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0001163-75.2026.4.05.8003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 11ª Vara Federal AL · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001163-75.2026.4.05.8003 AUTOR: ADEILDE LIMA FEITOZA ADVOGADO do(a) AUTOR: NEILTON SANTOS AZEVEDO - AL7513 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO do(a) REU: MARCIO SEQUEIRA DA SILVA - RS48034 ADVOGADO do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. II - FUNDAMENTAÇÃO A parte autora ajuizou a presente demanda em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, da Caixa Econômica Federal e do Itaú Unibanco S.A., objetivando o ressarcimento de danos materiais e a indenização por danos morais, em razão de suposta alteração indevida da instituição financeira responsável pelo pagamento de seu benefício assistencial. Narra que, após passar a receber o benefício por intermédio da Caixa Econômica Federal, constatou que o pagamento teria sido novamente direcionado ao Banco Itaú, para agência situada em Maceió/AL, embora resida em Delmiro Gouveia/AL. Sustenta que, em razão disso, enfrentou dificuldades para acessar o benefício, além de ter sido orientada pela Caixa a abrir nova conta, com desembolso de R$ 99,90. É o necessário, passo ao exame do mérito. 1. Indenização por danos materiais A autora pleiteia o ressarcimento de R$ 99,90, correspondente ao valor que afirma ter despendido para abertura de nova conta junto à Caixa Econômica Federal. Embora tenha sido juntado aos autos documento no valor de R$ 99,90, a prova produzida não é suficiente para estabelecer, com segurança, que referido desembolso decorreu de conduta ilícita imputável aos réus. Com efeito, a documentação apresentada pela Caixa Econômica Federal indica que a autora compareceu à agência de Delmiro Gouveia/AL em 03/12/2025 e, naquela ocasião, solicitou a transferência do recebimento de seu benefício para a instituição financeira, tendo optado pela contratação de conta corrente para recebimento e movimentação do benefício. A documentação também registra que a conta foi aberta mediante atendimento presencial e assinatura digital, com utilização de token para confirmação da contratação. O documento relativo à cobrança de R$ 99,90, por sua vez, apresenta data de 08/12/2025. Desse modo, não se extrai do conjunto probatório demonstração suficiente de que o valor cobrado tenha constituído prejuízo decorrente de uma conduta ilícita dos réus relacionada ao posterior retorno do benefício ao Banco Itaú. A mera existência do desembolso não é suficiente para caracterizar dano material indenizável, sendo indispensável a demonstração do nexo causal entre a despesa e o ato ilícito imputado à parte ré. Ausente essa demonstração, não há fundamento para acolhimento do pedido de ressarcimento. 2. Do dano moral Também não prospera o pedido de indenização por danos morais. É incontroverso que a autora enfrentou dificuldades relacionadas ao recebimento de seu benefício, tendo narrado a necessidade de deslocamento e de realização de tentativas administrativas para solucionar a questão. Todavia, a ocorrência de transtornos decorrentes de dificuldades administrativas ou bancárias não implica, por si só, violação a direito da personalidade. A responsabilidade civil pressupõe a presença concomitante de conduta ilícita, dano e nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. No âmbito da responsabilidade objetiva, ainda que dispensada a demonstração da culpa, permanece indispensável a comprovação do dano efetivamente suportado e de sua vinculação causal com a conduta imputada ao réu. No caso concreto, não restou demonstrada situação excepcional apta a caracterizar efetiva lesão à dignidade, honra, imagem, integridade psíquica ou qualquer outro direito da personalidade da autora. A narrativa inicial faz referência a perda de tempo, desgaste físico e emocional, insegurança financeira e constrangimento. Contudo, tais alegações, embora revelem que a situação foi inconveniente e desagradável, não foram acompanhadas de elementos concretos capazes de demonstrar repercussão extrapatrimonial relevante. Não há nos autos prova de que a autora tenha permanecido por período prolongado privada de sua verba alimentar, tampouco de consequências extraordinárias decorrentes da situação narrada. Ao contrário, os documentos apresentados pela Caixa Econômica Federal demonstram que a autora recebeu os benefícios referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2026 na agência de Delmiro Gouveia/AL. Assim, embora a situação descrita tenha ocasionado transtornos à demandante, não se verifica, no conjunto probatório, circunstância concreta que permita concluir pela ocorrência de dano moral indenizável. A natureza alimentar do benefício, por si só, não conduz à presunção de dano moral, sendo necessária a demonstração de efetiva repercussão sobre os direitos da personalidade. Do mesmo modo, a eventual irregularidade administrativa ou bancária não se confunde automaticamente com dano extrapatrimonial. São institutos distintos: pode haver falha ou inconveniente na prestação de determinado serviço sem que disso resulte, necessariamente, lesão indenizável à esfera moral do indivíduo. No presente caso, portanto, não restou comprovado dano moral efetivo. A ausência de comprovação dos danos alegados é suficiente para afastar a pretensão indenizatória em relação a todos os réus. Com efeito, ainda que se considere demonstrada a ocorrência de dificuldades relacionadas ao processamento do pagamento do benefício, não se comprovou, de forma suficiente, que qualquer dos demandados tenha praticado conduta que tenha produzido os danos materiais ou morais alegados. Ausente um dos pressupostos indispensáveis à responsabilidade civil, não há obrigação de indenizar a ser atribuída a nenhum dos réus. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, caso ainda não deferidos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santana do Ipanema/AL, data e horário da validação. Juiz(a) Federal

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