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0001164-49.2026.8.17.2100

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima · Despacho

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima Avenida Brasil, 635, Timbó, ABREU E LIMA - PE - CEP: 54767-160 - F:(81) 31819369 Processo nº 0001164-49.2026.8.17.2100 AUTOR(A): EDLENE VIANA DA SILVA RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. DESPACHO 1. A parte autora atendeu à determinação judicial e apresentou manifestação acompanhada de documentos comprobatórios de sua hipossuficiência financeira (IDs 238040100, 238040101 e 238040102). Os elementos constantes dos autos indicam a ausência de vínculo empregatício formal atual, com registros pretéritos há considerável lapso temporal, além de movimentações financeiras de modesta expressão. Não havendo nos autos elementos suficientes para afastar a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência (artigo 99, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil), defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se a gratuidade processual no sistema. 2. Trata-se de pedido de tutela de urgência de natureza antecipada por meio do qual a autora busca compelir a ré a reativar o perfil de rede social @eitaemilygarcia no Instagram. O artigo 300 do Código de Processo Civil exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo para a concessão da tutela provisória de urgência. No caso concreto, contudo, tais requisitos não se encontram satisfatoriamente demonstrados neste momento inicial. Quanto à probabilidade do direito, a conta reclamada faz uso direto do nome e da imagem de pessoa pública terceira. A notificação emitida pela plataforma indica que a desativação se deu em razão do descumprimento de diretrizes relativas à integridade da conta (ID 236329056). Embora a autora sustente tratar-se de página de apoio e afirme possuir conhecimento tácito da pessoa titular da imagem, não há nos autos autorização formal e inequívoca da referida terceira para a exploração de sua imagem e nome em contexto econômico ou publicitário gerido pela demandante. Desse modo, o exame acerca da legitimidade da penalidade aplicada pela provedora de aplicação demanda contraditório prévio e eventual dilação probatória. Tampouco restou configurado o perigo de dano iminente e irreparável que justifique a concessão da medida sem a manifestação da parte contrária. O eventual prejuízo decorrente da perda temporária de alcance digital ou de rendimentos advindos de publicidade possui caráter eminentemente patrimonial, passível de composição ao final em perdas e danos caso o pedido seja julgado procedente. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. 3. Homologo a opção pelo Juízo 100% Digital, ante a expressa adesão manifestada pela autora (ID 238040100) e o fornecimento dos canais de comunicação (ID 238040104). 4.. Deixo de designar audiência de conciliação neste momento com fundamento no artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, em observância à celeridade processual e considerando a natureza da controvérsia, sem prejuízo de sua realização futura caso demonstrado mútuo interesse das partes. 5. Cite-se a parte ré, para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias, querendo, apresente contestação, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados (artigos 335 e 344 do Código de Processo Civil). 6.. Cientifique-se a ré de que o feito tramita sob o procedimento do Juízo 100% Digital, facultando-se eventual oposição no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos, caso em que deverá justificar a discordância. Apresentada a resposta,, havendo arguição de preliminares (artigo 337 do Código de Processo Civil) ou juntada de novos documentos (artigo 437, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil), intime-se a autora para manifestação em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias; Decorrido o prazo legal sem manifestação da ré, certifique-se eventual revelia e façam-se os autos conclusos. Cumpra-se. Intimem-se. ABREU E LIMA, 8 de setembro de 2026 Juiz(a) de Direito

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