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0001165-06.2015.8.17.0100

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Vara Criminal da Comarca de Abreu e Lima · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Central Judiciária de Processamento Remoto de 1º Grau Vara Criminal da Comarca de Abreu e Lima O: Avenida Brasil, 635, Timbó, ABREU E LIMA - PE - CEP: 54767-160 Telefone': (81) 31819369 - E-mail*: - Atendimento HumanoJCAP1G: https://portal.tjpe.jus.br/web/central-de-atendimento-processual-do-1%C2%BA-grau - AppI :tjpe+ - :Balcão Virtual: https://portal.tjpe.jus.br/balcao-virtual/atendimento _____________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0001165-06.2015.8.17.0100 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, 1º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE ABREU E LIMA - INVESTIGADO(A): JONATAN ROBSON DE OLIVEIRA RÉU: JOEL BARBOSA DE LIMA - INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(ª) Exmo(ª) Juiz(ª) de Direito da Vara Criminal da Comarca de Abreu e Lima, promove-se a intimação da parte do inteiro teor do Ato Judicial de ID 253780050. "SENTENÇA Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco, em face de JONATAN ROBSON DE OLIVEIRA, pela suposta prática do crime de furto simples (CP, art. 155, caput) – ID 142473247 – evento 3. A denúncia foi recebida em 16/07/2015 (ID 142473258 – evento 14). Citado por edital (ID 142473268 – evento 24), o réu não compareceu nem constituiu advogado, razão pela qual, o processo e curso do prazo prescricional foram suspensos em 03/02/2020 (ID 142473270 – evento 26). O andamento processual foi retomado com o comparecimento espontâneo do acusado na secretaria do juízo em 25/01/2023 (ID 147705350 – evento 36). Passo a decidir. O delito de furto simples (CP, art. 155, caput) possui pena máxima de 04 (quatro) anos, circunstância que atrai o prazo prescricional de 08 (oito) anos (CP, art. 109, IV). In casu, considerando os lapsos temporais decorridos entre o recebimento da denúncia e a suspensão do prazo prescricional (04 anos, 06 meses e 18 dias), bem como entre a retomada do curso processual com a localização do acusado e a presente data (03 anos, 07 meses e 13 dias), constata-se que já decorreu o prazo prescricional de 08 (oito) anos. Ante o exposto: Reconheço de ofício a prescrição da pretensão punitiva e declaro extinta a punibilidade estatal (CP, art. 107, IV c/c art. 109, IV c/c CPP, art. 61). Intime-se o Ministério Público. Dispensada a intimação do acusado (FONAJE, Enunciado nº. 105). Arquivem-se os autos. Abreu e Lima/PE, 07 de setembro de 2026." RENATA PINHEIRO CARVALHO (Servidor de Processamento Remoto) De Ordem do Magistrado(ª) Data de acordo com a assinatura eletrônica (de ordem o MM. Juiz da Unidade Judicial, conforme Portaria Conjunta nº 05 de 18/06/2021) - A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.

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