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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 6ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0001162-45.2025.8.16.0127(Apelação Cível)
Relator(a):Desembargadora Ângela Maria Machado Costa
Órgão Julgador:6ª Câmara Cível
Data do Julgamento:31/08/2026
Ementa:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. HÉRNIA UMBILICAL. ALEGAÇÃO DE NEXO CONCAUSAL COM A ATIVIDADE LABORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL COMPLETO E FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. CASO EM EXAME1.1. Apelação cível interposta em face da sentença que, em ação previdenciária acidentária, julgou improcedentes os pedidos de concessão de auxílio-acidente, subsidiariamente de auxílio por incapacidade temporária e de aposentadoria por incapacidade permanente, por entender ausentes o nexo causal entre a enfermidade e o trabalho e a incapacidade laborativa.1.2. A apelante alegou exercer atividade de operadora de caldeira com intenso esforço físico, sustentando que desenvolveu hérnia umbilical em razão das condições laborais, tendo sido submetida a duas intervenções cirúrgicas, afirmando existir concausa entre a atividade desempenhada e a enfermidade, redução permanente da capacidade laboral e cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem produção de prova oral.1.3. A autarquia previdenciária defendeu a manutenção da sentença, sustentando que o laudo pericial judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa, de redução da capacidade funcional e de nexo causal ou concausal entre a patologia apresentada e a atividade profissional desempenhada. 1.4. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Há três questões em discussão, quais sejam analisar se:2.1.1. houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide sem produção de prova testemunhal;2.1.2. ficou demonstrado o nexo causal ou concausal entre a hérnia umbilical da apelante e a atividade laboral, apto a caracterizar acidente do trabalho ou doença equiparada;2.1.3. estão preenchidos os requisitos legais para a concessão de auxílio-acidente, auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente.3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Os benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio por incapacidade temporária e auxílio-acidente possuem requisitos distintos previstos, respectivamente, nos arts. 42, 59 e 86 da Lei nº 8.213/1991, exigindo, conforme a espécie, incapacidade permanente, incapacidade temporária ou redução permanente da capacidade laborativa decorrente de acidente ou doença equiparada.3.2. A caracterização do acidente do trabalho ou da doença ocupacional depende da demonstração do nexo causal ou concausal entre a enfermidade e a atividade desempenhada, nos termos dos arts. 19, 20, 21 e 21-A da Lei nº 8.213/1991, incumbindo à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil.3.3. Não há cerceamento de defesa quando o conjunto probatório se mostra suficiente para o julgamento da controvérsia, especialmente diante de laudo pericial elaborado por profissional de confiança do juízo, tecnicamente fundamentado, complementado mediante esclarecimentos e apto a formar o convencimento judicial.3.4. A perícia judicial concluiu expressamente que a apelante apresenta hérnia abdominal, porém não possui incapacidade laborativa, redução funcional ou sequelas permanentes, inexistindo elementos técnicos que demonstrem nexo causal ou concausal entre a enfermidade e o exercício da atividade de operadora de caldeira. O laudo complementar esclareceu que, embora a literatura médica reconheça o esforço físico como fator de aumento da pressão intra-abdominal, a etiologia da hérnia umbilical é predominantemente multifatorial, inexistindo elementos concretos que permitam atribuir ao trabalho papel causal ou concausal determinante no caso concreto.3.5. As fotografias das condições de trabalho e as alegações acerca da intensidade do esforço físico não possuem força probatória suficiente para infirmar a conclusão pericial, sobretudo porque o exame técnico afastou a existência de limitação funcional, incapacidade laboral e redução permanente da capacidade para o exercício da atividade habitual.3.6. Ainda que o Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça reconheça ser irrelevante o grau da redução da capacidade para fins de concessão do auxílio-acidente, permanece imprescindível a demonstração de redução permanente da capacidade decorrente de acidente ou doença equiparada, requisito não verificado na hipótese.3.7. O princípio da proteção social e o denominado in dubio pro misero não afastam a necessidade de comprovação mínima dos pressupostos legais para a concessão dos benefícios previdenciários, inexistindo dúvida probatória apta a justificar solução diversa da adotada na sentença.4. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A concessão de benefício previdenciário de natureza acidentária exige demonstração do nexo causal ou concausal entre a enfermidade e a atividade laborativa, bem como da incapacidade ou da redução permanente da capacidade para o trabalho habitual, conforme a espécie do benefício pretendido. Laudo pericial judicial completo, coerente e fundamentado, que afasta tais requisitos, constitui elemento suficiente para o julgamento da lide, inexistindo cerceamento de defesa pela dispensa de prova testemunhal. O Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça dispensa apenas a relevância do grau da redução da capacidade, mas não afasta a necessidade de sua efetiva comprovação.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 373, I, 479 e 85, § 11. Constituição da República, art. 201. Lei nº 8.213/1991, arts. 19, 20, 21, I, 21-A, 42, 59, 86 e 129, parágrafo único. Decreto nº 3.048/1999, art. 337, § 3º. Emenda Constitucional nº 103/2019, art. 26, caput e § 2º, III. Precedentes relevantes citados: STJ, REsp nº 1.109.591/SC (Tema 416), Rel. Min. Celso Limongi (Des. Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, j. 25/08/2010. TJPR, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0006150-96.2021.8.16.0112, Rel. Des. Renato Lopes de Paiva, j. 01/04/2025. TJPR, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0007385-50.2023.8.16.0170, Rel. Desª Angela Maria Machado Costa, j. 07/04/2025. TJPR, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0008473-56.2023.8.16.0160, Rel. Desª Lilian Romero, j. 25/03/2025.