Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPB · 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Região Metropolitana da Capital · Decisão
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0001162-56.2014.8.15.2003 EXEQUENTE: FELIX ANTONIO FREIRE MOREIRA EXECUTADO: ELISANGELA FERREIRA DE LACERDA DECISÃO Visto. Trata-se de ação monitória em fase de cumprimento de sentença no qual o exequente pleiteia a adjudicação direta dos direitos possessórios incidentes sobre o lote situado na Avenida Juscelino Kubitschek de Oliveira, nº 677, Bairro Ernesto Geisel, sustentando a desnecessidade de avaliação prévia e a preclusão das manifestações da executada. A executada manifestou-se contrariamente ao pedido, aduzindo a nulidade de ato expropriatório sem avaliação oficial prévia, a teor do art. 876 do Código de Processo Civil, além de apontar a existência de controvérsia sobre o saldo devedor. Inicialmente, afasta-se o pedido de desentranhamento fundado em preclusão. A adequação dos atos expropriatórios e o atendimento aos requisitos legais da adjudicação constituem matérias de ordem pública, passíveis de cognição judicial por simples petição nos termos do art. 525, § 11, do Código de Processo Civil. No mérito, o pedido de adjudicação direta sem avaliação não comporta deferimento. Ainda que a constrição recaia sobre direitos possessórios de imóvel sem matrícula individualizada, a posse exercida sobre a área e suas benfeitorias possui conteúdo patrimonial e valor mercadológico autônomo (art. 835, inciso XIII, do CPC). O art. 876, caput, do Código de Processo Civil estabelece como pressuposto indispensável à adjudicação a oferta de preço não inferior ao da avaliação judicial. A prévia liquidação do valor do bem é a baliza legal necessária para aferir se o bem cobre o crédito exequendo ou se impõe ao adjudicatário a obrigação de depositar eventual diferença em favor da executada (art. 876, § 4º, do CPC), evitando enriquecimento sem causa. Portanto, faz-se indispensável a avaliação do bem por oficial de justiça avaliador antes de qualquer ato de transferência forçada. Ante o exposto: a) rejeito o pedido de desentranhamento das manifestações da executada; b) indefiro o pedido de adjudicação direta sem prévia avaliação; c) determino a expedição de mandado para que oficial de justiça avaliador proceda à avaliação mercadológica dos direitos possessórios e eventuais benfeitorias existentes sobre o imóvel penhorado; d) acostado o laudo de avaliação aos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, voltando os autos conclusos em seguida para ulteriores deliberações. João Pessoa, data registrada eletronicamente. Juíza de Direito
TJPB · 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Região Metropolitana da Capital · Decisão
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0001162-56.2014.8.15.2003 EXEQUENTE: FELIX ANTONIO FREIRE MOREIRA EXECUTADO: ELISANGELA FERREIRA DE LACERDA DECISÃO Visto. Trata-se de ação monitória em fase de cumprimento de sentença no qual o exequente pleiteia a adjudicação direta dos direitos possessórios incidentes sobre o lote situado na Avenida Juscelino Kubitschek de Oliveira, nº 677, Bairro Ernesto Geisel, sustentando a desnecessidade de avaliação prévia e a preclusão das manifestações da executada. A executada manifestou-se contrariamente ao pedido, aduzindo a nulidade de ato expropriatório sem avaliação oficial prévia, a teor do art. 876 do Código de Processo Civil, além de apontar a existência de controvérsia sobre o saldo devedor. Inicialmente, afasta-se o pedido de desentranhamento fundado em preclusão. A adequação dos atos expropriatórios e o atendimento aos requisitos legais da adjudicação constituem matérias de ordem pública, passíveis de cognição judicial por simples petição nos termos do art. 525, § 11, do Código de Processo Civil. No mérito, o pedido de adjudicação direta sem avaliação não comporta deferimento. Ainda que a constrição recaia sobre direitos possessórios de imóvel sem matrícula individualizada, a posse exercida sobre a área e suas benfeitorias possui conteúdo patrimonial e valor mercadológico autônomo (art. 835, inciso XIII, do CPC). O art. 876, caput, do Código de Processo Civil estabelece como pressuposto indispensável à adjudicação a oferta de preço não inferior ao da avaliação judicial. A prévia liquidação do valor do bem é a baliza legal necessária para aferir se o bem cobre o crédito exequendo ou se impõe ao adjudicatário a obrigação de depositar eventual diferença em favor da executada (art. 876, § 4º, do CPC), evitando enriquecimento sem causa. Portanto, faz-se indispensável a avaliação do bem por oficial de justiça avaliador antes de qualquer ato de transferência forçada. Ante o exposto: a) rejeito o pedido de desentranhamento das manifestações da executada; b) indefiro o pedido de adjudicação direta sem prévia avaliação; c) determino a expedição de mandado para que oficial de justiça avaliador proceda à avaliação mercadológica dos direitos possessórios e eventuais benfeitorias existentes sobre o imóvel penhorado; d) acostado o laudo de avaliação aos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, voltando os autos conclusos em seguida para ulteriores deliberações. João Pessoa, data registrada eletronicamente. Juíza de Direito