Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT9
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA ATSum 0001161-27.2026.5.09.0594 AUTOR: DAVID MARCOS DE SALLES E OUTROS (9) RÉU: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5e5e654 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM.(a) Juiz(íza) do Trabalho desta unidade, em razão de determinação. MARCOS B BRAGEL S FRAGOSO – Assessor de Juiz Substituto I DECISÃO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL Trata-se de reclamação trabalhista plúrima ajuizada por dez reclamantes em face da reclamada, na qual se postula, em síntese, o reconhecimento de direitos decorrentes da relação de trabalho (ID 17d96a1). A reclamada suscita exceção de incompetência territorial, sob o fundamento de que os reclamantes jamais laboraram no âmbito desta jurisdição, tampouco foram contratados nesta localidade (ID 3eaae2b). Assiste razão à reclamada, senão vejamos. Nos termos do art. 651 da CLT, a competência territorial é fixada, em regra, pelo local da prestação de serviços. No caso em exame, verifica-se que os reclamantes não possuem qualquer vínculo com esta jurisdição, o que atrai a incompetência territorial desta Vara do Trabalho em relação a tais pedidos. De fato, a reclamada cita, a título de exemplo, Adilson João da Silva, indicando a jurisdição de uma das Varas do Trabalho de Ipojuca (PE); David Marcos de Salles, uma das Varas de Duque de Caxias (RJ); Edson Almeida Cordeiro, uma das Varas do Trabalho de Macaé (RJ), dentre outros. Ressalte-se que, embora possível, em tese, o desmembramento do feito, com remessa parcial a outros juízos competentes, tal providência mostra-se incompatível com a natureza da presente ação plúrima e com os princípios da celeridade e economia processual, sobretudo diante da multiplicidade de reclamantes domiciliados em distintas localidades. Ademais, a manutenção do feito nesta Vara implicaria processamento conjunto de pretensões submetidas a diferentes competências territoriais, o que não se revela adequado. Diante desse contexto, entendo que a solução mais adequada é a extinção do feito sem resolução do mérito, a fim de que a parte reclamante possa ajuizar demandas individualizadas, com o critério territorial adequado. No mesmo sentido, cito o precedente da E. 2ª Turma deste Regional, nos autos 0000192-12.2026.5.09.0594 (RORSum), de relatoria do Exmo. Des. Carlos Henrique de Oliveira Mendonça, publicado em 01/07/2026, em que figura no polo passivo a mesma ré: "Os Reclamantes se insurgem contra a decisão de origem que extinguiu o feito sem resolução de mérito por incompetência territorial. Aduzem que se tratam de pessoas idosas, que muitos não residem nos locais em que prestaram serviços, que exigir deslocamento para comarcas distantes cria barreira física e inviabiliza a tutela jurisdicional. Invocam o estatuto do idoso, dizem que a extinção do feito é uma dupla punição, que a manutenção do foro do domicílio dos Autores atende o espírito protetivo da norma. Pontuam que a Ré tem abrangência nacional. Mencionam que dois dos Autores laboraram em Araucária, que havendo matéria idêntica e ação plúrima, o litisconsórcio atende à economia processual. Afirmam que a extinção do processo obriga a propositura de 10 ações em comarcas distintas, com sobrecarga e risco de decisões conflitantes sobre a mesma matéria (auxílio alimentação), e, que, a tramitação conjunta é benéfica para a própria Petrobrás. Arguem que se for mantida a incompetência, a solução é o desmembramento e não a extinção, invocando o parágrafo 2º do artigo 113 do CPC. Pedem a nulidade da decisão de origem e o retorno para regular processamento. Subsidiariamente, pela remessa aos Juízos competentes pelo desmembramento. Analisa-se. A extinção do feito sem resolução de mérito foi pautada na seguinte fundamentação: Nos termos do art. 651 da CLT, a competência territorial é fixada, em regra, pelo local da prestação de serviços. No caso em exame, verifica-se que parcela dos reclamantes não possui qualquer vínculo com esta