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0001165-19.2023.5.12.0034

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI ROT 0001165-19.2023.5.12.0034 RECORRENTE: JEAN PEREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: MERCK SHARP & DOHME FARMACEUTICA LTDA. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO AUTOS DO PROCESSO Nº 0001165-19.2023.5.12.0034 (ROT) (EmbDec) ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS RECORRENTES: JEAN PEREIRA EDUARDO DOS ANJOS RECORRIDO: MERCK SHARP & DOHME FARMACÊUTICA LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI GDNAMF/jwb/namf. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. EMBARGOS DA RÉ: 1.1. Premiação. Omissão inexistente Quando a lide é resolvida com base na prova da correção dos pagamentos e transparência dos critérios de premiação, torna-se despiciendo o pronunciamento sobre a tese do Tema nº 1046 do STF ou dispositivos legais e convencionais que não alterariam a conclusão do julgado favorável à embargante. 2. EMBARGOS DO AUTOR: 2.1. Omissão. Controle da jornada e Tema nº 1046 do STF A indicação nominal de carga horária na Ficha de Registro de Empregado não desnatura o enquadramento no art. 62, inc. I, da CLT, quando o mesmo documento e o contrato individual consignam expressamente a isenção de controle de ponto. A validade de norma coletiva que enquadra a categoria na exceção de jornada externa encontra amparo na tese de repercussão geral do Tema nº 1046 do STF, não se tratando de direito absolutamente indisponível. 2.2. Ausência de norma coletiva em parte do período A condição de trabalhador externo incompatível com a fixação de horário decorre tanto do ajuste individual quanto da presunção de veracidade das anotações funcionais, sendo fundamento suficiente para manter o enquadramento legal independentemente da existência de norma coletiva para a totalidade do período contratual. 2.3. Reexame da matéria Constatando-se que a pretensão da parte é o mero reexame da matéria e o prequestionamento de teses que lhe são favoráveis, sem a demonstração de omissão, contradição ou obscuridade, impõe-se a rejeição dos embargos. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos autos nº 0001165-19.2023.5.12.0034, sendo embargantes MERCK SHARP & DOHME FARMACÊUTICA LTDA. e JEAN PEREIRA. As partes opõem embargos de declaração ao acórdão do ID 38051a7. A ré alega omissão quanto à prevalência do negociado sobre o legislado (Tema nº 1046 do STF) e à observância dos requisitos da norma coletiva para o pagamento de premiação. O autor, por sua vez, alega a existência de omissões acerca da carga mensal de 200 horas constante na ficha de registro, do uso de roteiros de visitas e de equipamentos eletrônicos como meios de controle de jornada, da incidência da ADPF nº 381 e da validade das normas coletivas entre os anos de 2017 e 2019. É o relatório. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RÉ (MERCK SHARP & DOHME FARMACÊUTICA LTDA.) OMISSÃO A embargante alega omissão quanto à análise da prevalência do negociado sobre o legislado (Tema nº 1046 do STF e Cláusula 7ª da CCT) no tópico relativo às diferenças de premiação. Ao exame. O acórdão embargado (ID 38051a7) negou provimento ao recurso do autor quanto ao tema, mantendo a improcedência da pretensão de diferenças de prêmios. A decisão foi fundamentada no exame exauriente do conjunto probatório, destacando que a ré apresentou regulamentos de premiações (ID 2e65718), extratos de metas (ID 5910e4b) e logs de acesso ao sistema (ID f818eeb), enquanto o autor não apontou diferenças matemáticas específicas em seu favor. Observo que a fundamentação fático-probatória adotada foi suficiente para manter a improcedência do pedido - resultado este favorável à ora embargante -, torna-se despiciendo o pronunciamento sobre a tese do Tema nº 1046 do STF ou dispositivos legais e convencionais que não teriam o condão de alterar a conclusão do julgado. A ausência de menção expressa a esses fundamentos, quando a lide é resolvida