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0001162-23.2020.4.03.6333

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 18º Juiz Federal da 6ª TR SP · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001162-23.2020.4.03.6333 RELATOR: MARCIO AUGUSTO DE MELO MATOS RECORRENTE: KLEBER LUIZ DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ROSANA DEFENTI RAMOS - SP179680-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, KLEBER LUIZ DE SOUZA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ROSANA DEFENTI RAMOS - SP179680-N ASSISTENTE: MTR CREDITOS SELECIONADOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO MTR CREDITOS SELECIONADOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA: LETICIA MESSIAS - SP365485-A DECISÃO 1. Breve relatório Trata-se de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal de Limeira/SP que, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de homologação de cessão de crédito de natureza previdenciária. O magistrado de origem adotou duplo fundamento para o indeferimento: (i) a vedação contida no art. 114 da Lei nº 8.213/1991, interpretada conforme precedente do STJ (AgInt nos EDcl no REsp nº 1.934.524/RS), por entender que a norma visa garantir o recebimento da verba pelo próprio segurado; e (ii) a vedação reflexa do art. 6º, inciso I, da Lei nº 10.259/2001, sustentando que o sistema dos Juizados Especiais não se destina a tutelar interesses de corporações financeiras (ID 335880700). O fundo de investimento MTR CRÉDITOS SELECIONADOS I FIDC interpôs recurso inominado, sustentando a plena possibilidade da cessão de crédito inscrito em precatório, com base no artigo 100, §§ 13 e 14, da Constituição Federal (redação da EC nº 62/2009). Alega o recorrente que: (i) a cessão não versa sobre o "benefício previdenciário" em si (proibido pelo art. 114 da Lei 8.213/91), mas sobre o "título de crédito" representado pelo precatório; (ii) a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização (TNU) e da Turma Regional de Uniformização da 3ª Região (TRU3) consolidou o entendimento de que créditos previdenciários inscritos em precatório são direitos patrimoniais disponíveis e negociáveis; e (iii) a restrição do art. 6º da Lei nº 10.259/2001 refere-se à fase de conhecimento (polo ativo), não impedindo a sucessão ou habilitação de cessionário na fase executiva. Requer a reforma da decisão para que seja homologada a cessão de 70% do crédito (ID 335880701). Não foram apresentadas contrarrazões. 2. Admissibilidade recursal Verificados os pressupostos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, a legitimidade e a regularidade formal, bem como o recolhimento das custas processuais, admito o recurso interposto pelo terceiro interessado. Saliente-se que, conforme a Súmula nº 20 da Turma Regional de Uniformização da 3ª Região, cabe recurso inominado das decisões que põem fim ao processo (ou a incidente relevante) não cobertas pela coisa julgada no âmbito dos Juizados Especiais. 3. Análise das questões controvertidas O art. 2º, § 3º, da Resolução CJF nº 347/2015 autoriza o julgamento monocrático pelo Relator quando a decisão estiver em confronto com jurisprudência dominante. A controvérsia recursal cinge-se à validade e possibilidade de homologação judicial de cessão fiduciária de crédito previdenciário já formalizado em precatório federal, realizada entre o segurado e fundo de investimento. O fundamento da sentença relativo ao art. 114 da Lei nº 8.213/1991 deve ser superado. Embora o referido dispositivo vede a venda ou cessão do "benefício", a proibição legal visa proteger o benefício previdenciário enquanto prestação alimentar periódica e direito personalíssimo, mas não alcança o crédito já acumulado, vencido e reconhecido judicialmente, que se materializa no título de crédito (precatório). O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.896.515/RS, assentou que ao titular de crédito inscrito em precatório, inclusive oriundo de ação previdenciária, faculta-se a transferência creditícia do título a terceiros, por se tratar de direito patrimonial disponível passível de livre negociação, amparado pelo art. 100, §§ 13 e 14, da Constituição Federal. Assim, esta Sexta Turma Recursal já reconheceu a possibilidade da cessão de crédito previdenciário, seguindo a tese fixada pela TNU no PUIL 5014213-45.2022.4.04.7100/TNU: "Ao titular de crédito inscrito em precatório, inclusive o oriundo de ação previdenciária, faculta-se a transferência creditícia do título representativo a terceiros, porquanto direito patrimonial disponível passível de livre negociação, conforme previsão no §13 do artigo 100 da CF/88". Nesse sentido são os seguintes precedentes: 0038094-72.2021.4.03.6301 e 0018211-76.2020.4.03.6301. Quanto ao segundo fundamento da decisão recorrida (a vedação reflexa do art. 6º, I, da Lei nº 10.259/2001), este também não subsiste. A limitação subjetiva prevista no referido artigo refere-se à legitimidade para figurar no polo ativo da ação na fase de conhecimento. Na fase de cumprimento de sentença, a habilitação de cessionário não altera a natureza da lide nem desvirtua a competência do Juizado, sendo procedimento operacional previsto e regulamentado pelo próprio Conselho da Justiça Federal através da Resolução nº 983/2026. O art. 21 da citada Resolução afirma expressamente que "A (O) credora ou credor poderá ceder a terceiros, total ou parcialmente, seus créditos em requisições de pagamento, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal". No caso concreto, o "Instrumento Particular de Constituição de Cessão Fiduciária de Direitos em Garantia", datado de 10/06/2024, ID 335880697, cumpre os requisitos formais de validade, estando devidamente assinado e acompanhado da documentação pertinente. A cessão fiduciária recai sobre o Precatório nº 0039087-80.2024.4.03.9900, com ano orçamentário 2025, de titularidade de Kleber Luiz de Souza. Portanto, diante da autorização constitucional expressa e da pacificação jurisprudencial sobre o tema, a reforma da decisão é medida que se impõe, não havendo óbice à homologação da cessão e à respectiva comunicação ao tribunal de origem para as providências de pagamento. Por fim, desde já ressalto que, quanto a eventual pedido de destaque das verbas contratuais, a Lei nº 8.906/94 dispõe sobre a possibilidade de destaque de honorários contratuais na fase de cumprimento de sentença: "Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou". No caso concreto, o requisitório (ID 335880692) foi expedido em momento anterior à juntada do contrato de honorários (ID 335880696), pelo que não foi cumprido um dos requisitos previstos na lei supramencionada. 4. Conclusão Isso posto, nos termos do art. 2º, § 3º, da Resolução CJF nº 347/2015, DOU PROVIMENTO ao recurso inominado para reformar a decisão recorrida, autorizando-se a habilitação do crédito, o que não importa em procedência automática do destaque de 70% na expedição do RPV/PRC. Retirado o óbice da cessão pela natureza previdenciária do crédito (único objeto da decisão recorrida), competirá ao Juízo de primeiro grau, responsável pela execução, verificar se as demais condições para o destaque se encontram em termos, sob pena de supressão de instância. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). 5. Dos Recursos Protelatórios e Pena de Multa Adverte-se que a interposição de agravo interno com intuito manifestamente protelatório, desprovido da devida demonstração de distinção fática ou jurídica (distinguishing), sujeitará a parte agravante à aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. PRIC. São Paulo, data registrada em sistema. MARCIO AUGUSTO DE MELO MATOS Juiz Federal

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