Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima · Despacho
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima Avenida Brasil, 635, Timbó, ABREU E LIMA - PE - CEP: 54767-160 - F:(81) 31819369 Processo nº 0001164-49.2026.8.17.2100 AUTOR(A): EDLENE VIANA DA SILVA RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. DESPACHO 1. A parte autora atendeu à determinação judicial e apresentou manifestação acompanhada de documentos comprobatórios de sua hipossuficiência financeira (IDs 238040100, 238040101 e 238040102). Os elementos constantes dos autos indicam a ausência de vínculo empregatício formal atual, com registros pretéritos há considerável lapso temporal, além de movimentações financeiras de modesta expressão. Não havendo nos autos elementos suficientes para afastar a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência (artigo 99, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil), defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se a gratuidade processual no sistema. 2. Trata-se de pedido de tutela de urgência de natureza antecipada por meio do qual a autora busca compelir a ré a reativar o perfil de rede social @eitaemilygarcia no Instagram. O artigo 300 do Código de Processo Civil exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo para a concessão da tutela provisória de urgência. No caso concreto, contudo, tais requisitos não se encontram satisfatoriamente demonstrados neste momento inicial. Quanto à probabilidade do direito, a conta reclamada faz uso direto do nome e da imagem de pessoa pública terceira. A notificação emitida pela plataforma indica que a desativação se deu em razão do descumprimento de diretrizes relativas à integridade da conta (ID 236329056). Embora a autora sustente tratar-se de página de apoio e afirme possuir conhecimento tácito da pessoa titular da imagem, não há nos autos autorização formal e inequívoca da referida terceira para a exploração de sua imagem e nome em contexto econômico ou publicitário gerido pela demandante. Desse modo, o exame acerca da legitimidade da penalidade aplicada pela provedora de aplicação demanda contraditório prévio e eventual dilação probatória. Tampouco restou configurado o perigo de dano iminente e irreparável que justifique a concessão da medida sem a manifestação da parte contrária. O eventual prejuízo decorrente da perda temporária de alcance digital ou de rendimentos advindos de publicidade possui caráter eminentemente patrimonial, passível de composição ao final em perdas e danos caso o pedido seja julgado procedente. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. 3. Homologo a opção pelo Juízo 100% Digital, ante a expressa adesão manifestada pela autora (ID 238040100) e o fornecimento dos canais de comunicação (ID 238040104). 4.. Deixo de designar audiência de conciliação neste momento com fundamento no artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, em observância à celeridade processual e considerando a natureza da controvérsia, sem prejuízo de sua realização futura caso demonstrado mútuo interesse das partes. 5. Cite-se a parte ré, para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias, querendo, apresente contestação, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados (artigos 335 e 344 do Código de Processo Civil). 6.. Cientifique-se a ré de que o feito tramita sob o procedimento do Juízo 100% Digital, facultando-se eventual oposição no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos, caso em que deverá justificar a discordância. Apresentada a resposta,, havendo arguição de preliminares (artigo 337 do Código de Processo Civil) ou juntada de novos documentos (artigo 437, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil), intime-se a autora para manifestação em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias; Decorrido o prazo legal sem manifestação da ré, certifique-se eventual revelia e façam-se os autos conclusos. Cumpra-se. Intimem-se. ABREU E LIMA, 8 de setembro de 2026 Juiz(a) de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.