pela prova da correção dos pagamentos e transparência dos critérios, não configura omissão. Tenho que a embargante pretende apenas o reexame da matéria e o prequestionamento de teses que lhe são favoráveis, o que desafia recurso próprio. Pelo exposto, rejeito os embargos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR 1 - OMISSÃO. CONTROLE DE JORNADA. FICHA DE REGISTRO. CARGA HORÁRIA DE 200 HORAS. ART. 468 DA CLT O embargante aponta omissão quanto à carga horária mensal de 200 horas constante na ficha de registro de empregado (FRE), argumento suscitado no subitem 2.12 do seu recurso ordinário. Sustenta que a previsão de carga horária e horários fixos afasta a aplicação do art. 62, inc. I, da CLT e que a isenção de controle configura alteração lesiva (art. 468 da CLT). Ao exame. Compulsando a Ficha de Registro de Empregado (ID 21dbfd9), verifica-se, de fato, a indicação de "200 HRS - FIXO" e a descrição de horários de trabalho. No entanto, o mesmo documento consigna expressamente a condição de "Isento de Ponto" (pág. 1) e registra que o empregado não está subordinado a horário de trabalho nos termos do art. 62 da CLT (pág. 2). Independentemente da carga horária nominal constante no registro funcional, o acórdão embargado fundamentou a manutenção da improcedência do pedido de horas extras na validade e eficácia da norma coletiva da categoria. O colegiado destacou que a CCT aplicável (Cláusula 29ª) enquadra expressamente o propagandista vendedor na exceção do art. 62, inc. I, da CLT, prevendo ainda que o uso de equipamentos eletrônicos não configura controle de jornada (Cláusula 17ª). Com amparo na tese fixada pelo STF no Tema nº 1046 da repercussão geral, o acórdão concluiu que, por não se tratar de direito absolutamente indisponível, a pactuação coletiva deve prevalecer, sendo fundamento suficiente para obstar a pretensão obreira. Por conseguinte, a existência de jornada padrão no contrato ou registro não desnatura o enquadramento legal e convencional reconhecido, nem caracteriza alteração lesiva, pois a natureza da atividade e a chancela sindical legitimam a isenção de controle. Dessa forma, não havendo vício no julgado, rejeito os embargos de declaração. 2 - OMISSÃO. TEMA Nº 1046 DO STF. ADPF Nº 381. DIREITOS INDISPONÍVEIS. SAÚDE E SEGURANÇA O embargante alega omissão no julgado quanto à inaplicabilidade do Tema nº 1046 e à incidência da ADPF nº 381, ambos do STF, sustentando que normas coletivas não podem dispor sobre horas extras por se tratar de direito social fundamental à saúde e segurança. Sem razão. No caso, o acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria relativa ao enquadramento no art. 62, inc. I, da CLT, fundamentando a validade da norma coletiva com base na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1046 (ARE nº 1.121.633). Constou na decisão que, "[p]or não tratar a cláusula convencional de direito indisponível, reputo válida e eficaz a previsão convencional quanto à matéria, circunstância suficiente para obstar a pretensão obreira". Verifica-se, portanto, que a Turma Julgadora adotou tese explícita sobre a prevalência do negociado sobre o legislado no contexto da jornada externa, considerando atendidos os requisitos de constitucionalidade e legalidade (arts. 7º, inc. XIII, da CF e 611-A, inc. I, da CLT). A discordância do embargante quanto ao enquadramento do direito como "disponível" ou a suposta violação a preceitos de saúde e segurança do trabalho (ADPF nº 381) revela apenas pretensão de reexame do mérito, o que é vedado em sede de embargos declaratórios. Inexistentes os vícios apontados, rejeito os embargos. 3 - OMISSÃO. