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TJRJ · Comarca de Itaboraí- Cartório da 1ª Vara de Família, da Inf. Juv. e do Idoso · Sentença
Trata-se de Ação Declaratória de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c com Partilha de Bens, proposta por JAIRO OLIVEIRA AQUINO em face de LEILA MÁRCIA MIRANDA JUAREZ, por meio da qual o autor alega que manteve união estável com a ré pelo período de oito anos, de 2005 a 26 de abril de 2013, da qual adveio o nascimento do filho comum, JOÃO PEDRO MIRANDA AQUINO, em 02/05/2007. Sustenta que, na constância da convivência, o casal adquiriu onerosamente quatro lotes. Requer o reconhecimento e a dissolução da união estável e o reconhecimento do direito à meação dos referidos lotes - com faculdade de conversão em perdas e danos. A petição inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 11/33. Despacho de fl. 59 concedeu a gratuidade de justiça ao autor. Às fls. 66/70, o autor emendou a inicial, informando que, desempregado, passou a ocupar os lotes 02 e 03 a partir de abril de 2020, neles instalando oficina de reparos em veículos pesados, além de haver quitado IPTUs em atraso. Relatou, ainda, a intenção manifestada pela ré de alienar os imóveis. Decisão de fl. 88 recebeu a emenda à inicial. Em contestação apresentada às fls. 108/110, a ré sustenta que a união estável perdurou de 2007 a 2012; que o autor, ao deixar o lar comum, levou consigo dois veículos e ficou com um imóvel e a empresa do casal. Por fim, alega que quitou sozinha o valor final referente aos quatro lotes, razão pela qual estes lhe caberiam integralmente. Requereu, assim, a improcedência dos pedidos. Ato ordinatório de fl. 119 certificou a intempestividade da contestação. Réplica às fls. 128/137, na qual o autor impugna o período indicado pela ré e esclarece que o veículo Pajero era objeto de arrendamento mercantil junto ao Banco Itaú, retomado por ação de reintegração de posse; e que o veículo BMW foi alienado ainda na constância da união para fazer frente às dívidas da empresa familiar. Despacho de fl. 151 determinou que as partes se manifestassem em provas. À fl. 158, a ré informou não ter outras provas a produzir. À fl. 166, o autor informou que não tem outras provas a produzir. À fl. 196, assentada da audiência de conciliação, na qual o acordo restou infrutífero. Às fls. 203/204, parecer do Ministério Público requerendo a decretação da revelia da ré. Decisão de fl. 206 decretou a revelia da ré, sem a produção de seus efeitos materiais. À fl. 208, o autor requereu a incidência dos efeitos da revelia e, às fls. 225/231, noticiou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão de fl. 206. Às fls. 220/223, a ré requereu a produção de prova testemunhal. À fl. 250, decisão monocrática não conhecendo do recurso de agravo de instrumento interposto pelo autor. Às fls. 305/308, assentada da Audiência de Instrução e Julgamento, na qual verificou-se a ausência do autor, de seus patronos e de suas testemunhas. Foi dispensada a prova testemunhal requerida pelo autor, procedendo-se à oitiva, na qualidade de informante, da testemunha arrolada pela ré, THIAGO SANTOS MACHADO. Alegações finais pelo autor às fls. 315/316. Alegações finais pela ré às fls. 328/329. Em parecer de fls. 336/338, o Ministério Público relacionou os bens mencionados ao longo do feito; assentou que, com base na prova oral, a união estável perdurou entre 2007 e 2012, e requereu a conversão em diligência para especificação do acervo e juntada de documentos, o que foi deferido pelo despacho de fl. 341. Às fls. 391/393, o autor apresentou manifestação e plano de partilha, na qual declarou não se opor à fixação do período de 2007 a 2012 como lapso da união estável. À fl. 401, a ré rejeitou o plano de partilha apresentado pelo autor e requereu a divisão do patrimônio comum no importe de 50% para cada parte. Despacho de fl. 403 declarou finda a instrução. À fl. 407, o Ministério Público deixou de intervir no feito, por inexistir hipótese de atuação obrigatória. Em seguida, os autos vieram conclusos. É o sucinto relatório. Decido. Ausentes questões prévias a serem enfrentadas, passo à análise meritória. Cuida-se de pedido de reconhecimento da existência de união estável, com a consequente partilha do patrimônio amealhado pelos ex-conviventes, no decorrer da referida união. De acordo com o art. 226, § 3º da Constituição Federal, para efeito de proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre homem e mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar a sua conversão em casamento . O art. 1.723 do Código Civil, por seu turno, preceitua que é reconhecida como entidade familiar a união estável entre homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família . No caso vertente, a primeira controvérsia restringia-se aos marcos temporais: o autor sustentava o período de 2005 a abril de 2013; a ré, o de 2007 a maio de 2012. Tal controvérsia encontra-se superada por convergência