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Tribunal
TJBA
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2026-09-16
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2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0001163-40.2010.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO EXEQUENTE: IVO CEZAR DE MORAIS Advogado(s): JORGE LUIZ CAMANDAROBA CASTELO BRANCO (OAB:BA463-B) EXECUTADO: INDUSTRIA DE FOGOS SATURNO LTDA Advogado(s): WAGNER DE MELO FRANCO (OAB:MG53111), WILIAN ARNALDO DE MELO FRANCO (OAB:MG53109) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por IVO CESAR DE MORAIS em face de INDÚSTRIA DE FOGOS SATURNO LTDA. Reporto-me ao relatório de ID. 504832900, ocasião em que foi deferido o requerimento do exequente para instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, porém devendo ser distribuído em autos apartados. Conforme certidão de ID. 529338976, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi regularmente distribuído, em apartado. É o necessário a relatar. Decido. Nos termos do art. 134, § 3º, do Código de Processo Civil, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica suspende o processo, ressalvada a hipótese prevista no § 2º do referido dispositivo, que não se verifica no presente caso. Assim, considerando que o incidente foi regularmente distribuído em autos apartados, DETERMINO a suspensão do presente cumprimento de sentença até o julgamento definitivo do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, devendo os autos permanecerem em fila própria de processos suspensos, com as anotações de praxe. Após o trânsito em julgado da decisão proferida no incidente, ou sobrevindo comunicação acerca de seu encerramento, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito e após voltem os autos conclusos para regular prosseguimento da execução. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Dou força de Mandado/Ofício a este ato judicial. São Desidério/BA, datado e assinado digitalmente. Bianca Pfeffer Juíza de Direito
2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0001163-40.2010.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO EXEQUENTE: IVO CEZAR DE MORAIS Advogado(s): JORGE LUIZ CAMANDAROBA CASTELO BRANCO (OAB:BA463-B) EXECUTADO: INDUSTRIA DE FOGOS SATURNO LTDA Advogado(s): WAGNER DE MELO FRANCO (OAB:MG53111), WILIAN ARNALDO DE MELO FRANCO (OAB:MG53109) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por IVO CESAR DE MORAIS em face de INDÚSTRIA DE FOGOS SATURNO LTDA. Reporto-me ao relatório de ID. 504832900, ocasião em que foi deferido o requerimento do exequente para instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, porém devendo ser distribuído em autos apartados. Conforme certidão de ID. 529338976, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi regularmente distribuído, em apartado. É o necessário a relatar. Decido. Nos termos do art. 134, § 3º, do Código de Processo Civil, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica suspende o processo, ressalvada a hipótese prevista no § 2º do referido dispositivo, que não se verifica no presente caso. Assim, considerando que o incidente foi regularmente distribuído em autos apartados, DETERMINO a suspensão do presente cumprimento de sentença até o julgamento definitivo do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, devendo os autos permanecerem em fila própria de processos suspensos, com as anotações de praxe. Após o trânsito em julgado da decisão proferida no incidente, ou sobrevindo comunicação acerca de seu encerramento, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito e após voltem os autos conclusos para regular prosseguimento da execução. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Dou força de Mandado/Ofício a este ato judicial. São Desidério/BA, datado e assinado digitalmente. Bianca Pfeffer Juíza de Direito
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