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TRT6 · 21ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001161-18.2025.5.06.0021 RECLAMANTE: MARCELO SILVA DE ALMEIDA RECLAMADO: ARGUS INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS GERAIS EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fe08188 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO MARCELO SILVA DE ALMEIDA, qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de ARGUS INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS GERAIS EIRELI – EPP, postulando, em síntese, o pagamento de verbas rescisórias, multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, horas extras decorrentes da alegada supressão do intervalo de quinze minutos, adicional de periculosidade e repercussões, além da liberação dos depósitos do FGTS e habilitação no programa do seguro-desemprego. Atribuiu à causa o valor de R$ 74.091,10. A inicial informa admissão em 11/11/2020, exercício da função de orientador de trânsito e dispensa em 30/08/2025. Em decisão de antecipação dos efeitos da tutela, este Juízo reconheceu presentes os requisitos legais e conferiu à decisão força de alvará para levantamento dos depósitos existentes na conta vinculada do FGTS, bem como força de ofício para habilitação do reclamante no programa do seguro-desemprego. Regularmente notificada, a reclamada apresentou contestação acompanhada de documentos, resistindo às pretensões formuladas. O reclamante apresentou manifestação sobre a defesa e os documentos. Realizadas audiências, frustraram-se as tentativas conciliatórias. Na sessão de instrução, foram dispensados os depoimentos pessoais e produzida prova testemunhal. A testemunha indicada pelo reclamante confirmou que os orientadores de trânsito dispunham formalmente de quinze minutos de intervalo, mas que esse período deveria ser compensado ao final do expediente, circunstância que também aparecia nos controles de jornada. Encerrada a instrução. Razões finais na forma dos autos. Inconciliados. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. INCIDENTES PROCESSUAIS 1.1. Notificações – Súmula nº 427 do TST Ficam as partes e seus procuradores cientes de que a nova sistemática implementada pelo Processo Judicial Eletrônico possibilita ao próprio advogado promover sua habilitação para atuar no processo, sem participação da Secretaria. Sendo assim, caso haja interesse de que as publicações sejam realizadas em nome de determinado advogado, nos termos da Súmula nº 427 do TST, ficará sob sua responsabilidade o cadastramento no sistema para tal fim, permanecendo as publicações apenas em nome dos advogados originariamente cadastrados até que o patrono interessado providencie essa alteração. 1.2. Impugnação ao valor da causa A reclamada impugna o valor atribuído à causa. Sem razão. O valor da causa guarda correspondência com o conteúdo econômico das pretensões deduzidas, tendo o reclamante, inclusive, apresentado a discriminação econômica das parcelas postuladas. A memória de cálculo que acompanhou a inicial alcançou o montante de R$ 74.091,10. Não demonstrou a demandada qualquer vício concreto capaz de infirmar a quantificação realizada pela parte autora, sendo insuficiente a mera discordância genérica. Rejeita-se a impugnação. 1.3. Impugnação aos documentos Também não prospera a impugnação aos documentos acostados com a inicial. A impugnação genérica não possui aptidão para retirar, por si só, a eficácia probatória dos documentos regularmente incorporados aos autos. A respectiva força probante será aferida em conjunto com os demais elementos produzidos, segundo o princípio do livre convencimento motivado. Não foi apontada falsidade ou irregularidade formal específica que justifique o desentranhamento ou a desconsideração global da documentação. Rejeita-se. 1.4. Tutela de urgência – FGTS e seguro-desemprego Conforme já registrado, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, foi deferida a pretensão do reclamante destinada à expedição de alvará para levantamento dos valores existentes em sua conta vinculada do FGTS e à habilitação no programa do seguro-desemprego. Com efeito, a decisão antecipatória adquiriu força de alvará judicial para levantamento de 100% dos depósitos fundiários e, simultaneamente, força de ofício para habilitação no seguro-desemprego. As providências postuladas foram, portanto, satisfeitas no curso do processo. Considerando que a tutela antecipatória merece confirmação definitiva e que, quanto a tais pretensões, não subsiste controvérsia a ser solucionada, confirmam-se os efeitos da tutela anteriormente concedida e extingue-se o feito, quanto aos pedidos de liberação do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. 