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0001161-28.2026.8.04.3500

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · Vara Única da Comarca de Carauari - JE Criminal · Decisão

    I – RELATÓRIO Trata-se de queixa-crime ofertada por ADRIANA CARVALHO DO NASCIMENTO, por intermédio de advogada constituída, em face de ESTENIA DE SOUZA BENEVIDES, imputando-lhe, em tese, a prática dos crimes de injúria (art. 140, CP) e de dano (art. 163, CP), bem como requerendo o encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público, mediante representação, para apuração de agressões físicas passíveis de configurar lesão corporal ou a contravenção de vias de fato (art. 21, Decreto-Lei 3.688/41). II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 Do vício de representação quanto aos crimes de ação penal privada (injúria e dano) Examinado o instrumento de mandato acostado aos autos, verifica-se que a querelante outorgou a seus procuradores tão somente os poderes da cláusula ad judicia et extra para o foro em geral, acrescidos de poderes especiais para "receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, firmar compromissos ou acordos, receber valores, dar e receber quitação, levantar ou receber RPV e ALVARÁS, pedir a justiça gratuita e assinar declaração de hipossuficiência econômica, em conformidade com a norma do art. 105 da Lei 13.105/2015" — poderes evidentemente vocacionados a demandas de natureza cível, dada a expressa remissão ao Código de Processo Civil. Em nenhum trecho do instrumento há outorga de poderes especiais para a propositura de ação penal privada, tampouco menção ao nome da querelada ou à descrição do fato criminoso a ela atribuído, como exige o art. 44 do CPP: "A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal." O Superior Tribunal de Justiça já assentou que, "para a validade da ação penal nos crimes de ação penal privada, é necessário que o instrumento de mandato seja conferido com poderes especiais expressos, além de fazer menção ao fato criminoso, nos termos do art. 44 do Código de Processo Penal", sendo nula, por vício de representação, a queixa-crime cuja procuração não atenda a tais exigências (STJ, RHC 33.790/SP, Rel. p/ acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 27/06/2014). No mesmo sentido, decidiu o STJ que "a falta de menção do fato criminoso no instrumento de mandato, com vistas à propositura de queixa-crime (...) é omissão que, se não sanada dentro do prazo decadencial, constitui óbice ao regular desenvolvimento da ação penal", ressalvado que "a falha na representação processual do querelante pode ser sanada a qualquer tempo, desde que dentro do prazo decadencial" (STJ, AgRg no REsp 471.111/RS, Rel. Min. Jane Silva – Desembargadora convocada do TJ/MG, Sexta Turma, j. 19/06/2008). II.2 Da ausência de individualização das expressões tidas por injuriosas Quanto ao crime de injúria especificamente, a inicial limita-se a afirmar, de modo genérico, que a querelada teria proferido "expressões ofensivas, de baixo calão e humilhantes", sem especificar quais teriam sido os termos efetivamente empregados. A individualização da conduta — com a indicação, ainda que sucinta, das expressões reputadas injuriosas — é elemento indispensável tanto à exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias (art. 41, CPP) quanto ao próprio instrumento de mandato, à luz do mesmo art. 44 do CPP e dos precedentes acima referidos, que exigem no mínimo referência apta a identificar o fato delituoso imputado. Sua ausência compromete a subsunção típica e o exercício da ampla defesa. II.3 Da ilegitimidade ativa quanto às vias de fato Quanto às agressões físicas narradas na inicial, requer a querelante o encaminhamento de cópia ao Ministério Público "mediante representação". Tratando-se, contudo, de contravenção penal (vias de fato, art. 21, Decreto-Lei 3.688/41), a ação penal correspondente é pública incondicionada, nos termos do art. 17 da Lei das Contravenções Penais. Não detém, portanto, a querelante legitimidade para, por meio de queixa-crime ou "representação", subordinar ou impulsionar a persecução penal quanto a esse fato — cuja apuração compete ao Ministério Público, de ofício, independentemente de qualquer manifestação de vontade da vítima. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Reconheço a existência de vício de representação processual quanto aos crimes de injúria (art. 140, CP) e de dano (art. 163, CP) e DETERMINO a intimação da querelante, na pessoa de sua advogada, para que, no prazo de 10 (dez) dias, emende a petição inicial e regularize o instrumento de mandato, sanando cumulativamente os vícios apontados nos itens II.1 e II.2, mediante: (i) outorga de poderes especiais para a propositura desta ação penal privada, com menção expressa ao nome da querelada e à descrição do fato criminoso imputado a cada um dos delitos de ação privada; e (ii) individualização, na própria petição, das expressões reputadas injuriosas — sob pena de rejeição da queixa-crime quanto a tais crimes e, caso a regularização não sobrevenha dentro do prazo decadencial do art. 38 do CPP (a se esgotar, salvo melhor contagem, em torno de 20/12/2026, contados os seis meses da data do fato), extinção da punibilidade nos termos do art. 107, IV, do Código Penal, na forma dos precedentes do STJ acima citados; b) Quanto às agressões físicas noticiadas, por se tratar de infração penal de ação pública incondicionada, DETERMINO a extração de cópia integral dos presentes autos e sua remessa ao Ministério Público, para que adote, de ofício, as providências cabíveis, independentemente de representação da suposta vítima, ficando prejudicado, nesse ponto, o pedido formulado no item VI da inicial; c) DEFIRO, provisoriamente, a gratuidade da justiça pleiteada, à vista da declaração de hipossuficiência econômica firmada pela querelante; d) Decorrido o prazo do item "a" sem manifestação, ou não sanados os vícios apontados, voltem os autos conclusos para rejeição da queixa-crime quanto aos crimes de injúria e dano. Intime-se. Cumpra-se.

  2. Lista de distribuição

    TJAM · Vara Única da Comarca de Carauari - JE Criminal · DISTRIBUICAO DE PROCESSO

    A Secretaria de Distribui��o Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justi�a/AM informa que foi distribu�do, nos termos do art. 285, par�grafo �nico do CPC, o seguinte feito: Processo: 0001161-28.2026.8.04.3500 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Vara Origem: Vara Única da Comarca de Carauari - JE Criminal - Juiz: - Data Vincula��o: 09/09/2026 Apelante: ADRIANA CARVALHO DO NASCIMENTO Advogado(a): ANA CLISSIA SOUZA DA SILVA - 16970 Apelado: ESTENIA DE SOUZA BENEVIDES Advogado(a):

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