Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPR · 6ª Câmara Criminal · Ementa de Acórdão
Processo:0001161-55.2024.8.16.0140(Apelação Criminal) Relator(a):Desembargador Luiz Osório Moraes Panza Órgão Julgador:6ª Câmara Criminal Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: Ementa: Direito penal e direito processual penal. Apelação criminal. Maus-tratos a criança no contexto de violência doméstica e familiar. Recurso do Ministério Público (apelação) provido. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença absolutória que rejeitou a acusação de maus-tratos contra a filha menor dos apelados, em razão de agressões físicas com golpes de cinta aplicados pelo pai, com anuência da mãe, em contexto de disciplina, sendo pleiteada a condenação dos réus pelo crime previsto no art. 136, §3º, do Código Penal, e a fixação de indenização por danos morais à vítima. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser reformada a sentença absolutória para condenar os apelados pela prática do crime de maus-tratos, considerando a configuração do abuso dos meios de correção ou disciplina contra criança sob guarda, bem como a responsabilização da mãe por omissão na proteção da vítima e a fixação de indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. A materialidade e autoria do crime de maus-tratos foram comprovadas por provas documentais, testemunhais e confissão do acusado, que admitiu a aplicação de castigo físico na vítima. 4. O uso de castigo físico mediante golpes de cinta, que resultaram em lesões, configura abuso dos meios de correção e disciplina, ultrapassando os limites legais e caracterizando o crime previsto no art. 136, §3º, do Código Penal. 5. A responsabilidade penal da acusada que não agrediu diretamente decorre da omissão imprópria, pois ela tinha o dever legal e possibilidade de impedir as agressões, mas permaneceu inerte, aceitando a conduta violenta. 6. O dolo está evidenciado na ação consciente e voluntária de aplicar castigo físico, não se tratando de ato acidental ou imprudente. 7. A legislação protetiva da infância e a jurisprudência não admitem castigos físicos como método educativo, sendo vedada qualquer forma de violência contra crianças. 8. A pena foi fixada considerando agravantes e atenuantes, com regime aberto, e foi indeferida a substituição por penas restritivas de direitos devido ao contexto de violência doméstica. 9. Foi fixada indenização mínima por danos morais em favor da vítima, a ser paga solidariamente pelos condenados, em conformidade com a legislação e jurisprudência aplicáveis. IV. Dispositivo e tese 10. Apelação criminal conhecida e provida para julgar parcialmente procedente a pretensão punitiva, condenando E.C.P. nas sanções do art. 136, §3º, do Código Penal, e J.S.P. nas sanções do art. 136, §3º, c/c art. 13, §2º, alínea ‘a’, do Código Penal, com fixação de indenização por danos morais em favor da vítima no valor de R$ 1.500,00, a ser suportado solidariamente pelos condenados. Tese de julgamento: A prática de maus-tratos contra criança sob guarda ou vigilância configura crime quando há abuso dos meios de correção ou disciplina, ainda que com finalidade educativa, sendo suficiente para a configuração do delito a exposição consciente da vítima a perigo à sua integridade física ou psicológica, inclusive por omissão de quem detém o dever jurídico de proteção. _________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 136, § 3º; art. 13, § 2º, alínea “a”; CPP, art. 386, inciso III; art. 387, inciso IV; Lei nº 11.340/2006, arts. 5º e 7º; Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 18. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal 0000791-28.2023.8.16.0135, Rel. Juíza de Direito Vanessa Jamus Marchi, 6ª Câmara Criminal, j. 25.05.2026; TJPR, Apelação Criminal 0000286-16.2024.8.16.0163, Rel. Desembargador Márcio José Tokars, 6ª Câmara Criminal, j. 18.05.2026.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.