jurisdição, o que atrai a incompetência territorial desta Vara do Trabalho em relação a tais pedidos. De fato, a reclamada cita a título de exemplo, Ervino Kovalski e Shinobu Yamazaki, indicando a jurisdição de uma da Vara do Trabalho de União da Vitória/PR; Silesio Rubens Schlup para uma das Varas do Trabalho de Paranaguá/PR, dentre outros. Ressalte-se que, embora possível, em tese, o desmembramento do feito, com remessa parcial a outros juízos competentes, tal providência mostra-se incompatível com a natureza da presente ação plúrima e com os princípios da celeridade e economia processual, sobretudo diante da multiplicidade de reclamantes domiciliados em distintas localidades. Ademais, a manutenção do feito nesta Vara implicaria processamento conjunto de pretensões submetidas a diferentes competências territoriais, o que não se revela adequado. Diante desse contexto, entendo que a solução mais adequada é a extinção do feito sem resolução do mérito, a fim de que a parte autora possa ajuizar demandas individualizadas, com o critério territorial adequado. Ante o exposto, ACOLHO a exceção de incompetência territorial arguida pela reclamada e, por conseguinte, DECLARO a incompetência desta Vara do Trabalho para processar e julgar o presente feito, EXTINGUINDO-O sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Os recorrentes deixam de rebater um fato importante. Nenhum deles reside na cidade de Araucária (onde a ação foi ajuizada). A maioria reside em Curitiba, e, um deles informa endereço na cidade de Palmas, que fica distante mais de 300 quilômetros da cidade de Araucária, conforme se pode ver nos endereços declinados na inicial (fls. 03-04). Esta particularidade põe dúvida sobre a intenção da advogada dos Autores em escolher a Vara de Araucária. Além disso, não há dúvida de que a maioria dos Autores não trabalhou e nem foi contratado na cidade de Araucária. Ademais, a tese de que os Reclamantes idosos seriam compelidos a se deslocar para cidades distantes é frágil. De acordo com o que consta no próprio recurso, a pretensão da demanda diz respeito à natureza do benefício de auxílio alimentação, questão que comumente se restringe à discussão do direito e usualmente dispensa a produção de prova oral. Não bastasse isso, além de as peças serem apresentadas diretamente por meio da rede mundial de computadores, também há a possibilidade de oitiva de forma remota, diminuindo a necessidade de deslocamento físico para a sede do Juízo. Quanto à alegação de que a escolha da Vara de Araucária atenderia melhor os interesses da Ré, trata-se de arguição vazia, na medida em que se isso fosse procedente, a Reclamada não teria apresentado a exceção de incompetência. A regra legal é a de que a competência territorial para o julgamento dos processos trabalhistas é a da Vara do local da prestação dos serviços. A condição de idosos dos Autores não ampara o ajuizamento de ação fora do local onde os serviços foram prestados e a divergência de tal situação entre eles é contrária à formação de litisconsórcio, de maneira que o parágrafo 2º do artigo 113 do CPC não ampara a pretensão recursal. Também é correta a extinção do feito, não havendo que se cogitar de violação a nenhum dos dispositivos invocados pelos recorrentes. A advogada dos Autores misturou em uma mesma demanda pessoas que não prestaram serviços nos mesmos locais, tornando muito mais dificultoso o desmembramento da demanda, o que faz com a que extinção seja a medida mais consentânea com a economia e a celeridade processuais. Ante o exposto, nega-se provimento." Grifos apostos Ante o exposto, ACOLHO a exceção de incompetência territorial arguida pela reclamada e, por conseguinte, DECLARO a incompetência desta Vara do Trabalho para processar e julgar o presente feito, EXTINGUINDO-O sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Intimem-se. ARAUCARIA/PR, 03 de setembro de 2026. FLAVIA KEIKO KIMURA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA ATSum 0001161-27.2026.5.09.0594 AUTOR: DAVID MARCOS DE SALLES E OUTROS (9) RÉU: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5e5e654 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM.(a) Juiz(íza) do Trabalho desta unidade, em razão de determinação. MARCOS B BRAGEL S FRAGOSO – Assessor de Juiz Substituto I DECISÃO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL Trata-se de reclamação trabalhista plúrima ajuizada por dez reclamantes em face da reclamada, na qual se postula, em síntese, o reconhecimento de direitos decorrentes da relação de trabalho (ID 17d96a1). A reclamada suscita exceção de incompetência territorial, sob o fundamento de que os reclamantes jamais laboraram no âmbito desta jurisdição, tampouco foram contratados nesta localidade (ID 3eaae2b). Assiste razão à reclamada, senão vejamos. Nos termos do art. 651 da CLT, a competência territorial é fixada, em regra, pelo local da prestação de serviços. No caso em exame, verifica-se que os reclamantes não possuem qualquer vínculo com esta jurisdição, o que atrai a incompetência territorial desta Vara do Trabalho em relação a tais pedidos. De fato, a reclamada cita, a título de exemplo, Adilson João da Silva, indicando a jurisdição de uma das Varas do Trabalho de Ipojuca (PE); David Marcos de Salles, uma das Varas de Duque de Caxias (RJ); Edson Almeida Cordeiro, uma das Varas do Trabalho de Macaé (RJ), dentre outros. Ressalte-se que, embora possível, em tese, o desmembramento do feito, com remessa parcial a outros juízos competentes, tal providência mostra-se incompatível com a natureza da presente ação plúrima e com os princípios da celeridade e economia processual, sobretudo diante da multiplicidade de reclamantes domiciliados em distintas localidades. Ademais, a manutenção do feito nesta Vara implicaria processamento conjunto de pretensões submetidas a diferentes competências territoriais, o que não se revela adequado. Diante desse contexto, entendo que a solução mais adequada é a extinção do feito sem resolução do mérito, a fim de que a parte reclamante possa ajuizar demandas individualizadas, com o critério territorial adequado. No mesmo sentido, cito o precedente da E. 2ª Turma deste Regional, nos autos 0000192-12.2026.5.09.0594 (RORSum), de relatoria do Exmo. Des. Carlos Henrique de Oliveira Mendonça, publicado em 01/07/2026, em que figura no polo passivo a mesma ré: "Os Reclamantes se insurgem contra a decisão de origem que extinguiu o feito sem resolução de mérito por incompetência territorial. Aduzem que se tratam de pessoas idosas, que muitos não residem nos locais em que prestaram serviços, que exigir deslocamento para comarcas distantes cria barreira física e inviabiliza a tutela jurisdicional. Invocam o estatuto do idoso, dizem que a extinção do feito é uma dupla punição, que a manutenção do foro do domicílio dos Autores atende o espírito protetivo da norma. Pontuam que a Ré tem abrangência nacional. Mencionam que dois dos Autores laboraram em Araucária, que havendo matéria idêntica e ação plúrima, o litisconsórcio atende à economia processual. Afirmam que a extinção do processo obriga a propositura de 10 ações em comarcas distintas, com sobrecarga e risco de decisões conflitantes sobre a mesma matéria (auxílio alimentação), e, que, a tramitação conjunta é benéfica para a própria Petrobrás. Arguem que se for mantida a incompetência, a solução é o desmembramento e não a extinção, invocando o parágrafo 2º do artigo 113 do CPC. Pedem a nulidade da decisão de origem e o retorno para regular processamento. Subsidiariamente, pela remessa aos Juízos competentes pelo desmembramento. Analisa-se. A extinção do feito sem resolução de mérito foi pautada na seguinte fundamentação: Nos termos do art. 651 da CLT, a competência territorial é fixada, em regra, pelo local da prestação de serviços. No caso em exame, verifica-se que parcela dos reclamantes não possui qualquer vínculo com esta jurisdição, o que atrai a incompetência territorial desta Vara do Trabalho em relação a tais pedidos. De fato, a reclamada cita a título de exemplo, Ervino Kovalski e Shinobu Yamazaki, indicando