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TRT19 · 7ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ CumSen 0001161-34.2024.5.19.0007 EXEQUENTE: FERNANDO ITALO COSTA BRANDAO E OUTROS (1) EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ccf08ca proferida nos autos. DESPACHO Vistos etc. Considerando o teor do Ofício nº 06/2026 da Secretaria Judiciária de 1º Grau deste E. TRT da 19ª Região, que deu ciência aos magistrados acerca da instauração de Incidente de Assunção de Competência – IAC, destinado à uniformização de jurisprudência relacionada ao cumprimento da ação coletiva nº 0001045-53.2018.5.19.0002, especialmente quanto aos critérios executórios e interpretação dos limites do título executivo judicial, inclusive em matérias atinentes à reserva matemática, contribuições de previdência complementar, reflexos, honorários e critérios de juros Considerando, ainda, o despacho da Presidência deste Regional proferido no PROAD nº 3501/2026, que indicou os Agravos de Petição nºs 0001175-15.2024.5.19.0008 e 0001215-18.2024.5.19.0001 como representativos da controvérsia, com a finalidade de afetação de IAC para uniformização e reafirmação de jurisprudência acerca da interpretação do título executivo oriundo da ação coletiva nº 0001045-53.2018.5.19.0002 ;Considerando que o presente cumprimento de sentença decorre diretamente da referida ação coletiva nº 0001045-53.2018.5.19.0002, conforme narrado na petição inicial de cumprimento de sentença, havendo pertinência temática entre as controvérsias submetidas ao IAC e as matérias discutidas nestes autos;Considerando os princípios da segurança jurídica, da isonomia, da coerência sistêmica das decisões judiciais e da duração razoável do processo (arts. 5º, caput e LXXVIII, da CF; arts. 926 e 927 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao Processo do Trabalho, na forma do art. 769 da CLT);Considerando que a definição uniforme das teses jurídicas pelo Tribunal Pleno poderá evitar decisões contraditórias e futuras nulidades ou retrabalhos processuais, especialmente em execuções derivadas do mesmo título coletivo;Determino : (a) o SOBRESTAMENTO do presente feito pelo prazo de 06 (seis) meses, ou até ulterior deliberação decorrente do julgamento do Incidente de Assunção de Competência referido, o que ocorrer primeiro. (b) Caso haja julgamento do IAC antes do término do prazo acima assinalado, faculto às partes peticionarem nos autos informando a superveniência da decisão colegiada, para imediata apreciação e eventual prosseguimento do feito. (c) Decorrido o prazo sem manifestação ou notícia de julgamento do incidente, voltem os autos conclusos para reavaliação da necessidade de manutenção do sobrestamento. (d) Intimem-se. MACEIO/AL, 04 de setembro de 2026. ALAN DA SILVA ESTEVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE CREDITO NO ESTADO DE ALAGOAS - FERNANDO ITALO COSTA BRANDAO
TRT19 · 7ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ CumSen 0001161-34.2024.5.19.0007 EXEQUENTE: FERNANDO ITALO COSTA BRANDAO E OUTROS (1) EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ccf08ca proferida nos autos. DESPACHO Vistos etc. Considerando o teor do Ofício nº 06/2026 da Secretaria Judiciária de 1º Grau deste E. TRT da 19ª Região, que deu ciência aos magistrados acerca da instauração de Incidente de Assunção de Competência – IAC, destinado à uniformização de jurisprudência relacionada ao cumprimento da ação coletiva nº 0001045-53.2018.5.19.0002, especialmente quanto aos critérios executórios e interpretação dos limites do título executivo judicial, inclusive em matérias atinentes à reserva matemática, contribuições de previdência complementar, reflexos, honorários e critérios de juros Considerando, ainda, o despacho da Presidência deste Regional proferido no PROAD nº 3501/2026, que indicou os Agravos de Petição nºs 0001175-15.2024.5.19.0008 e 0001215-18.2024.5.19.0001 como representativos da controvérsia, com a finalidade de afetação de IAC para uniformização e reafirmação de jurisprudência acerca da interpretação do título executivo oriundo da ação coletiva nº 0001045-53.2018.5.19.0002 ;Considerando que o presente cumprimento de sentença decorre diretamente da referida ação coletiva nº 0001045-53.2018.5.19.0002, conforme narrado na petição inicial de cumprimento de sentença, havendo pertinência temática entre as controvérsias submetidas ao IAC e as matérias discutidas nestes autos;Considerando os princípios da segurança jurídica, da isonomia, da coerência sistêmica das decisões judiciais e da duração razoável do processo (arts. 5º, caput e LXXVIII, da CF; arts. 926 e 927 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao Processo do Trabalho, na forma do art. 769 da CLT);Considerando que a definição uniforme das teses jurídicas pelo Tribunal Pleno poderá evitar decisões contraditórias e futuras nulidades ou retrabalhos processuais, especialmente em execuções derivadas do mesmo título coletivo;Determino : (a) o SOBRESTAMENTO do presente feito pelo prazo de 06 (seis) meses, ou até ulterior deliberação decorrente do julgamento do Incidente de Assunção de Competência referido, o que ocorrer primeiro. (b) Caso haja julgamento do IAC antes do término do prazo acima assinalado, faculto às partes peticionarem nos autos informando a superveniência da decisão colegiada, para imediata apreciação e eventual prosseguimento do feito. (c) Decorrido o prazo sem manifestação ou notícia de julgamento do incidente, voltem os autos conclusos para reavaliação da necessidade de manutenção do sobrestamento. (d) Intimem-se. MACEIO/AL, 04 de setembro de 2026. ALAN DA SILVA ESTEVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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