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA EM PARTE DO CONTRATO DE TRABALHO O embargante sustenta a existência de omissão quanto à tese de inexistência de convenções coletivas válidas entre 2017 e 2019 contendo a cláusula de enquadramento na exceção do art. 62, inc. I, da CLT. Afirma que o acórdão utilizou instrumento coletivo posterior para validar a tese, sem considerar a ausência de prova da norma aplicável ao período em questão. Analiso. O acórdão embargado transcreveu a cláusula vigésima nona de instrumento coletivo (ID 5b0de68) para fundamentar a validade do enquadramento do autor na exceção do art. 62, inc. I, da CLT. Embora não investigada expressamente a tese de ausência de norma coletiva autorizando o enquadramento no art. 62, inc. I, da CLT em parte do período imprescrito, ressalto que sua análise era despicienda diante da fundamentação contida no acórdão quanto às provas documentais de natureza individual. Conforme consignado no julgado, na ficha de registro do empregado consta a anotação "Isento de Ponto" (ID 21dbfd9) e, no contrato de trabalho, a previsão de que o empregado, "[p]ela natureza externa e características de sua atividade, não estará sujeito a horário de trabalho, a scalização e controle de jornada" (ID 101476c). O acórdão foi enfático ao declarar que "[e]ssas anotações geram presunção relativa de veracidade" (fl. 3.076). Assim, a condição de trabalhador externo incompatível com a fixação de horário decorre tanto do ajuste individual quanto da presunção de veracidade das anotações funcionais, o que é suficiente para manter o enquadramento na exceção legal (art. 62, inc. I, da CLT) e obstar a pretensão ao pagamento de horas extras, independentemente da existência de norma coletiva para a totalidade do período contratual. Ante o exposto, rejeito os embargos. ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DAS PARTES e REJEITÁ-LOS. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Narbal Antônio de Mendonça Fileti, a Desembargadora do Trabalho Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (Portaria SEAP/SEMAG nº 141/2026). Presente o Procurador Regional do Trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas. NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI Desembargador-Relator FLORIANOPOLIS/SC, 02 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO DOS ANJOS

  2. Intimação

    TRT12 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI ROT 0001165-19.2023.5.12.0034 RECORRENTE: JEAN PEREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: MERCK SHARP & DOHME FARMACEUTICA LTDA. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO AUTOS DO PROCESSO Nº 0001165-19.2023.5.12.0034 (ROT) (EmbDec) ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS RECORRENTES: JEAN PEREIRA EDUARDO DOS ANJOS RECORRIDO: MERCK SHARP & DOHME FARMACÊUTICA LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI GDNAMF/jwb/namf. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. EMBARGOS DA RÉ: 1.1. Premiação. Omissão inexistente Quando a lide é resolvida com base na prova da correção dos pagamentos e transparência dos critérios de premiação, torna-se despiciendo o pronunciamento sobre a tese do Tema nº 1046 do STF ou dispositivos legais e convencionais que não alterariam a conclusão do julgado favorável à embargante. 2. EMBARGOS DO AUTOR: 2.1. Omissão. Controle da jornada e Tema nº 1046 do STF A indicação nominal de carga horária na Ficha de Registro de Empregado não desnatura o enquadramento no art. 62, inc. I, da CLT, quando o mesmo documento e o contrato individual consignam expressamente a isenção de controle de ponto. A validade de norma coletiva que enquadra a categoria na exceção de jornada externa encontra amparo na tese de repercussão geral do Tema nº 1046 do STF, não se tratando de direito absolutamente indisponível. 2.2. Ausência de norma coletiva em parte do período A condição de trabalhador externo incompatível com a fixação de horário decorre tanto do ajuste individual quanto da presunção de veracidade das anotações funcionais, sendo fundamento suficiente para manter o enquadramento legal independentemente da existência de norma coletiva para a totalidade do período contratual. 2.3. Reexame da matéria Constatando-se que a pretensão da parte é o mero reexame da matéria e o prequestionamento de teses que lhe são favoráveis, sem a demonstração de omissão, contradição ou obscuridade, impõe-se a rejeição dos embargos. