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0001164-94.2021.8.26.0638

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Tupi Paulista - 1ª Vara

    Processo 0001164-94.2021.8.26.0638 (processo principal 0003226-20.2015.8.26.0638) - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - P.H.C. - C.M.D. - G.H.P.D.C. - - G.H.P.D.C. - Vistos. Providencie o interessado o recolhimento da taxa de desarquivamento, conforme determinado no Comunicado nº 2011/2019, publicado no DJE. De 12/02/2019, se o caso. Aguarde-se por 30 (trinta) dias o recolhimento. Decorrido o prazo, providencie a serventia para que os autos permaneçam no arquivo. Desde já, fica indeferido a renúncia de fls. 716, vez que incumbe ao advogado que renuncia aos poderes do mandato a notificação ao mandante, não se aperfeiçoando a renúncia com a simples protocolização de petição, informando tal fato no processo. Nesse sentido: MANDATO OUTORGADO A ADVOGADO. RENÚNCIA. NOTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA DO MANDANTE. NECESSIDADE. RESPONSABILIDADE. 1. Conforme precedentes, a renúncia do mandato só se aperfeiçoa com a notificação inequívoca do mandante. 2. Incumbe ao advogado a responsabilidade de cientificar o seu mandante de sua renúncia. 3. Enquanto o mandante não for notificado e durante o prazo de dez dias após a sua notificação, incube ao advogado representá-lo em juízo, com todas as responsabilidades inerentes à profissão. 4. Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp 320.345/GO, Quarta Turma, rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 05/08/2003). Ademais, sem maior digressão, há dispositivo no Estatuto da OAB (art. 5º, § 3º, da Lei n. 8.906/1994), que obriga o advogado que renuncia ao mandato continuar representando seu cliente por 10 dias após à notificação da renúncia. No mais, não procede a informação de que já há advogado nos autos a patrocinar a parte conquanto houve também renúncia à nomeação de dito profissional com, inclusive, arbitramento e determinação de expedição de certidão de honorários. Intimem-se. - ADV: SILVANA FÁTIMA DE OLIVEIRA PIROLA (OAB 263247/SP), ANTONIO CARLOS FRÉSCO (OAB 440663/SP), ANTONIO CARLOS FRÉSCO (OAB 440663/SP), SILVANA FÁTIMA DE OLIVEIRA PIROLA (OAB 263247/SP), ANTONIO CARLOS FRÉSCO (OAB 440663/SP), SILVANA FÁTIMA DE OLIVEIRA PIROLA (OAB 263247/SP), RENAN AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 71118/PR)

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