Publicações do processo

0001162-56.2014.8.15.2003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPB · 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Região Metropolitana da Capital · Decisão

    Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0001162-56.2014.8.15.2003 EXEQUENTE: FELIX ANTONIO FREIRE MOREIRA EXECUTADO: ELISANGELA FERREIRA DE LACERDA DECISÃO Visto. Trata-se de ação monitória em fase de cumprimento de sentença no qual o exequente pleiteia a adjudicação direta dos direitos possessórios incidentes sobre o lote situado na Avenida Juscelino Kubitschek de Oliveira, nº 677, Bairro Ernesto Geisel, sustentando a desnecessidade de avaliação prévia e a preclusão das manifestações da executada. A executada manifestou-se contrariamente ao pedido, aduzindo a nulidade de ato expropriatório sem avaliação oficial prévia, a teor do art. 876 do Código de Processo Civil, além de apontar a existência de controvérsia sobre o saldo devedor. Inicialmente, afasta-se o pedido de desentranhamento fundado em preclusão. A adequação dos atos expropriatórios e o atendimento aos requisitos legais da adjudicação constituem matérias de ordem pública, passíveis de cognição judicial por simples petição nos termos do art. 525, § 11, do Código de Processo Civil. No mérito, o pedido de adjudicação direta sem avaliação não comporta deferimento. Ainda que a constrição recaia sobre direitos possessórios de imóvel sem matrícula individualizada, a posse exercida sobre a área e suas benfeitorias possui conteúdo patrimonial e valor mercadológico autônomo (art. 835, inciso XIII, do CPC). O art. 876, caput, do Código de Processo Civil estabelece como pressuposto indispensável à adjudicação a oferta de preço não inferior ao da avaliação judicial. A prévia liquidação do valor do bem é a baliza legal necessária para aferir se o bem cobre o crédito exequendo ou se impõe ao adjudicatário a obrigação de depositar eventual diferença em favor da executada (art. 876, § 4º, do CPC), evitando enriquecimento sem causa. Portanto, faz-se indispensável a avaliação do bem por oficial de justiça avaliador antes de qualquer ato de transferência forçada. Ante o exposto: a) rejeito o pedido de desentranhamento das manifestações da executada; b) indefiro o pedido de adjudicação direta sem prévia avaliação; c) determino a expedição de mandado para que oficial de justiça avaliador proceda à avaliação mercadológica dos direitos possessórios e eventuais benfeitorias existentes sobre o imóvel penhorado; d) acostado o laudo de avaliação aos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, voltando os autos conclusos em seguida para ulteriores deliberações. João Pessoa, data registrada eletronicamente. Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJPB · 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Região Metropolitana da Capital · Decisão

    Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0001162-56.2014.8.15.2003 EXEQUENTE: FELIX ANTONIO FREIRE MOREIRA EXECUTADO: ELISANGELA FERREIRA DE LACERDA DECISÃO Visto. Trata-se de ação monitória em fase de cumprimento de sentença no qual o exequente pleiteia a adjudicação direta dos direitos possessórios incidentes sobre o lote situado na Avenida Juscelino Kubitschek de Oliveira, nº 677, Bairro Ernesto Geisel, sustentando a desnecessidade de avaliação prévia e a preclusão das manifestações da executada. A executada manifestou-se contrariamente ao pedido, aduzindo a nulidade de ato expropriatório sem avaliação oficial prévia, a teor do art. 876 do Código de Processo Civil, além de apontar a existência de controvérsia sobre o saldo devedor. Inicialmente, afasta-se o pedido de desentranhamento fundado em preclusão. A adequação dos atos expropriatórios e o atendimento aos requisitos legais da adjudicação constituem matérias de ordem pública, passíveis de cognição judicial por simples petição nos termos do art. 525, § 11, do Código de Processo Civil. No mérito, o pedido de adjudicação direta sem avaliação não comporta deferimento. Ainda que a constrição recaia sobre direitos possessórios de imóvel sem matrícula individualizada, a posse exercida sobre a área e suas benfeitorias possui conteúdo patrimonial e valor mercadológico autônomo (art. 835, inciso XIII, do CPC). O art. 876, caput, do Código de Processo Civil estabelece como pressuposto indispensável à adjudicação a oferta de preço não inferior ao da avaliação judicial. A prévia liquidação do valor do bem é a baliza legal necessária para aferir se o bem cobre o crédito exequendo ou se impõe ao adjudicatário a obrigação de depositar eventual diferença em favor da executada (art. 876, § 4º, do CPC), evitando enriquecimento sem causa. Portanto, faz-se indispensável a avaliação do bem por oficial de justiça avaliador antes de qualquer ato de transferência forçada. Ante o exposto: a) rejeito o pedido de desentranhamento das manifestações da executada; b) indefiro o pedido de adjudicação direta sem prévia avaliação; c) determino a expedição de mandado para que oficial de justiça avaliador proceda à avaliação mercadológica dos direitos possessórios e eventuais benfeitorias existentes sobre o imóvel penhorado; d) acostado o laudo de avaliação aos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, voltando os autos conclusos em seguida para ulteriores deliberações. João Pessoa, data registrada eletronicamente. Juíza de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.