-A da CLT]. Intime-se o Exequente. EXTENSÃO DA PESQUISA PATRIMONIAL À EMPRESA VITÓRIA INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS E COMÉRCIO CENTROESTE LTDA. O Exequente manifesta que a consulta Sinesp/Receita Federal revela que o Executado Silvio Correia da Silva figura como sócio-administrador, dententor de 60% do capital social da empresa VITÓRIA INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS E COMÉRCIO CENTROESTE LTDA. [CNPJ 03.946.400/0001-82], sediada em Rio Verde, atualmente com situação cadastral “inapta” por omissão de declarações. Aduz que, embora a referida empresa não integre o polo passivo da presente execução, sua vinculação direta com o Executado constitui elemento relevante para a investigação de seu patrimônio e de eventual confusão patrimonial entre a pessoa física e a pessoa jurídica por ele administrada. Requer-se a realização de diligências patrimoniais também em relação ao CNPJ 03.946.400/0001-82, especialmente para identificação de ativos, veículos, contas ou outros bens vinculados à pessoa jurídica, sem prejuízo da apuração de eventual transferência ou utilização desses ativos pelo sócio-executado, caso constatados elementos que justifiquem a adoção das medidas executivas cabíveis. Pois bem. A consulta ao site da Receita Federal, verifica-se que a empresa VITÓRIA INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS E COMÉRCIO CENTROESTE LTDA. [CNPJ 03.946.400/0001-82] foi baixada em 27-12-2011, há mais de 14 anos. Ressalta-se que a mera coincidência de sócio, por si só, não autoriza a inclusão da empresa no polo passivo. Ademais, o pedido de extensão de pesquisa patrimonial contra empresa que não integra o polo passivo exige a demonstração objetiva de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do Código Civil, o que não se verifica nos autos neste momento. Desse modo, indefiro o pedido. IDENTIFICAÇÃO DO REGIME DE BENS DO CASAMENTO DE ISAC OLIVEIRA DE ALMEIDA E ANALICE MARIA DOS SANTOS Quanto a esta questão, esclareço que n a própria decisão que acolheu o incidente de desconsideração da personilade jurídica constou que o ISAC OLIVEIRA DE ALMEIDA e ANA ALICE MARIA DOS SANTOS são casados sob o regime de comunhão parcial de bens, casamento lavrado às fls. 303 do livro B-18, em 8-12-1994, sob n. 6020, do Oficial de Registro Civil do Distrito da sede de Ipirá-BA [ID 6de09db], o que já atende ao requerimento do Autor. Intime-se o Exequente. RIO VERDE/GO, 08 de setembro de 2026. CAROLLINE REBELLATO SANCHES PIOVESAN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALEXANDRE BEZERRA

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