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TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0001164-86.2012.5.02.0005 RECLAMANTE: CREUNICE MARIA ALVES (ESPÓLIO DE) RECLAMADO: MOXABUSTAO MASSAGENS SOSHI S/S LTDA. - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f73fac5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. GUILHERME MELRO CAMARGO RIBEIRO DESPACHO Vistos. Id. 65928e6: O exequente requer a remessa dos autos à Secretaria do Juízo ou Contadoria Judicial para elaboração de nova conta de liquidação atualizada, sob o argumento de que a apuração é indispensável para balizar a realização da 3ª praça do leilão judicial do imóvel de matrícula nº 191.614 do 11º CRI de São Paulo, bem como viabilizar a aferição de saldo e o eventual exercício de adjudicação (Id. 65928e6). Em confronto com os elementos materiais dos autos, constata-se que a premissa invocada não corresponde à realidade processual. A Secretaria da Vara procedeu à formalização de planilha discriminada e consolidada de atualização do débito exequendo em 27/07/2026 (Id. 4b1e9eb), na qual foi apurado o valor total devido de R$ 84.807,56, decorrendo lapso temporal inferior a trinta dias entre a elaboração do demonstrativo e o protocolo da presente petição. A reiteração contínua de atos de atualização contábil em intervalos exíguos, sem alteração fática ou jurídica relevante, onera desnecessariamente a máquina judiciária e afronta os princípios da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal c/c art. 8º do Código de Processo Civil). Ressalte-se que a derradeira e pormenorizada consolidação dos consectários legais será realizada tempestivamente por ocasião da concretização da arrematação ou da efetiva apreciação de eventual pedido de adjudicação formulado na forma do artigo 876 do Código de Processo Civil, momento no qual serão fixados os valores exatos para quitação ou rateio concorrencial (artigo 908 do CPC). Dessa forma, ante a vigência de atualização contábil recente e fidedigna (Id. 4b1e9eb), indefere-se o pleito de nova liquidação neste momento processual. Novos requerimentos em clara contrariedade ao que consta no processo será considerado como litigância temerária e aplicação das penalidades correspondentes. DO PROSSEGUIMENTO DA HASTA PÚBLICA. Ratificam-se integralmente os termos dos provimentos jurisdicionais de Id. 97172bb e Id. 1557255, que ordenaram a realização da 3ª tentativa de leilão unificado do imóvel com lance mínimo de 30% da avaliação. Cumpra a Secretaria as diligências necessárias para o regular praceamento do bem, mantidas as advertências cominadas no despacho de Id. 97172bb. Intime-se o exequente. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CREUNICE MARIA ALVES
TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0001164-86.2012.5.02.0005 RECLAMANTE: CREUNICE MARIA ALVES (ESPÓLIO DE) RECLAMADO: MOXABUSTAO MASSAGENS SOSHI S/S LTDA. - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f73fac5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. GUILHERME MELRO CAMARGO RIBEIRO DESPACHO Vistos. Id. 65928e6: O exequente requer a remessa dos autos à Secretaria do Juízo ou Contadoria Judicial para elaboração de nova conta de liquidação atualizada, sob o argumento de que a apuração é indispensável para balizar a realização da 3ª praça do leilão judicial do imóvel de matrícula nº 191.614 do 11º CRI de São Paulo, bem como viabilizar a aferição de saldo e o eventual exercício de adjudicação (Id. 65928e6). Em confronto com os elementos materiais dos autos, constata-se que a premissa invocada não corresponde à realidade processual. A Secretaria da Vara procedeu à formalização de planilha discriminada e consolidada de atualização do débito exequendo em 27/07/2026 (Id. 4b1e9eb), na qual foi apurado o valor total devido de R$ 84.807,56, decorrendo lapso temporal inferior a trinta dias entre a elaboração do demonstrativo e o protocolo da presente petição. A reiteração contínua de atos de atualização contábil em intervalos exíguos, sem alteração fática ou jurídica relevante, onera desnecessariamente a máquina judiciária e afronta os princípios da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal c/c art. 8º do Código de Processo Civil). Ressalte-se que a derradeira e pormenorizada consolidação dos consectários legais será realizada tempestivamente por ocasião da concretização da arrematação ou da efetiva apreciação de eventual pedido de adjudicação formulado na forma do artigo 876 do Código de Processo Civil, momento no qual serão fixados os valores exatos para quitação ou rateio concorrencial (artigo 908 do CPC). Dessa forma, ante a vigência de atualização contábil recente e fidedigna (Id. 4b1e9eb), indefere-se o pleito de nova liquidação neste momento processual. Novos requerimentos em clara contrariedade ao que consta no processo será considerado como litigância temerária e aplicação das penalidades correspondentes. DO PROSSEGUIMENTO DA HASTA PÚBLICA. Ratificam-se integralmente os termos dos provimentos jurisdicionais de Id. 97172bb e Id. 1557255, que ordenaram a realização da 3ª tentativa de leilão unificado do imóvel com lance mínimo de 30% da avaliação. Cumpra a Secretaria as diligências necessárias para o regular praceamento do bem, mantidas as advertências cominadas no despacho de Id. 97172bb. Intime-se o exequente. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MOXABUSTAO MASSAGENS SOSHI S/S LTDA. - ME - MASANOBU SOSHI
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