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0001161-38.2026.8.04.7700

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · Vara Única da Comarca de Uarini - Cível · Decisão

    DECISÃO Vistos. Cuida-se de Ação de Constituição de Servidão Administrativa com pedido de Tutela Provisória de Urgência (Imissão Provisória na Posse) ajuizada pelo MUNICÍPIO DE UARINI inicialmente em face do ESPÓLIO DE HÉLIO MOTA, representado por sua herdeira Gisely Rodrigues Mota. Pela decisão interlocutória proferida às fls. 18.1, este Juízo deferiu a gratuidade judiciária à requerida, indeferiu o pleito liminar por ausência do indispensável depósito prévio (ressalvando a reapreciação após laudo avaliatório e caução), determinou a realização de avaliação técnica e ordenou ao autor a emenda da petição inicial para inclusão de todos os sucessores no polo passivo. Às fls. 24.1, a requerida Gisely Rodrigues Mota peticionou esclarecendo a tempestividade de sua manifestação prévia, em face do lançamento equivocado de decurso de prazo no sistema (fls. 23.0). Em seguida, o Município de Uarini apresentou petição de emenda à inicial (fls. 25.1), promovendo a qualificação e inclusão formal no polo passivo da viúva meeira Maria Rodrigues Mota e dos 7 (sete) herdeiros filhos. Retificou tecnicamente a área da servidão para a metragem de 15.112,23 m², com perímetro de 1.249,53 m, consoante Planta Georreferenciada (fls. 25.8) e Memorial Descritivo em padrão SIRGAS 2000 (fls. 25.9). Acostou Laudo Técnico do Setor de Terras (fls. 25.3), Laudo de Avaliação Mercadológica emitido por engenheiro civil com ART quitada (fls. 25.4 e 25.5), no montante de R$ 1.998,44, bem como a Guia e o Comprovante de Pagamento do Depósito Judicial vinculado a este Juízo no valor apurado (fls. 25.6 e 25.7). Requereu o recebimento da emenda, a retificação do valor da causa, a homologação do depósito prévio, o deferimento da tutela provisória de urgência de imissão provisória na posse e a intimação dos réus para demonstrarem o domínio imobiliário. Vieram os autos conclusos. Da regularidade formal, recebimento da emenda à petição inicial e retificação da autuação Em atenção ao comando judicial emanado da decisão interlocutória de fls. 18.1, o promovente promoveu tempestivamente a emenda da exordial (fls. 25.1). Tendo em vista que não restou formalmente instaurado o processo de inventário dos bens deixados pelo falecido Hélio Correa Mota, a legitimidade passiva para a demanda de direito real impõe a integração de todos os herdeiros e da viúva meeira, formando-se o indispensável litisconsórcio passivo necessário. O autor qualificou e forneceu os dados de localização de todos os sucessores, a saber: Maria Rodrigues Mota (viúva meeira), Gisely Rodrigues Mota, Heliomar Rodrigues Mota, Hélio Erison Rodrigues Mota, Maria Francisca Nogueira Soares, Nilva Roseli Rodrigues Mota, Erivan Rodrigues Mota e Jefferson Rodrigues Mota (herdeiros filhos), cumprindo os ditames dos artigos 114 e 321 do Código de Processo Civil. Outrossim, com a juntada dos levantamentos planialtimétricos atualizados (fls. 25.8 e 25.9), a delimitação espacial da servidão administrativa foi retificada para 15.112,23 m², compreendendo a totalidade da faixa de domínio indispensável à conformação da infraestrutura viária e obras de arte de drenagem. Por consequência direta do laudo pericial de avaliação mercadológica colacionado (fls. 25.4), o valor da causa deve ser retificado para R$ 1.998,44 (um mil, novecentos e noventa e oito reais e quarenta e quatro centavos), quantia correspondente ao proveito econômico inicial atribuído à limitação administrativa pretendida. Registre-se, ainda, para que não pairem dúvidas, que a manifestação prévia de fls. 14.1 foi tempestivamente apresentada pela ré Gisely Rodrigues Mota e devidamente considerada por este Juízo na decisão de fls. 18.1, restando superada a anotação formal do sistema às fls. 23.0, conforme postulado às fls. 24.1. Portanto, impõe-se o recebimento da emenda à petição inicial e a consequente readequação cadastral dos polos e do valor da causa no sistema informatizado. Da reapreciação da tutela provisória de urgência e do preenchimento dos requisitos legais para imissão provisória na posse O instituto da servidão administrativa, regulado pelo artigo 40 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, traduz-se em direito real de gozo de natureza pública que onera bem particular em favor da execução de