das partes. O próprio autor, à fl. 391, declarou expressamente não se opor à fixação do período de 2007 a 2012, abdicando da tese inicial. Fixo, portanto, o período da união estável entre o ano de 2007 e o mês de maio de 2012. Reconhecida a união estável e à mingua de contrato escrito de convivência em sentido contrário, incide o regime supletivo da comunhão parcial de bens, na forma do art. 1.725, do Código Civil. Comunicam-se, pois, os bens adquiridos onerosamente na constância da união, ressalvadas as exceções dos arts. 1.659 do Código Civil - notadamente os bens que cada convivente possuía antes da união, os recebidos por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar. Quanto à prova da aquisição, dentre os imóveis arrolados para fins de partilha, apenas o instrumento particular de promessa de compra a venda relativo ao Lote 04 (fls. 19/22) foi efetivamente acostado aos autos - documento cuja data situa a aquisição inequivocamente dentro do período ora reconhecido. Os instrumentos anunciados na inicial como DOC 1 (Lotes 01 e 02) e DOC 02 (Lote 03) não se encontram entre os documentos anexados pelo autor. Contudo, tal lacuna restou suprida pela admissão expressa da ré acerca de sua aquisição, no curso da união estável: em alegações finais (fl. 238), consignou a Defensoria Pública que os 4 lotes são objeto de divisão, sendo 50% de cada bem para ambas as partes . Trata-se de admissão sobre fato constitutivo do autor, que dispensa a produção de prova, nos termos dos artigos 374, II e III do CPC. Ainda que mantida a alegação de pagamentos exclusivos pela ré após o término da união, a admissão não importa em prejuízo de quem a fez: reconhecida a natureza comum dos bens, a consequência é a partilha igualitária, com a compensação, pela via adequada, de eventual crédito. Cabe ressaltar que os quatro lotes não se encontram registrados em nome de qualquer das partes. O que se comunica, portanto, são os direitos possessórios e aquisitivos decorrentes da promessa de compra e venda não registrada, e da cessão de posse. Ficam, assim, reconhecidos como bens comuns, sujeitos à partilha em partes iguais (meação ideal de 50% para cada parte), os quatro lotes situados na Quadra 07 do Loteamento Bairro Meu Sossego, nesta Comarca, resolvendo-se a divisão por composição das partes, ou, na sua falta, em sede de ação própria de extinção de condomínio, após a regularização da propriedade dos bens. Especificamente no tocante à compensação alegada pela ré: o acórdão de fls. 23/26 demonstra que aquela efetuou transferências das parcelas à promitente vendedora entre maio de 2012 e abril de 2012, ou seja, após o período da união estável. Tal circunstância não afeta a comunicabilidade dos bens - que se define pelo momento do fato aquisitivo, ocorrido na constância da união - mas pode, em tese, render crédito pelas parcelas quitadas com recursos exclusivos após a dissolução, conforme dito acima. Fica ressalvado à autora, o reconhecimento do referido crédito, através da via própria, caso não haja composição. Em relação ao imóvel situado na Rua Gonçalo Vitalino Marins, o autor renunciou ao referido bem de forma expressa, espontânea e reiterada, tanto na inicial, quanto na manifestação de fl. 392, em favor da moradia da ré e do filho comum. Quanto às alegações apresentadas pela ré no sentido de que o autor ficou com um imóvel, dois veículos e a empresa, sem que houvesse uma correta avaliação; impõe -se destacar que não houve dedução de qualquer pretensão de natureza condenatória contra o autor, sendo certo que veículo processual adequado seria a reconvenção, não oferecida. Cabe ressaltar, ainda, que a contestação foi declarada intempestiva (fl. 119). Por consequência, entendo que tais alegações não podem ser conhecidas neste feito, sob pena de julgamento fora dos limites do pedido. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para DECLARAR que JAIRO OLIVEIRA AQUINO e LEILA MÁRCIA MIRANDA JUAREZ viveram em união estável no período compreendido entre o ano de 2007 e o mês de maio de 2012. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para RECONHECER que integram o patrimônio comum das partes, em partes iguais, os direitos possessórios e aquisitivos incidentes sobre os quatro lotes situados na Quadra 07 do Loteamento Bairro Meu Sossego, Itaboraí, RJ (descritos na inicial), cabendo a cada ex-companheiro a fração ideal de 50% (cinquenta por cento), consignando que a divisão poderá ser objeto de composição entre as partes, ou, na sua falta resolvida em sede de ação própria de extinção de condomínio, após a regularização da propriedade dos bens. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §2º do CPC, observada a gratuidade de justiça concedida a ambas as partes, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. P. I. Certificado o trânsito em julgado e nada mais se requerendo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
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