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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE EUNÁPOLIS · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE EUNÁPOLIS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0001161-61.1998.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE EUNÁPOLIS EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EXECUTADO: AGOSTINHO CAMPOS DE OLIVEIRA e outros (3) Advogado(s): ARTHUR GONTIJO DE MIRANDA (OAB:DF40601) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos os autos. Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo ESTADO DA BAHIA contra CIMBRA COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE MATERIAIS BRASIL LTDA, buscando a satisfação de crédito tributário referente ao ICMS dos exercícios de 1990 e 1991, inscrito na Certidão de Dívida Ativa nº 00439-12.0019/97 em 24/01/1997. A petição inicial foi distribuída em 04/08/1998. O despacho ordenando a citação da executada foi proferido em 07/02/1999. O mandado de citação, contudo, foi expedido apenas em 20/09/2011 e certificado como negativo em 09/08/2012 por divergência no endereço. Posteriormente, o Exequente postulou o redirecionamento da execução contra os sócios da empresa devedora, deferido em 21/03/2024. Após tentativa frustrada de citação postal, promoveu-se a citação editalícia do sócio WALDYR LEAL em 13/09/2025. Em 08/05/2026, efetuou-se a indisponibilidade de ativos financeiros do referido sócio pelo sistema SISBAJUD, alcançando a quantia total de R$ 6.824,72. O executado WALDYR LEAL opôs Exceção de Pré-Executividade (Num. 562976723), sustentando, preliminarmente e no mérito: a) a ocorrência da prescrição material originária do crédito tributário, haja vista que a ação foi proposta sob a égide da redação original do art. 174 do CTN e a devedora principal nunca foi citada validamente; b) a inércia da Fazenda Pública por mais de quatorze anos entre o ajuizamento e a primeira tentativa de citação, afastando a aplicação da Súmula 106 do STJ; c) a nulidade da citação por edital do sócio sem prévio esgotamento das buscas por sistemas informatizados (Tema 1.338/STJ); d) a impenhorabilidade das quantias constritas, por se tratarem de proventos de aposentadoria e depósito em conta poupança inferior a 40 salários-mínimos (art. 833, IV e X, do CPC). Devidamente intimado, o ESTADO DA BAHIA apresentou manifestação (Num. 568478289), alegando que a CDA goza de presunção de certeza e liquidez, que as matérias suscitadas exigem dilação probatória incompatível com a via eleita e que não restou configurada a prescrição. É o relatório indispensável. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade é cabível para a apreciação de matérias de ordem pública que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado e que não demandem dilação probatória, consoante disposição da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. É a hipótese dos autos, em que a alegação de prescrição material e nulidades formais acham-se instruídas com prova documental pré-constituída. Passo ao exame da prejudicial de mérito atinente à prescrição originária do crédito tributário. O art. 174, caput, do Código Tributário Nacional preceitua que a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Cumpre observar que a presente execução fiscal foi ajuizada em 04/08/1998, sob a vigência da redação original do art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN, isto é, anterior ao advento da Lei Complementar nº 118/2005. Sob a regência do diploma arcaico legal aplicável à época da propositura, o marco interruptivo da prescrição configurava-se exclusivamente com a citação pessoal e válida do devedor, não bastando para esse mister a prolacão do mero despacho ordenador do "cite-se". Na espécie, colhe-se dos autos que o despacho que ordenou a citação da empresa devedora datou de 07/02/1999. No entanto, o mandado citatório somente veio a ser expedido em 20/09/2011 e juntado aos autos sem cumprimento em 09/08/2012. Ou seja, transcorreram-se mais de quatorze anos entre o ajuizamento da ação e a primeira tentativa frustrada de citação da executada originária, sem que a citação válida da pessoa jurídica tenha chegado a se aperfeiçoar. Tampouco socorre ao Exequente a invocação do enunciado da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. A aplicação da referida súmula pressupõe que a mora no cumprimento dos atos processuais seja atribuível com exclusividade às falhas dos serviços judiciários. Contudo, a Fazenda Pública detém o dever de diligenciar e acompanhar o andamento do processo executivo por ela instaurado. No caso em tela, o Fisco permaneceu inerte por longos anos sem formular requerimentos efetivos ou impulsionar o feito no sentido de localizar a devedora principal, caracterizando inércia concorrente e omissão continuada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais de Justiça pátrios é rematada ao assentarem que o impulso oficial não exime o credor do encargo de colaborar ativamente para a perfectibilização da relação processual, sendo inadmissível a perpetuação indefinida do feito executivo: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA ANTES DA LC 118/2005. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. PRESCRIÇÃO MATERIAL CONSUMADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. Nas execuções fiscais ajuizadas anteriormente à vigência da Lei Complementar nº 118/2005, a interrupção da prescrição somente ocorre com a citação válida do executado (art. 174, parágrafo único, I, do CTN na redação original). Inaplicável o enunciado n. 106 da Súmula do STJ quando o retardamento na citação decorre da omissão da própria exequente em impulsionar devidamente o processo, operando-se a prescrição do crédito tributário. Destarte, decorrido prazo manifestamente superior aos 05 (cinco) anos previstos na legislação regente sem a ocorrência de causa interruptiva válida da prescrição material em relação à devedora principal, operou-se a extinção do próprio crédito tributário, com esteio no art. 156, inciso V, do Código Tributário Nacional. Como consequência lógica e inafastável, inviabiliza-se qualquer pretensão de redirecionamento ou cobrança em relação aos sócios. O redirecionamento ostenta natureza acessória; fulminada a obrigação principal cobrada da pessoa jurídica, perde o objeto a cobrança direcionada aos corresponsáveis. Restando acolhida a prescrição material e extinto o crédito tributário que lastreava a presente demanda, sobram prejudicadas as demais teses de nulidade citatória do sócio e impenhorabilidade de valores, impondo-se a imediata desconstituição das constrições efetuadas. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE deduzida pelo executado WALDYR LEAL e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO pela ocorrência da prescrição material originária, julgando EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, com resolução do mérito, consoante o disposto no art. 156, inciso V, do Código Tributário Nacional c/c o art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do Excipiente, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC. Sem custas processuais em face da isenção legal conferida à Fazenda Pública. Após o transcurso in albis do prazo recursal ou preclusa esta decisão: a) Expedir-se-á, imediatamente, ordem de desbloqueio e/ou alvará de levantamento em favor do executado WALDYR LEAL referente aos valores constritos pelo sistema SISBAJUD, transferidos para a conta judicial atrelada a este juízo; b) Certifique-se o trânsito em julgado e, procedidas às anotações de estilo e baixas necessárias, arquivem-se os autos. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, por força do art. 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Havendo recurso de apelação, remetam-se os autos para o Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Eunápolis/BA, 5 de agosto de 2026. Roberto Costa de Freitas Júnior Juiz de Direito