Publicações do processo

0001164-10.2013.5.04.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0001164-10.2013.5.04.0001 RECLAMANTE: NILSON DA SILVA RECLAMADO: C B & M CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 890ab08 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à Exmª. Juíza do Trabalho. Em 08 de setembro de 2026. DOUGLAS DICKEL Técnico Judiciário DECISÃO Vistos, etc. O agravo de petição é tempestivo. A representação da parte recorrente é regular. Inexigível a delimitação de valores objeto de discordância quanto ao agravo de petição interposto pelo exequente. Preenchidos, portanto, os pressupostos de admissibilidade, recebo o agravo de petição interposto por: RECLAMANTE: NILSON DA SILVA Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar contraminuta, querendo, no prazo legal de 8 dias. Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao TRT da 4ª Região. PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. DANIELA MEISTER PEREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - C B & M CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP

  2. Intimação

    TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0001164-10.2013.5.04.0001 RECLAMANTE: NILSON DA SILVA RECLAMADO: C B & M CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 890ab08 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à Exmª. Juíza do Trabalho. Em 08 de setembro de 2026. DOUGLAS DICKEL Técnico Judiciário DECISÃO Vistos, etc. O agravo de petição é tempestivo. A representação da parte recorrente é regular. Inexigível a delimitação de valores objeto de discordância quanto ao agravo de petição interposto pelo exequente. Preenchidos, portanto, os pressupostos de admissibilidade, recebo o agravo de petição interposto por: RECLAMANTE: NILSON DA SILVA Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar contraminuta, querendo, no prazo legal de 8 dias. Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao TRT da 4ª Região. PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. DANIELA MEISTER PEREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NILSON DA SILVA

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