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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Vara Cível de Marilândia do Sul · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARILÂNDIA DO SUL VARA CÍVEL DE MARILÂNDIA DO SUL - PROJUDI Rua Silvio Beligni, 480 - Centro - Marilândia do Sul/PR - CEP: 86.825-000 - Fone: (43)35728621 - E-mail: ms-ju-sccr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001162-89.2022.8.16.0114 Processo: 0001162-89.2022.8.16.0114 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Bem de Família (Voluntário) Valor da Causa: R$630.000,00 Embargante(s): Sandra Regina Farias Vanzella Embargado(s): ESPÓLIO DE PAULO CORREIA representado(a) por ADRIANE CORREA, ELIANE CORREA FERTONANI, EDISON LUIZ CORREA, SERGIO ADRIANO CORREA SENTENÇA RELATÓRIO SANDRA REGINA FARIAS, devidamente qualificada nos autos, através de advogado habilitado, ajuizou Embargos de Terceiros, em face PAULO CORREIA, igualmente qualificado, alegando resumidamente que: foi casada com o executado João Vanzella Neto, de quem veio a se divorciar em 24/09/2021; em razão de omissão constatada com relação a partilha do bem imóvel foi celebrada a Escritura Pública de Rerratificação em 03/08/2022, restando deliberado entre o casal que o imóvel residencial, constituído pela data de terras sob nº 10, da quadra nº 05, com a área de 525,00 m2, matriculado sob nº 2.058, passaria a pertencer integralmente à embargante, em razão da doação feita pelo executado, condicionando este, entretanto, a reserva do usufruto vitalício em seu favor; todavia, nos autos 0000094-47.1998.8.16.0114 foi penhorado o imóvel, que vem sendo usufruído pela sua família. Juntou procuração e documentos (seq. 1.2 a 1.17). A petição inicial foi recebida, sendo determinada a citação da parte embargada (seq. 16). Em razão do falecimento da parte embargada (seq. 28), os autos foram suspensos para regularização do polo passivo (seq. 30). Devidamente citados, os herdeiros da parte embargada se manifestaram à seq. 74 aduzindo não se oporem à liberação da constrição na forma pretendida pela embargante, impugnando o ônus sucumbencial. Juntaram procurações e documentos (seq. 74.2 a 74.10). A parte embargante se manifestou em seq. 77. Vieram-me os autos conclusos. É o relato do essencial. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO A matéria debatida no presente feito é de direito e os fatos concretos estão demonstrados pelos documentos já carreados aos autos, sendo desnecessária a produção de quaisquer outras provas, o que autoriza o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Outrossim, tendo em vista que o feito se encontra instruído com prova documental robusta suficiente a formar o convencimento deste Juízo, destinatário final da prova, tenho que o feito comporta julgamento imediato. DO MÉRITO Ausentes questões processuais pendentes, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito. No mérito, o caso é de PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados. Não fosse pelo reconhecimento do pedido, o pleito igualmente caminharia para a procedência, isso porque a embargante comprovou satisfatoriamente que está na posse do imóvel, bem como que houve Escritura Pública de Rerratificação de Divórcio Consensual, na qual restou deliberado que o imóvel passou a pertencer integralmente à embargante, conforme atestam os documentos de seq. 1.5 a 1.10. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - BEM IMÓVEL PARTILHADO EM DIVÓRCIO - PENHORA E INDISPONIBILIDADE - AUSÊNCIA DE REGISTRO - IRRELEVÂNCIA - RECURSO DESPROVIDO. - Comprovada a propriedade de bem imóvel, decorrente de partilha em procedimento de divórcio, impõe-se o desfazimento da constrição, sendo, na hipótese, irrelevante a ausência de registro. (TJ-MG - AC: 10035190035077001 Araguari, Relator.: Luís Carlos Gambogi, Data de Julgamento: 31/03/2022, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/03/2022) Por fim, em relação aos ônus sucumbenciais, é de se rechaçar a pretensão da parte embargante de que o embargado seja condenado ao pagamento correlato. Isto porque, a resistência para fins de aplicação do princípio da causalidade deve ser entendida como aquela formulada no próprio bojo da ação específica, já que é aqui que se desenvolve toda a relação processual a fim de se aferir a procedência ou improcedência dos pedidos iniciais. Dentro deste contexto, considerando que a parte embargante celebrou Escritura Pública de Rerratificação em 03/08/2022 (seq. 1.6) e o termo de penhora sobre o imóvel é de 25/03/2022 (seq. 1.13), o juízo entende ser justo que responda pelos encargos de sucumbência, já que deu causa direta ao ajuizamento da ação, tudo com base no princípio da causalidade. Neste sentido entende a jurisprudência: SÚMULA N. 303 do STJ. Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios. APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL . SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA. RECONHECIMENTO DE QUE O VEÍCULO É DE POSSE DA EMBARGANTE CONFORME ACORDO JUDICIAL REALIZADO EM AÇÃO DE DIVÓRCIO. ÔNUS SUCUMBENCIAL, ENTRETANTO, QUE DEVE SER ARCADO PELA EMBARGANTE/APELADA, POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 303 DO STJ . INVERSÃO QUE SE IMPÕE. NECESSIDADE DE SE OBSERVAR A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE TAIS VERBAS. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ART . 98, § 3º, CPC. RECURSO PROVIDO. (TJ-PR 00231753120218160013 Curitiba, Relator.: substituto fernando cesar zeni, Data de Julgamento: 13/10/2025, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/10/2025) DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para o fim de DETERMINAR o levantamento da penhora que recaiu sobre o imóvel narrado na petição inicial. Diante do princípio da causalidade, CONDENO a parte embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da parte embargada, que fixo no patamar correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. TRASLADE-SE cópia desta presente decisão para a ação n. 0000094-47.1998.8.16.0114. Com o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com as baixas necessárias e as anotações de praxe, observando o que dispõe o Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, no que for aplicável à espécie. Publicada e Registrada neste ato. INTIMEM-SE. Diligências necessárias. Marilândia do Sul, datado e assinado eletronicamente. Gabriel Kutianski Gonzalez Vieira Juiz de Direito