serviços ou obras de utilidade pública, mantendo-se incólume o domínio em nome do proprietário. No que tange à imissão provisória na posse, o artigo 15, caput e § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 estabelece que o ingresso liminar do Poder Público expropriante no imóvel condiciona-se à demonstração da urgência administrativa e ao prévio depósito judicial da quantia indenizatória estimada. Na hipótese vertente, os fundamentos que anteriormente justificaram o indeferimento liminar às fls. 18.1 restaram plenamente superados pelas providências técnicas e financeiras adotadas pelo Município de Uarini às fls. 25.1/25.7. A urgência pública é patente e encontra amparo na execução do Convênio Federal nº 989185/2025 (fls. 1.10), destinado à construção da Estrada Vicinal Coadi. A infraestrutura viária visa assegurar a mobilidade e o acesso contínuo das comunidades rurais da calha do Paraná de Uarini a serviços fundamentais de saúde, educação e escoamento da produção agrícola no período crítico da estiagem amazônica, quando as hidrovias se tornam inviáveis à navegação segura. Por sua vez, o requisito da garantia prévia foi rigorosamente satisfeito. O Município autor acostou aos autos o Laudo de Avaliação Imobiliária da Faixa de Servidão elaborado por engenheiro civil qualificado (fls. 25.4), devidamente acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica quitada junto ao CREA/AM (fls. 25.5) (fls. 25.4 e 25.5). O laudo utilizou parâmetros normativos da ABNT e a referência oficial de Valor da Terra Nua (VTN) do INCRA para a região do Médio Solimões/Oeste Amazonense, fixando o valor provisório da área em R$ 1.998,44. Ademais, impende sublinhar que, nesta análise preliminar e diante do manifesto quadro de urgência da obra pública, a mensuração técnica e o levantamento de campo foram realizados pelo Setor de Terras do Município (fls. 25.3), por servidor público no exercício de suas atribuições legais, o qual é dotado de fé pública e atua sob as responsabilidades inerentes à sua função pública. Os atos e relatórios por ele subscritos ostentam presunção relativa de legitimidade e veracidade, afigurando-se plenamente idôneos para lastrear a estimativa prévia da indenização e autorizar o ingresso liminar, sem prejuízo de que eventual diferença de valores venha a ser apurada e complementada posteriormente na fase de instrução processual, quando for realizada a competente perícia judicial definitiva sob o crivo do contraditório. Outrossim, o ente público comprovou a efetivação e quitação do depósito judicial prévio em conta vinculada a estes autos (fls. 25.6 e 25.7), atendendo integralmente ao comando do artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e aos artigos 297 e 300 do Código de Processo Civil. A jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas orienta expressamente que o preenchimento dos pressupostos de utilidade pública, urgência e realização do depósito prévio fundamentado em avaliação técnica autoriza a concessão liminar de imissão na posse, ficando eventuais controvérsias sobre a valoração integral das benfeitorias ou discordâncias de preço reservadas à instrução pericial definitiva, conforme restou consolidado no seguinte julgamento: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE MEDIANTE DEPÓSITO PRÉVIO. REQUISITOS LEGAIS CUMPRIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por 3M Manaus Indústria de Produtos Químicos Ltda., visando à concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus, nos autos de Ação de Instituição de Servidão Administrativa proposta por Amazonas Energia S/A. A decisão agravada deferiu tutela de urgência para imissão provisória da concessionária na posse de parte do imóvel da agravante, condicionada ao depósito prévio de R$ 2.800,45. A agravante sustenta que o valor depositado não corresponde à justa indenização, requerendo prévia avaliação judicial. Alega risco de dano irreparável em razão de prejuízos operacionais. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido. A parte agravada defende a legalidade da medida com base na urgência do interesse público, ressaltando que o valor é provisório e será revisto na fase instrutória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de avaliação judicial prévia impede a imissão provisória na posse em ação de instituição de servidão administrativa; (ii) estabelecer se o valor depositado pela concessionária, ainda que unilateralmente arbitrado, é suficiente para autorizar a medida liminar. III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação admite a imissão provisória na posse com base no art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, desde que declarada a utilidade pública da obra, demonstrada a urgência e realizado o depósito do valor arbitrado, independentemente de avaliação judicial prévia. A avaliação judicial não é condição para a concessão da medida liminar, mas meio de apuração do valor indenizatório, passível de complementação posterior. O entendimento jurisprudencial consolidado reconhece que a complementação do valor depositado pode ocorrer na fase instrutória, sem prejuízo ao direito de propriedade do particular. A urgência na prestação de serviço público essencial justifica a antecipação da posse, pois a medida visa garantir a continuidade do fornecimento de energia elétrica, atividade de interesse coletivo. A controvérsia quanto ao valor depositado deve ser resolvida em momento oportuno, mediante produção de prova pericial, assegurado o contraditório. A medida de imissão provisória não é irreversível, sendo cabível a reparação por eventuais prejuízos mediante complementação da indenização ou perdas e danos, conforme prevê o art. 302 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A ausência de avaliação judicial prévia não impede a concessão de imissão provisória na posse em ação de servidão administrativa, desde que atendidos os requisitos legais. O depósito unilateral do valor arbitrado pela concessionária, quando presente urgência e utilidade pública, é suficiente para autorizar a medida liminar, sem prejuízo de futura complementação. A tutela provisória que assegura o início de serviço público essencial prevalece diante da possibilidade de reparação posterior e do interesse público primário envolvido. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 15; CPC/2015, art. 302. Jurisprudência relevante citada: TJMG, AI 19781057220248130000, Rel. Desa. Juliana Campos Horta, 1ª Câm. Cível, j. 15.10.2024, pub. 18.10.2024. (Agravo de Instrumento Nº 0018821-56.2025.8.04.9001; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 18/06/2026; Data de publicação: 22/06/2026) No mesmo diapasão, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas ratifica que a discordância da parte requerida acerca do valor depositado não obsta a imissão liminar, permitindo-se a complementação futura: EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMISSÃO PROVISÓRIA DE POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. COMPLEMENTAÇÃO DE DEPÓSITO PRÉVIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu tutela de urgência para imissão provisória de posse em ação de instituição de servidão administrativa, visando à passagem de linha de transmissão de energia elétrica por imóvel; II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão preenchidos os requisitos para concessão de tutela de urgência para imissão provisória de posse; e (ii) estabelecer se a discordância quanto ao valor do depósito prévio impede a imissão provisória de posse, ou se é possível sua complementação posterior, mediante perícia judicial; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida; 4. Os requisitos para a imissão provisória de posse estão preenchidos, conforme os arts. 15 e 40 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, o que permite o deferimento da medida liminar; 5. A discordância quanto ao valor do depósito prévio não impede a concessão da tutela de urgência, sendo possível a complementação posterior do valor, após a realização de perícia judicial para avaliação do imóvel. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 7. A imissão provisória de posse em ações de instituição de servidão administrativa pode ser concedida mediante tutela de urgência, desde que preenchidos os requisitos legais. 