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0001161-55.2024.8.16.0140

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 6ª Câmara Criminal · Ementa de Acórdão

    Processo:0001161-55.2024.8.16.0140(Apelação Criminal) Relator(a):Desembargador Luiz Osório Moraes Panza Órgão Julgador:6ª Câmara Criminal Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: Ementa: Direito penal e direito processual penal. Apelação criminal. Maus-tratos a criança no contexto de violência doméstica e familiar. Recurso do Ministério Público (apelação) provido. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença absolutória que rejeitou a acusação de maus-tratos contra a filha menor dos apelados, em razão de agressões físicas com golpes de cinta aplicados pelo pai, com anuência da mãe, em contexto de disciplina, sendo pleiteada a condenação dos réus pelo crime previsto no art. 136, §3º, do Código Penal, e a fixação de indenização por danos morais à vítima. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser reformada a sentença absolutória para condenar os apelados pela prática do crime de maus-tratos, considerando a configuração do abuso dos meios de correção ou disciplina contra criança sob guarda, bem como a responsabilização da mãe por omissão na proteção da vítima e a fixação de indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. A materialidade e autoria do crime de maus-tratos foram comprovadas por provas documentais, testemunhais e confissão do acusado, que admitiu a aplicação de castigo físico na vítima. 4. O uso de castigo físico mediante golpes de cinta, que resultaram em lesões, configura abuso dos meios de correção e disciplina, ultrapassando os limites legais e caracterizando o crime previsto no art. 136, §3º, do Código Penal. 5. A responsabilidade penal da acusada que não agrediu diretamente decorre da omissão imprópria, pois ela tinha o dever legal e possibilidade de impedir as agressões, mas permaneceu inerte, aceitando a conduta violenta. 6. O dolo está evidenciado na ação consciente e voluntária de aplicar castigo físico, não se tratando de ato acidental ou imprudente. 7. A legislação protetiva da infância e a jurisprudência não admitem castigos físicos como método educativo, sendo vedada qualquer forma de violência contra crianças. 8. A pena foi fixada considerando agravantes e atenuantes, com regime aberto, e foi indeferida a substituição por penas restritivas de direitos devido ao contexto de violência doméstica. 9. Foi fixada indenização mínima por danos morais em favor da vítima, a ser paga solidariamente pelos condenados, em conformidade com a legislação e jurisprudência aplicáveis. IV. Dispositivo e tese 10. Apelação criminal conhecida e provida para julgar parcialmente procedente a pretensão punitiva, condenando E.C.P. nas sanções do art. 136, §3º, do Código Penal, e J.S.P. nas sanções do art. 136, §3º, c/c art. 13, §2º, alínea ‘a’, do Código Penal, com fixação de indenização por danos morais em favor da vítima no valor de R$ 1.500,00, a ser suportado solidariamente pelos condenados. Tese de julgamento: A prática de maus-tratos contra criança sob guarda ou vigilância configura crime quando há abuso dos meios de correção ou disciplina, ainda que com finalidade educativa, sendo suficiente para a configuração do delito a exposição consciente da vítima a perigo à sua integridade física ou psicológica, inclusive por omissão de quem detém o dever jurídico de proteção. _________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 136, § 3º; art. 13, § 2º, alínea “a”; CPP, art. 386, inciso III; art. 387, inciso IV; Lei nº 11.340/2006, arts. 5º e 7º; Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 18. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal 0000791-28.2023.8.16.0135, Rel. Juíza de Direito Vanessa Jamus Marchi, 6ª Câmara Criminal, j. 25.05.2026; TJPR, Apelação Criminal 0000286-16.2024.8.16.0163, Rel. Desembargador Márcio José Tokars, 6ª Câmara Criminal, j. 18.05.2026.

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