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Tribunal
TRT10
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Período
set/2026
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Intimação
TRT10 · 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0001163-82.2026.5.10.0104 RECLAMANTE: RAIMUNDO NONATO DA SILVA LIMA RECLAMADO: MC ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA, DISTRITO FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 41c3fb9 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) THIAGO RODRIGUES DE FREITAS, em 10 de setembro de 2026. DECISÃO Vistos, etc. O(a) reclamante requer, com fulcro no art. 300 do CPC/2015, a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada para verificar a existência e o respectivo bloqueio de valores de crédito da primeira com a segunda reclamada, sob a alegação de que "a ausência de pagamento das verbas de natureza alimentar e a demissão de centenas de funcionários demonstram a alta probabilidade de que, ao .final do processo, não haja patrimônio para satisfazer o crédito da parte reclamante". Segundo o art. 300 do CPC/2015, para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, não pode haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, bem como devem estar presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano. Analisando os autos, não vislumbro a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, necessário ao acolhimento do pedido de antecipação de tutela de urgência, inaudita altera pars. Assim, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. Intime-se o reclamante do teor desta decisão. Feito incluído na pauta do dia 23/10/2026 13:51 min para realização de audiência inaugural, que ocorrerá na modalidade PRESENCIAL, na sede deste Juízo. Nos termos do art. 844 da CLT, a ausência do(a) reclamante à audiência inaugural designada acarretará no arquivamento da ação, e da(s) reclamada(s) na aplicação da revelia e confissão quanto à matéria de fato. A(s) parte(s) reclamada(s) deverá(ão), até a audiência, facultada a utilização de sigilo, apresentar DEFESA ESCRITA pelo sistema PJe-JT, na forma do Parágrafo Único do art. 847 da CLT, com juntada da prova documental que entender(em) pertinente, sob pena de revelia e confissão em relação à matéria de fato. O prazo para eventual Exceção de Incompetência em razão do lugar será de 5 (cinco) dias - a contar da notificação, devendo ser arguida em peça que sinalize a existência da exceção, nos termos do art. 800 da CLT. As peças processuais e documentos deverão ser incluídos no ambiente do PJe-JT, valendo-se as partes dos seus próprios meios ou dos equipamentos disponibilizados nos Foros Trabalhistas ou nas Secretarias das Varas da Décima Região, em sistema de autoatendimento, observando-se a resolução nº 185/2017 do CSJT. Fica facultada à(s) reclamada(s) vista dos documentos porventura juntados com a inicial. Esta unidade não optou pelo “Juízo 100% Digital”. A AUDIÊNCIA NÃO SERÁ UNA. Notifique(m)-se a(s) reclamada(s), via domicílio eletrônico. Expirado o prazo sem a devida ciência, reitere-se via postal/mandado. Publique-se para ciência do(a) reclamante. BRASILIA/DF, 10 de setembro de 2026. RICARDO MACHADO LOURENCO FILHO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- RAIMUNDO NONATO DA SILVA LIMA
TRT10 · 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF · Distribuição
Processo 0001163-82.2026.5.10.0104 distribuído para 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF na data 09/09/2026
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