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos autos nº 0001165-19.2023.5.12.0034, sendo embargantes MERCK SHARP & DOHME FARMACÊUTICA LTDA. e JEAN PEREIRA. As partes opõem embargos de declaração ao acórdão do ID 38051a7. A ré alega omissão quanto à prevalência do negociado sobre o legislado (Tema nº 1046 do STF) e à observância dos requisitos da norma coletiva para o pagamento de premiação. O autor, por sua vez, alega a existência de omissões acerca da carga mensal de 200 horas constante na ficha de registro, do uso de roteiros de visitas e de equipamentos eletrônicos como meios de controle de jornada, da incidência da ADPF nº 381 e da validade das normas coletivas entre os anos de 2017 e 2019. É o relatório. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RÉ (MERCK SHARP & DOHME FARMACÊUTICA LTDA.) OMISSÃO A embargante alega omissão quanto à análise da prevalência do negociado sobre o legislado (Tema nº 1046 do STF e Cláusula 7ª da CCT) no tópico relativo às diferenças de premiação. Ao exame. O acórdão embargado (ID 38051a7) negou provimento ao recurso do autor quanto ao tema, mantendo a improcedência da pretensão de diferenças de prêmios. A decisão foi fundamentada no exame exauriente do conjunto probatório, destacando que a ré apresentou regulamentos de premiações (ID 2e65718), extratos de metas (ID 5910e4b) e logs de acesso ao sistema (ID f818eeb), enquanto o autor não apontou diferenças matemáticas específicas em seu favor. Observo que a fundamentação fático-probatória adotada foi suficiente para manter a improcedência do pedido - resultado este favorável à ora embargante -, torna-se despiciendo o pronunciamento sobre a tese do Tema nº 1046 do STF ou dispositivos legais e convencionais que não teriam o condão de alterar a conclusão do julgado. A ausência de menção expressa a esses fundamentos, quando a lide é resolvida pela prova da correção dos pagamentos e transparência dos critérios, não configura omissão. Tenho que a embargante pretende apenas o reexame da matéria e o prequestionamento de teses que lhe são favoráveis, o que desafia recurso próprio. Pelo exposto, rejeito os embargos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR 1 - OMISSÃO. CONTROLE DE JORNADA. FICHA DE REGISTRO. CARGA HORÁRIA DE 200 HORAS. ART. 468 DA CLT O embargante aponta omissão quanto à carga horária mensal de 200 horas constante na ficha de registro de empregado (FRE), argumento suscitado no subitem 2.12 do seu recurso ordinário. Sustenta que a previsão de carga horária e horários fixos afasta a aplicação do art. 62, inc. I, da CLT e que a isenção de controle configura alteração lesiva (art. 468 da CLT). Ao exame. Compulsando a Ficha de Registro de Empregado (ID 21dbfd9), verifica-se, de fato, a indicação de "200 HRS - FIXO" e a descrição de horários de trabalho. No entanto, o mesmo documento consigna expressamente a condição de "Isento de Ponto" (pág. 1) e registra que o empregado não está subordinado a horário de trabalho nos termos do art. 62 da CLT (pág. 2). Independentemente da carga horária nominal constante no registro funcional, o acórdão embargado fundamentou a manutenção da improcedência do pedido de horas extras na validade e eficácia da norma coletiva da categoria. O colegiado destacou que a CCT aplicável (Cláusula 29ª) enquadra expressamente o propagandista vendedor na exceção do art. 62, inc. I, da CLT, prevendo ainda que o uso de equipamentos eletrônicos não configura controle de jornada (Cláusula 17ª). Com amparo na tese fixada pelo STF no Tema nº 1046 da repercussão geral, o acórdão concluiu que, por não se tratar de direito absolutamente indisponível, a pactuação coletiva deve prevalecer, sendo fundamento suficiente para obstar a pretensão obreira. Por conseguinte, a existência de jornada padrão no contrato ou registro não desnatura o enquadramento legal e convencional reconhecido, nem caracteriza alteração lesiva, pois a natureza da atividade e a chancela sindical legitimam a isenção de controle. Dessa forma, não havendo vício no julgado, rejeito os embargos de declaração. 