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0001161-72.2025.8.16.0123

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Palmas · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.691-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: lasg@tjpr.jus.br Autos nº. 0001161-72.2025.8.16.0123 Cuida-se de ação declaratória de rescisão contratual com reintegração de posse cumulada com pedido liminar proposta por Gisiane dos Santos em face de Nilva Grando. A ação foi julgada parcialmente procedente e a ré foi condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (mov. 56). A sentença foi mantida pelo Tribunal ad quem (mov. 69). Antes do pedido de abertura do cumprimento de sentença ser analisado, sobreveio a comunicação de acordo entre as partes, com pedido de homologação e suspensão do feito (mov. 79). É o breve relato. DECIDO. Estando acordadas as partes, tratando o presente feito de direitos disponíveis, a homologação do acordo é medida que se impõe. Presentes os requisitos legais, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes, que passa a integrar esta sentença. Por conseguinte, SUSPENDO o feito pelo prazo concedido para que a parte executada cumpra o acordo (07 meses), o que faço com fundamento no art. 922 do CPC. Decorrido o prazo de suspensão, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará seu curso (art. 922, parágrafo único, do CPC). Uma vez cumprida a obrigação acordada, dentro do prazo estipulado, conclusos para extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do CPC. Ressalto que as custas, caso existam, deverão ser pagas quando da extinção do feito, na forma avençada. Não havendo estipulação, deverão ser rateadas pelas partes (art. 90, §2º, CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza de Direito

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