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0001162-30.2024.5.05.0194

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT5 · Segunda Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: MARIZETE MENEZES CORREA ROT 0001162-30.2024.5.05.0194 RECORRENTE: JOSE VANZELER GONCALVES DA COSTA RECORRIDO: VIACAO ITAPEMIRIM LTDA FALIDO (MASSA FALIDA DE) A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001162-30.2024.5.05.0194 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REEXAME DE MÉRITO. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Não se prestam à reforma do julgado por inconformismo da parte com a tese jurídica adotada ou para o reexame de fatos e provas. Havendo fundamentação explícita e coerente no acórdão, a rediscussão da matéria deve ser veiculada pelo recurso próprio. Embargos de declaração aos quais se nega provimento. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE VANZELER GONCALVES DA COSTA

  2. Intimação

    TRT5 · Segunda Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: MARIZETE MENEZES CORREA ROT 0001162-30.2024.5.05.0194 RECORRENTE: JOSE VANZELER GONCALVES DA COSTA RECORRIDO: VIACAO ITAPEMIRIM LTDA FALIDO (MASSA FALIDA DE) A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001162-30.2024.5.05.0194 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REEXAME DE MÉRITO. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Não se prestam à reforma do julgado por inconformismo da parte com a tese jurídica adotada ou para o reexame de fatos e provas. Havendo fundamentação explícita e coerente no acórdão, a rediscussão da matéria deve ser veiculada pelo recurso próprio. Embargos de declaração aos quais se nega provimento. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VIACAO ITAPEMIRIM LTDA FALIDO

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