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TRF5 · 25ª Vara Federal PE
ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal da 25ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, passo a realizar o seguinte ato ordinatório: Tendo em vista a juntada da planilha de cálculo judicial, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, apresentarem manifestação acerca da referida planilha. Ficam as partes desde já advertidas que eventual impugnação deverá ser fundamentada, inclusive apresentando os cálculos que entendem corretos, sob pena de rejeição da irresignação. Fica, ainda, intimada a parte autora das seguintes informações/orientações: 1) A retenção de honorários contratuais será realizada caso exista nos autos, até o momento da confecção do requisitório de pagamento, o respectivo contrato de honorários. Saliente-se que, confeccionado o requisitório de pagamento, não será admitido eventual pedido extemporâneo de retenção de honorários, conforme disposto no art. 16, da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal. 1.1) A retenção porventura realizada obedecerá ao limite expresso na Portaria 34/2023 (https://repositorio.jfpe.jus.br/audiencia/SEI_3436590_Portaria_34.pdf), e qualquer irresignação quanto a esse ponto deverá ser peticionada nos autos para decisão do(a) magistrado(a). 1.2) Caso exista mais de um(a) advogado(a) habilitado(a) nos autos, a retenção de honorários será realizada em nome do(a) advogado(a) indicado(a) como beneficiário(a) da retenção. Caso não tenha ocorrido essa indicação até o momento da confecção do requisitório de pagamento, a retenção será realizada em nome de qualquer dos advogados cadastrados nos autos. 2) No caso do valor dos atrasados ter ultrapassado o teto atual deste juizado, será expedido precatório. No entanto, fica a exequente ciente de que pode optar sobre a forma com a qual deseja receber o pagamento devido, por meio de precatório ou por requisição de pequeno valor (RPV). Optando pelo pagamento através de RPV, deve apresentar renúncia aos valores que ultrapassaram o valor de 60 salários mínimos, ficando advertida de que, no seu silêncio, o pagamento será feito mediante precatório (§ 4º do art. 17 da Lei n. 10.259/01). Impende ressaltar que a opção deve ser manifestada pela própria parte autora ou por seu advogado, nesse caso, desde que tenha poderes para essa finalidade na procuração constante dos autos. 3) O(s) beneficiário(s) das requisições de pagamento deve(m) comprovar nos autos a regularidade da situação cadastral (CPF/CNPJ), perante a Receita Federal, nos termos do Acórdão 2732/2017, do e. Tribunal de Contas da União, e Ato 252/2018, da Presidência do e. Tribunal Regional Federal da 5.ª Região. Saliente-se que sem a devida comprovação de regularidade da situação cadastral o(s) requisitório(s) de pagamento não será(ão) expedidos. Goiana/PE, data da movimentação. (assinado eletronicamente)
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