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TRT12 · VARA DO TRABALHO DE JOAÇABA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JOAÇABA ATOrd 0001164-95.2026.5.12.0012 RECLAMANTE: CLEIDSON BUFFON RECLAMADO: TRANSPORTES BISSANI LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7a43e8e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vieram os autos conclusos para apreciação da minuta de acordo protocolada pelas partes. Retirem-se os autos da pauta do dia 06/10/2026. HOMOLOGAÇÃO: HOMOLOGO o acordo de #id:34101fb e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos da alínea “b” do inciso III do art. 487 do NCPC. QUITAÇÃO, CLÁUSULA PENAL E DISCRIMINAÇÃO DE VERBAS: Conforme pactuado pelas partes. DENÚNCIA DESCUMPRIMENTO: A ausência de denúncia do descumprimento de qualquer das obrigações no prazo de 10 dias contado do vencimento da parcela fará presumir o integral adimplemento do pactuado e autorizará o imediato arquivamento do processo, desde que atendidas as demais formalidades legais, implicando o silêncio do requerente empregado em renúncia à execução. CUSTAS PROCESSUAIS no importe de R$220,00, dispensadas em razão da composição antes da sentença (art. 90, §3º do CPC). CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS: Ante o contido na Portaria do Ministério da Fazenda, desnecessária a manifestação da União, para efeitos do § 4º do art. 832 da CLT. Deixa-se de proceder a intimação, uma vez que as verbas discriminadas no acordo tem natureza indenizatória e/ou o valor das contribuições previdenciárias a recolher é inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), nos termos da Portaria PGF/AGU de 07/07/2023. JUÍZO 100% DIGITAL: as partes concordam que doravante o presente feito passe a tramitar pelo procedimento do juízo 100% digital. Anote a secretaria no PJe. DIRETRIZES FINAIS: Tendo em vista a Portaria MF nº 582, de 11-12-2013, do Ministério da Fazenda, desnecessária a intimação da União, para os fins de que trata o art. 832, §4º da CLT, em razão do valor do acordo. Intimem-se as partes para ciência da homologação. Cumprido, arquivem-se. Descumprido, execute-se. LISIANE VIEIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTES BISSANI LTDA - ME
TRT12 · VARA DO TRABALHO DE JOAÇABA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JOAÇABA ATOrd 0001164-95.2026.5.12.0012 RECLAMANTE: CLEIDSON BUFFON RECLAMADO: TRANSPORTES BISSANI LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7a43e8e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vieram os autos conclusos para apreciação da minuta de acordo protocolada pelas partes. Retirem-se os autos da pauta do dia 06/10/2026. HOMOLOGAÇÃO: HOMOLOGO o acordo de #id:34101fb e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos da alínea “b” do inciso III do art. 487 do NCPC. QUITAÇÃO, CLÁUSULA PENAL E DISCRIMINAÇÃO DE VERBAS: Conforme pactuado pelas partes. DENÚNCIA DESCUMPRIMENTO: A ausência de denúncia do descumprimento de qualquer das obrigações no prazo de 10 dias contado do vencimento da parcela fará presumir o integral adimplemento do pactuado e autorizará o imediato arquivamento do processo, desde que atendidas as demais formalidades legais, implicando o silêncio do requerente empregado em renúncia à execução. CUSTAS PROCESSUAIS no importe de R$220,00, dispensadas em razão da composição antes da sentença (art. 90, §3º do CPC). CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS: Ante o contido na Portaria do Ministério da Fazenda, desnecessária a manifestação da União, para efeitos do § 4º do art. 832 da CLT. Deixa-se de proceder a intimação, uma vez que as verbas discriminadas no acordo tem natureza indenizatória e/ou o valor das contribuições previdenciárias a recolher é inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), nos termos da Portaria PGF/AGU de 07/07/2023. JUÍZO 100% DIGITAL: as partes concordam que doravante o presente feito passe a tramitar pelo procedimento do juízo 100% digital. Anote a secretaria no PJe. DIRETRIZES FINAIS: Tendo em vista a Portaria MF nº 582, de 11-12-2013, do Ministério da Fazenda, desnecessária a intimação da União, para os fins de que trata o art. 832, §4º da CLT, em razão do valor do acordo. Intimem-se as partes para ciência da homologação. Cumprido, arquivem-se. Descumprido, execute-se. LISIANE VIEIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLEIDSON BUFFON
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