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0001164-92.2025.5.07.0037

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · 3ª Vara do Trabalho da Região do Cariri · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ATSum 0001164-92.2025.5.07.0037 RECLAMANTE: RAILTON DE SOUZA DOS SANTOS RECLAMADO: JUACO PETROLEO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8cff461 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a parte reclamante apresentou os cálculos que entendia devidos e que a reclamada, intimada, apresentou impugnação aos cálculos sem planilha de cálculos fundamentada. Nesta data, 04.09.2026, eu, JOSE LUCIO BEZERRA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO A reclamada apresenta impugnação aos cálculos de liquidação apresentados pela parte reclamante. A insurgência, contudo, não merece acolhimento. Com efeito, a reclamada foi expressamente intimada para, no prazo de 8 (oito) dias, apresentar impugnação fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. Constou, ainda, de forma expressa, da intimação que, em caso de impugnação, deveria a parte apresentar, após a elaboração do cálculo pelo PJe-Calc, o respectivo memorial de cálculo em arquivo PDF, bem como o arquivo PJC emitido pelo sistema. Não obstante a determinação judicial, a reclamada apresentou apenas manifestação de natureza argumentativa, sem apresentar cálculo próprio ou memória de cálculo que permitisse identificar, de forma objetiva e quantificada, os valores que entende efetivamente devidos. A mera afirmação de que determinada rubrica estaria incorreta, desacompanhada da correspondente demonstração matemática, não se mostra suficiente para afastar os cálculos apresentados pela parte exequente, sobretudo quando a parte foi expressamente advertida acerca da necessidade de apresentação do respectivo memorial de cálculo, sob pena de preclusão. A exigência não constitui formalidade desprovida de finalidade. Destina-se justamente a possibilitar o efetivo contraditório na fase de liquidação, permitindo ao Juízo confrontar a conta apresentada pela parte exequente com os critérios e valores que a parte executada entende corretos. No caso, a reclamada aponta, entre outros, supostas incorreções nos valores de tíquete-alimentação, multa convencional, indenização substitutiva, diferenças salariais e vale-transporte, mas não apresenta sua correspondente conta, limitando-se a requerer que a parte exequente seja intimada para prestar novos esclarecimentos e que os cálculos sejam posteriormente retificados. Ademais, não prospera a alegação de que os cálculos da parte reclamante não apresentam demonstração analítica suficiente. A conta elaborada mediante o PJe-Calc contém a discriminação das parcelas e respectivos critérios de apuração. No tocante ao tíquete-alimentação, por exemplo, estão discriminados os valores mensais, a quantidade de dias trabalhados e os respectivos valores apurados. Da mesma forma, o cálculo do vale-transporte apresenta, mês a mês, o valor unitário, o multiplicador, a quantidade de dias trabalhados e o valor correspondente. Também consta expressamente da conta o critério utilizado para a apuração da multa convencional, com indicação da base de cálculo, divisor, multiplicador e quantidade, resultando no valor de R$ 2.148,65 após atualização. Portanto, além de não ter apresentado a memória de cálculo exigida na intimação, a reclamada não demonstra concretamente qualquer divergência aritmética, mediante apresentação de valores que possam ser confrontados com aqueles apurados pela parte exequente. Desse modo, diante do descumprimento da determinação judicial e da consequente preclusão quanto à discussão dos critérios e valores que deveriam ter sido oportunamente demonstrados mediante cálculo próprio, REJEITO integralmente a impugnação apresentada pela reclamada. Face ao exposto, HOMOLOGO os cálculos da parte reclamante, ID 808b4b1, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, observada a consonância da conta de liquidação com o julgado e a legislação aplicável à espécie. Encaminhem-se os autos para o fluxo INICIAR A EXECUÇÃO e cite(m)-se o(s) reclamado(s) para pagar o montante de R$ 19.064,21, atualizado até 03.09.2026, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), valor que deverá ser atualizado até a data do efetivo depósito judicial, sob pena de execução. DOU FORÇA DE CITAÇÃO A PRESENTE DECISÃO. Decorrido o prazo sem pagamento nem garantia da execução, realize-se tentativa de bloqueio de valores, por meio do SISBAJUD.Na hipótese de pagamento espontâneo, expeça-se alvará e notifique-se o beneficiário, autorizando-se a expedição de ofício aos bancos solicitando os comprovantes de pagamento relativos ao alvará expedido.Cumpridas as determinações acima, retornem os autos para extinção da execução.Infrutífera a pesquisa no SISBAJUD, efetue-se consulta no RENAJUD, expedindo-se o competente mandado/carta precatória para penhora e avaliação dos bens porventura encontrados. Anteriormente à expedição do referido mandado, deve ser inserida restrição total. Em caso de insucesso das medidas acima, decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da citação, inclua(m)-se o(s) devedor(es) no BNDT, bem como no SERASAJUD, e notifique-se o exequente para, em trinta dias, requerer o que lhe convier para fins de prosseguimento da execução, sob pena de remessa do processo ao arquivo provisório, deflagrando-se, a partir de então, o início da contagem do prazo prescricional (02 anos), em conformidade com o art. 11-A da CLT. JUAZEIRO DO NORTE/CE, 08 de setembro de 2026. NAIRA PINHEIRO RABELO DE ALENCAR Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAILTON