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0001164-14.2024.5.08.0130

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT8
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT8 · 2ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATOrd 0001164-14.2024.5.08.0130 RECLAMANTE: JOSE RAIMUNDO GARCIA SANTANA RECLAMADO: CONSORCIO PARACANAS E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID de07d82 proferida nos autos. RELATÓRIO JOSE RAIMUNDO GARCIA SANTANA, por intermédio de advogado habilitado, opôs Impugnação aos Cálculos, consoante alegações de Id 5771895. Notificada, a 1ª reclamada apresentou manifestação sob o Id. 8c8534a. Notificadas, a 2ª, 3ª e 4ª reclamadas não apresentaram manifestação. Em síntese, é o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Conheço da impugnação, pois atende aos requisitos de admissibilidade. Em suas razões, sustenta o reclamante, em síntese, que, na planilha de liquidação, não foi considerada corretamente a composição da base de cálculo das horas extras e do intervalo intrajornada, uma vez que teria sido computada apenas a diferença do adicional de insalubridade deferido, sem a inclusão do adicional de insalubridade já recebido durante o período contratual. Em contrarrazões, a reclamada requer a rejeição da impugnação aos cálculos por falta de memória de cálculo substitutiva e demonstração analítica do exequente, defendendo a manutenção dos cálculos judiciais para evitar duplicidades na base das horas extras e do intervalo, requerendo subsidiariamente, caso revista a conta, a observância estrita dos limites da coisa julgada, fichas financeiras e a dedução de valores quitados. Analiso. Assiste razão ao reclamante. Com efeito, da análise dos cálculos impugnados, verifica-se que, na composição da base de cálculo das horas extras (50% e 100%) e do intervalo intrajornada, foi considerada apenas a diferença do adicional de insalubridade deferido, sem a inclusão do adicional de insalubridade efetivamente recebido pelo reclamante no curso do contrato. Tal procedimento não observa integralmente os critérios estabelecidos no acórdão de ID. b7eec9e, devendo a base de cálculo das parcelas ser composta pelo salário-base, acrescido do adicional de insalubridade efetivamente recebido e da diferença de adicional de insalubridade deferida, observados os demais parâmetros fixados no título executivo. Assim, ACOLHO a impugnação do reclamante, para determinar a retificação dos cálculos de liquidação, a fim de que a base de cálculo das horas extras, nos percentuais de 50% e 100%, e do intervalo intrajornada seja apurada mediante a inclusão conjunta do salário-base + adicional de insalubridade recebido + diferença de adicional de insalubridade deferida, em observância ao título executivo. CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, O MM. JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS DECIDE CONHECER DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS OPOSTA POR JOSE RAIMUNDO GARCIA SANTANA EM FACE DE CONSORCIO PARACANAS, CONSORCIO TERRA ALTA, TERRAPLENA LTDA E SANEPAV SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA., PARA, NO MÉRITO, JULGÁ-LA PROCEDENTE, PARA DETERMINAR A RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO, TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, MANTIDOS OS DEMAIS PARÂMETROS DA LIQUIDAÇÃO. OS CÁLCULOS RETIFICADOS, ORA HOMOLOGADOS, SEGUEM EM ANEXO. INTIMEM-SE AS PARTES. NADA MAIS. PARAUAPEBAS/PA, 10 de setembro de 2026. SUZANA MARIA LIMA DE MORAES AFFONSO CARVALHO DOS SANTOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE RAIMUNDO GARCIA SANTANA

  2. Intimação

    TRT8 · 2ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATOrd 0001164-14.2024.5.08.0130 RECLAMANTE: JOSE RAIMUNDO GARCIA SANTANA RECLAMADO: CONSORCIO PARACANAS E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID de07d82 proferida nos autos. RELATÓRIO JOSE RAIMUNDO GARCIA SANTANA, por intermédio de advogado habilitado, opôs Impugnação aos Cálculos, consoante alegações de Id 5771895. Notificada, a 1ª reclamada apresentou manifestação sob o Id. 8c8534a. Notificadas, a 2ª, 3ª e 4ª reclamadas não apresentaram manifestação. Em síntese, é o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Conheço da impugnação, pois atende aos requisitos de admissibilidade. Em suas razões, sustenta o reclamante, em síntese, que, na planilha de liquidação, não foi considerada corretamente a composição da base de cálculo das horas extras e do intervalo intrajornada, uma vez que teria sido computada apenas a diferença do adicional de insalubridade deferido, sem a inclusão do adicional de insalubridade já recebido durante o período contratual. Em contrarrazões, a reclamada requer a rejeição da impugnação aos cálculos por falta de memória de cálculo substitutiva e demonstração analítica do exequente, defendendo a manutenção dos cálculos judiciais para evitar duplicidades na base das horas extras e do intervalo, requerendo subsidiariamente, caso revista a conta, a observância estrita dos limites da coisa julgada, fichas financeiras e a dedução de valores quitados. Analiso. Assiste razão ao reclamante. Com efeito, da análise dos cálculos impugnados, verifica-se que, na composição da base de cálculo das horas extras (50% e 100%) e do intervalo intrajornada, foi considerada apenas a diferença do adicional de insalubridade deferido, sem a inclusão do adicional de insalubridade efetivamente recebido pelo reclamante no curso do contrato. Tal procedimento não observa integralmente os critérios estabelecidos no acórdão de ID. b7eec9e, devendo a base de cálculo das parcelas ser composta pelo salário-base, acrescido do adicional de insalubridade efetivamente recebido e da diferença de adicional de insalubridade deferida, observados os demais parâmetros fixados no título executivo. Assim, ACOLHO a impugnação do reclamante, para determinar a retificação dos cálculos de liquidação, a fim de que a base de cálculo das horas extras, nos percentuais de 50% e 100%, e do intervalo intrajornada seja apurada mediante a inclusão conjunta do salário-base + adicional de insalubridade recebido + diferença de adicional de insalubridade deferida, em observância ao título executivo. CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, O MM. JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS DECIDE CONHECER DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS OPOSTA POR JOSE RAIMUNDO GARCIA SANTANA EM FACE DE CONSORCIO PARACANAS, CONSORCIO TERRA ALTA, TERRAPLENA LTDA E SANEPAV SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA., PARA, NO MÉRITO, JULGÁ-LA PROCEDENTE, PARA DETERMINAR A RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO, TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, MANTIDOS OS DEMAIS PARÂMETROS DA LIQUIDAÇÃO. OS CÁLCULOS RETIFICADOS, ORA HOMOLOGADOS, SEGUEM EM ANEXO. INTIMEM-SE AS PARTES. NADA MAIS. PARAUAPEBAS/PA, 10 de setembro de 2026. SUZANA MARIA LIMA DE MORAES AFFONSO CARVALHO DOS SANTOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TERRAPLENA LTDA - CONSORCIO PARACANAS - SANEPAV SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA - CONSORCIO TERRA ALTA

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