a jurisdição de uma da Vara do Trabalho de União da Vitória/PR; Silesio Rubens Schlup para uma das Varas do Trabalho de Paranaguá/PR, dentre outros. Ressalte-se que, embora possível, em tese, o desmembramento do feito, com remessa parcial a outros juízos competentes, tal providência mostra-se incompatível com a natureza da presente ação plúrima e com os princípios da celeridade e economia processual, sobretudo diante da multiplicidade de reclamantes domiciliados em distintas localidades. Ademais, a manutenção do feito nesta Vara implicaria processamento conjunto de pretensões submetidas a diferentes competências territoriais, o que não se revela adequado. Diante desse contexto, entendo que a solução mais adequada é a extinção do feito sem resolução do mérito, a fim de que a parte autora possa ajuizar demandas individualizadas, com o critério territorial adequado. Ante o exposto, ACOLHO a exceção de incompetência territorial arguida pela reclamada e, por conseguinte, DECLARO a incompetência desta Vara do Trabalho para processar e julgar o presente feito, EXTINGUINDO-O sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Os recorrentes deixam de rebater um fato importante. Nenhum deles reside na cidade de Araucária (onde a ação foi ajuizada). A maioria reside em Curitiba, e, um deles informa endereço na cidade de Palmas, que fica distante mais de 300 quilômetros da cidade de Araucária, conforme se pode ver nos endereços declinados na inicial (fls. 03-04). Esta particularidade põe dúvida sobre a intenção da advogada dos Autores em escolher a Vara de Araucária. Além disso, não há dúvida de que a maioria dos Autores não trabalhou e nem foi contratado na cidade de Araucária. Ademais, a tese de que os Reclamantes idosos seriam compelidos a se deslocar para cidades distantes é frágil. De acordo com o que consta no próprio recurso, a pretensão da demanda diz respeito à natureza do benefício de auxílio alimentação, questão que comumente se restringe à discussão do direito e usualmente dispensa a produção de prova oral. Não bastasse isso, além de as peças serem apresentadas diretamente por meio da rede mundial de computadores, também há a possibilidade de oitiva de forma remota, diminuindo a necessidade de deslocamento físico para a sede do Juízo. Quanto à alegação de que a escolha da Vara de Araucária atenderia melhor os interesses da Ré, trata-se de arguição vazia, na medida em que se isso fosse procedente, a Reclamada não teria apresentado a exceção de incompetência. A regra legal é a de que a competência territorial para o julgamento dos processos trabalhistas é a da Vara do local da prestação dos serviços. A condição de idosos dos Autores não ampara o ajuizamento de ação fora do local onde os serviços foram prestados e a divergência de tal situação entre eles é contrária à formação de litisconsórcio, de maneira que o parágrafo 2º do artigo 113 do CPC não ampara a pretensão recursal. Também é correta a extinção do feito, não havendo que se cogitar de violação a nenhum dos dispositivos invocados pelos recorrentes. A advogada dos Autores misturou em uma mesma demanda pessoas que não prestaram serviços nos mesmos locais, tornando muito mais dificultoso o desmembramento da demanda, o que faz com a que extinção seja a medida mais consentânea com a economia e a celeridade processuais. Ante o exposto, nega-se provimento." Grifos apostos Ante o exposto, ACOLHO a exceção de incompetência territorial arguida pela reclamada e, por conseguinte, DECLARO a incompetência desta Vara do Trabalho para processar e julgar o presente feito, EXTINGUINDO-O sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Intimem-se. ARAUCARIA/PR, 03 de setembro de 2026. FLAVIA KEIKO KIMURA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JOLICIO DAMIAO AZEVEDO DOS SANTOS
- EDSON ALMEIDA CORDEIRO
- FERNANDO GOMES BARBOSA FILHO
- JOANITA MARIA GOMES DE MEIRA
- MARIA CANDIDA RAMOS VIEIRA DE SOUZA
- ROBERTO SULTOWSKI
- GILMAR SOUZA RIBEIRO
- DAVID MARCOS DE SALLES
- RODRIGO AVELLAR FONSECA
- ADILSON JOAO DA SILVA