DE SOUZA DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT7 · 3ª Vara do Trabalho da Região do Cariri · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ATSum 0001164-92.2025.5.07.0037 RECLAMANTE: RAILTON DE SOUZA DOS SANTOS RECLAMADO: JUACO PETROLEO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8cff461 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a parte reclamante apresentou os cálculos que entendia devidos e que a reclamada, intimada, apresentou impugnação aos cálculos sem planilha de cálculos fundamentada. Nesta data, 04.09.2026, eu, JOSE LUCIO BEZERRA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO A reclamada apresenta impugnação aos cálculos de liquidação apresentados pela parte reclamante. A insurgência, contudo, não merece acolhimento. Com efeito, a reclamada foi expressamente intimada para, no prazo de 8 (oito) dias, apresentar impugnação fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. Constou, ainda, de forma expressa, da intimação que, em caso de impugnação, deveria a parte apresentar, após a elaboração do cálculo pelo PJe-Calc, o respectivo memorial de cálculo em arquivo PDF, bem como o arquivo PJC emitido pelo sistema. Não obstante a determinação judicial, a reclamada apresentou apenas manifestação de natureza argumentativa, sem apresentar cálculo próprio ou memória de cálculo que permitisse identificar, de forma objetiva e quantificada, os valores que entende efetivamente devidos. A mera afirmação de que determinada rubrica estaria incorreta, desacompanhada da correspondente demonstração matemática, não se mostra suficiente para afastar os cálculos apresentados pela parte exequente, sobretudo quando a parte foi expressamente advertida acerca da necessidade de apresentação do respectivo memorial de cálculo, sob pena de preclusão. A exigência não constitui formalidade desprovida de finalidade. Destina-se justamente a possibilitar o efetivo contraditório na fase de liquidação, permitindo ao Juízo confrontar a conta apresentada pela parte exequente com os critérios e valores que a parte executada entende corretos. No caso, a reclamada aponta, entre outros, supostas incorreções nos valores de tíquete-alimentação, multa convencional, indenização substitutiva, diferenças salariais e vale-transporte, mas não apresenta sua correspondente conta, limitando-se a requerer que a parte exequente seja intimada para prestar novos esclarecimentos e que os cálculos sejam posteriormente retificados. Ademais, não prospera a alegação de que os cálculos da parte reclamante não apresentam demonstração analítica suficiente. A conta elaborada mediante o PJe-Calc contém a discriminação das parcelas e respectivos critérios de apuração. No tocante ao tíquete-alimentação, por exemplo, estão discriminados os valores mensais, a quantidade de dias trabalhados e os respectivos valores apurados. Da mesma forma, o cálculo do vale-transporte apresenta, mês a mês, o valor unitário, o multiplicador, a quantidade de dias trabalhados e o valor correspondente. Também consta expressamente da conta o critério utilizado para a apuração da multa convencional, com indicação da base de cálculo, divisor, multiplicador e quantidade, resultando no valor de R$ 2.148,65 após atualização. Portanto, além de não ter apresentado a memória de cálculo exigida na intimação, a reclamada não demonstra concretamente qualquer divergência aritmética, mediante apresentação de valores que possam ser confrontados com aqueles apurados pela parte exequente. Desse modo, diante do descumprimento da determinação judicial e da consequente preclusão quanto à discussão dos critérios e valores que deveriam ter sido oportunamente demonstrados mediante cálculo próprio, REJEITO integralmente a impugnação apresentada pela reclamada. Face ao exposto, HOMOLOGO os cálculos da parte reclamante, ID 808b4b1, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, observada a consonância da conta de liquidação com o julgado e a legislação aplicável à espécie. Encaminhem-se os autos para o fluxo INICIAR A EXECUÇÃO e cite(m)-se o(s) reclamado(s) para pagar o montante de R$ 19.064,21, atualizado até 03.09.2026, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), valor que deverá ser atualizado até a data do efetivo depósito judicial, sob pena de execução. DOU FORÇA DE CITAÇÃO A PRESENTE DECISÃO. Decorrido o prazo sem pagamento nem garantia da execução, realize-se tentativa de bloqueio de valores, por meio do SISBAJUD.Na hipótese de pagamento espontâneo, expeça-se alvará e notifique-se o beneficiário, autorizando-se a expedição de ofício aos bancos solicitando os comprovantes de pagamento relativos ao alvará expedido.Cumpridas as determinações acima, retornem os autos para extinção da execução.Infrutífera a pesquisa no SISBAJUD, efetue-se consulta no RENAJUD, expedindo-se o competente mandado/carta precatória para penhora e avaliação dos bens porventura encontrados. Anteriormente à expedição do referido mandado, deve ser inserida restrição total. Em caso de insucesso das medidas acima, decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da citação, inclua(m)-se o(s) devedor(es) no BNDT, bem como no SERASAJUD, e notifique-se o exequente para, em trinta dias, requerer o que lhe convier para fins de prosseguimento da execução, sob pena de remessa do processo ao arquivo provisório, deflagrando-se, a partir de então, o início da contagem do prazo prescricional (02 anos), em conformidade com o art. 11-A da CLT. JUAZEIRO DO NORTE/CE, 08 de setembro de 2026. NAIRA PINHEIRO RABELO DE ALENCAR Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JUACO PETROLEO LTDA

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