2 - OMISSÃO. TEMA Nº 1046 DO STF. ADPF Nº 381. DIREITOS INDISPONÍVEIS. SAÚDE E SEGURANÇA O embargante alega omissão no julgado quanto à inaplicabilidade do Tema nº 1046 e à incidência da ADPF nº 381, ambos do STF, sustentando que normas coletivas não podem dispor sobre horas extras por se tratar de direito social fundamental à saúde e segurança. Sem razão. No caso, o acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria relativa ao enquadramento no art. 62, inc. I, da CLT, fundamentando a validade da norma coletiva com base na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1046 (ARE nº 1.121.633). Constou na decisão que, "[p]or não tratar a cláusula convencional de direito indisponível, reputo válida e eficaz a previsão convencional quanto à matéria, circunstância suficiente para obstar a pretensão obreira". Verifica-se, portanto, que a Turma Julgadora adotou tese explícita sobre a prevalência do negociado sobre o legislado no contexto da jornada externa, considerando atendidos os requisitos de constitucionalidade e legalidade (arts. 7º, inc. XIII, da CF e 611-A, inc. I, da CLT). A discordância do embargante quanto ao enquadramento do direito como "disponível" ou a suposta violação a preceitos de saúde e segurança do trabalho (ADPF nº 381) revela apenas pretensão de reexame do mérito, o que é vedado em sede de embargos declaratórios. Inexistentes os vícios apontados, rejeito os embargos. 3 - OMISSÃO. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA EM PARTE DO CONTRATO DE TRABALHO O embargante sustenta a existência de omissão quanto à tese de inexistência de convenções coletivas válidas entre 2017 e 2019 contendo a cláusula de enquadramento na exceção do art. 62, inc. I, da CLT. Afirma que o acórdão utilizou instrumento coletivo posterior para validar a tese, sem considerar a ausência de prova da norma aplicável ao período em questão. Analiso. O acórdão embargado transcreveu a cláusula vigésima nona de instrumento coletivo (ID 5b0de68) para fundamentar a validade do enquadramento do autor na exceção do art. 62, inc. I, da CLT. Embora não investigada expressamente a tese de ausência de norma coletiva autorizando o enquadramento no art. 62, inc. I, da CLT em parte do período imprescrito, ressalto que sua análise era despicienda diante da fundamentação contida no acórdão quanto às provas documentais de natureza individual. Conforme consignado no julgado, na ficha de registro do empregado consta a anotação "Isento de Ponto" (ID 21dbfd9) e, no contrato de trabalho, a previsão de que o empregado, "[p]ela natureza externa e características de sua atividade, não estará sujeito a horário de trabalho, a scalização e controle de jornada" (ID 101476c). O acórdão foi enfático ao declarar que "[e]ssas anotações geram presunção relativa de veracidade" (fl. 3.076). Assim, a condição de trabalhador externo incompatível com a fixação de horário decorre tanto do ajuste individual quanto da presunção de veracidade das anotações funcionais, o que é suficiente para manter o enquadramento na exceção legal (art. 62, inc. I, da CLT) e obstar a pretensão ao pagamento de horas extras, independentemente da existência de norma coletiva para a totalidade do período contratual. Ante o exposto, rejeito os embargos. ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DAS PARTES e REJEITÁ-LOS. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Narbal Antônio de Mendonça Fileti, a Desembargadora do Trabalho Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (Portaria SEAP/SEMAG nº 141/2026). Presente o Procurador Regional do Trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas. NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI Desembargador-Relator FLORIANOPOLIS/SC, 02 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MERCK SHARP & DOHME FARMACEUTICA LTDA.

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