8. A discordância quanto ao valor do depósito prévio não impede a imissão provisória de posse, sendo possível sua complementação após a perícia judicial. (Agravo de Instrumento Nº 4010000-03.2023.8.04.0000; Relator (a): Joana dos Santos Meirelles; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 05/12/2024; Data de registro: 05/12/2024) As objeções de ordem ambiental suscitadas pela requerida Gisely Rodrigues Mota não inviabilizam a concessão da tutela provisória de urgência. O Município colacionou aos autos a Declaração de Inexigibilidade Ambiental emitida pelo IPAAM (fls. 1.22), bem como relatório fotográfico detalhado e laudo topográfico (fls. 25.2 e 25.3) atestando que a diretriz viária aproveita faixa antropizada e leito de tráfego pré-existente. Além disso, a proposição de traçado alternativo lançada pelo particular não possui suficiência técnica para paralisar a implantação de obra pública de interesse coletivo, porquanto desprovida de Anotação de Responsabilidade Técnica e em desacordo com as diretrizes geométricas do projeto executivo rodoviário. Ressalte-se que a imissão provisória na posse possui natureza eminentemente precária e não acarreta a perda do domínio. Eventual necessidade de complementação da indenização por eventuais prejuízos a culturas, perdas florestais ou desvalorização de área remanescente será objeto de instrução probatória ampla e de perícia judicial definitiva, com a garantia do contraditório. Assim, configurados a probabilidade do direito e o perigo de dano consubstanciado no risco de paralisação de obra emergencial e perda de repasses de convênio federal, a concessão da tutela de urgência para imissão provisória na posse é medida de rigor. Da comprovação da propriedade tabular e dos limites de levantamento do depósito A petição de emenda e os documentos técnicos apontam que a área rural afetada não possui certificação cadastral perante o SIGEF/INCRA nem foi acompanhada de certidão de matrícula do Registro Geral de Imóveis (fls. 25.1 e 25.3). O artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 condiciona expressamente o levantamento de quaisquer valores depositados em juízo à prova cabal da propriedade imobiliária e quitação de tributos, dispondo em seu parágrafo único que a existência de dúvida fundada sobre o domínio impõe a manutenção do montante em conta judicial até a resolução da questão. Dessa forma, os integrantes do polo passivo poderão, querendo, se manifestar, por ocasião de suas contestações, quanto ao alegado pelo autor. Por derradeiro, as respostas dos réus deverão atentar aos limites materiais do artigo 20 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, segundo o qual a contestação em procedimentos dessa natureza deve versar estritamente sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço da indenização, devendo qualquer outra matéria ser veiculada em ação autônoma. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 15 e 40 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, bem como nos artigos 297, 300 e 321 do Código de Processo Civil: a) RECEBO A EMENDA À PETIÇÃO INICIAL apresentada pelo Município de Uarini às fls. 25.1; b) DETERMINO À SECRETARIA que proceda à imediata retificação da autuação no sistema informatizado, para retificar o valor atribuído à causa para R$ 1.998,44 (um mil, novecentos e noventa e oito reais e quarenta e quatro centavos); c) HOMOLOGO o depósito judicial prévio comprovado às fls. 25.6 e 25.7, no montante de R$ 1.998,44; d) DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar a imediata IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE em favor do MUNICÍPIO DE UARINI sobre a faixa de terras de 15.112,23 m², delimitada na Planta e Memorial Descritivo de fls. 25.8 e 25.9, integrante do imóvel rural em testilha na Comunidade Campo Novo; e) EXPEÇA-SE O MANDADO DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE, a ser cumprido por Oficial de Justiça, com o acompanhamento de técnico do Município para exata identificação da área delimitada nas peças técnicas; f) DETERMINO A CITAÇÃO de todos os integrantes do polo passivo cadastrados, com exceção daqueles já regularmente citados ou comparecentes nos autos com advogado constituído, nos respectivos endereços fornecidos às fls. 25.1, para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresentem resposta à presente ação, observando os limites materiais estatuídos no artigo 20 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e exibam a comprovação do domínio imobiliário da área serviente (art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941); g) Quanto aos réus já representados por procurador nos autos (Gisely Rodrigues Mota), não se tratando de mudança de pedido ou causa de pedir, mas apenas retificação em metragem da àrea e renovação de pedido de imissão provisória, dê-se ciência da presente decisão e do recebimento da emenda à inicial, para que, querendo, se manifeste no prazo de 15 dias. Intimem-se e cumpra-se.

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