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TRT6 · SC Caruaru - Conhecimento · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SC CARUARU - CONHECIMENTO AlvJud 0001161-78.2026.5.06.0313 REQUERENTE: EDUARDA CARLA DE CASTRO AZEVEDO INTERESSADO: JOSE CARLOS AZEVEDO DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4fe71d5 proferido nos autos. DESPACHO VISTOS, Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária, no qual a parte autora pleiteia a expedição de alvará judicial para liberação dos valores depositados em sua conta vinculada do FGTS e baixa em sua CTPS, em razão da extinção do contrato de trabalho mantido com José Carlos Azevedo dos Santos, empregador falecido. Analisando os autos, verifico que a pretensão guarda relação com os fatos anteriormente deduzidos nos autos do processo nº 0000155-36.2026.5.06.0313, no qual a ação foi extinta sem resolução do mérito, em razão da impossibilidade de regularização do polo passivo e de localização dos sucessores do empregador. No presente procedimento, contudo, por se tratar de jurisdição voluntária, a apreciação do pedido de alvará pressupõe a existência de prova documental suficiente dos fatos que autorizam a liberação pretendida, não se mostrando adequada a utilização do procedimento para suprir eventual controvérsia ou instrução probatória própria de ação contenciosa. Embora conste dos autos a documentação relativa ao vínculo empregatício, não se encontra suficientemente comprovada, até o momento, a causa de extinção do contrato de trabalho que autorize a liberação do FGTS, nos termos da legislação aplicável. Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, juntando aos autos documentação apta a comprovar a forma de extinção do contrato de trabalho e os respectivos requisitos legais para a expedição do alvará requerido, inclusive, se existente, TRCT, comprovante de rescisão, documento relativo ao aviso-prévio e demais documentos pertinentes à extinção contratual, bem como esclarecendo a situação dos sucessores do empregador falecido. Advirta-se que, tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária, a ausência de comprovação documental dos requisitos necessários poderá ensejar o indeferimento do pedido, sem prejuízo da utilização da via processual adequada caso exista controvérsia a ser dirimida. CARUARU/PE, 08 de setembro de 2026. KATIA KEITIANE DA ROCHA PORTER Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDA CARLA DE CASTRO AZEVEDO
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