2. MÉRITO 2.1. Justiça gratuita O reclamante requer os benefícios da justiça gratuita, afirmando não possuir condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. A inicial registra, inclusive, que o trabalhador se encontrava desempregado por ocasião do ajuizamento da demanda e apresentou declaração de hipossuficiência. Ausentes elementos concretos capazes de afastar a presunção decorrente da declaração apresentada pela pessoa natural, encontram-se preenchidos os requisitos legais. Defere-se ao reclamante o benefício da justiça gratuita. 2.2. Verbas rescisórias A pretensão é procedente. A dispensa sem justa causa é incontroversa. A própria documentação trazida aos autos registra o encerramento do vínculo, tendo a decisão antecipatória igualmente consignado que o contrato iniciado em 11/11/2020 foi encerrado por dispensa imotivada em 30/08/2025. A reclamada não sustenta propriamente que tenha efetuado tempestivamente o pagamento das verbas rescisórias. Procura justificar a ausência de pagamento afirmando, em essência, que o reclamante não teria comparecido para recebê-las. A justificativa não se sustenta. A mora do credor, para produzir os efeitos pretendidos pela defesa, pressupõe a adoção pelo devedor das providências juridicamente adequadas para o cumprimento da obrigação. Se a empregadora entendia que o trabalhador estava criando obstáculo ao recebimento das parcelas rescisórias, encontrava-se à sua disposição instrumento processual específico para liberar-se da obrigação: a ação de consignação em pagamento. O ordenamento jurídico não autorizava a empregadora simplesmente a conservar consigo os valores que reconhecia devidos e, posteriormente, invocar a ausência do empregado como justificativa para a mora. Competia-lhe promover tempestivamente a consignação das parcelas rescisórias, permitindo que o pagamento fosse realizado no prazo legal e transferindo ao Poder Judiciário a solução de eventual resistência do credor. Não tendo procedido dessa forma, permanece caracterizada a mora patronal. A própria defesa, ao discutir a multa do artigo 477 da CLT, sustenta que o atraso teria ocorrido porque o autor não compareceu para receber as verbas, circunstância que, longe de demonstrar pagamento, confirma que as parcelas não foram tempestivamente satisfeitas. Por conseguinte, deferem-se as verbas rescisórias postuladas na inicial e não comprovadamente quitadas, observada a composição discriminada no pedido e apurando-se os valores em liquidação, autorizada a dedução de quantias comprovadamente pagas sob idênticos títulos, a fim de impedir enriquecimento sem causa. Multa do artigo 477, § 8º, da CLT Pelas mesmas razões, é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. O pagamento das parcelas decorrentes da extinção contratual constitui obrigação patronal sujeita ao prazo estabelecido no § 6º do mesmo dispositivo. A alegada ausência do empregado não exonerava a empresa, pois, como visto, poderia a reclamada ter-se valido da consignação em pagamento. A própria planilha apresentada com a inicial inclui expressamente a multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Defere-se. 2.3. Intervalo de quinze minutos – controles de jornada O reclamante sustenta que, embora formalmente lhe fosse concedido intervalo de quinze minutos, permanecia trabalhando além do horário contratual para compensar exatamente o período destinado ao descanso. A prova produzida confirma a alegação. Os próprios documentos de controle de jornada indicam que o reclamante permanecia além do horário ordinariamente previsto com a finalidade de compensar o tempo destinado ao intervalo de quinze minutos. A prova oral converge no mesmo sentido. A testemunha Carlos Antonio Gomes, também orientador de trânsito, declarou que havia intervalo de quinze minutos, porém este deveria ser compensado ao final do expediente; esclareceu ainda que tal sistemática atingia os empregados e que tanto o intervalo como a respectiva compensação constavam dos cartões de ponto. A conjugação da prova documental com a testemunhal permite concluir que a pausa formalmente registrada não representava verdadeiro período de descanso suportado pelo empregador. Na prática, o empregado precisava recompor, mediante prolongamento da jornada, exatamente os quinze minutos destinados à pausa. O intervalo intrajornada constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho e não pode ser neutralizado mediante a imposição de correspondente prorrogação da jornada destinada unicamente à sua compensação. Os controles de horário, cuja manutenção decorre das regras do artigo 74 da CLT, assumem especial relevância probatória e, no caso concreto, corroboram a dinâmica descrita pelo trabalhador. Assim, deferem-se quinze minutos por dia efetivamente trabalhado em que verificada a sistemática descrita, acrescidos do adicional legal de 50%. Considerando que o contrato discutido nos autos está integralmente submetido à disciplina introduzida pela Lei nº 13.467/2017, aplica-se, quanto aos efeitos jurídicos da supressão intervalar, o artigo 71, § 4º, da CLT. A parcela possui natureza indenizatória, sendo devido apenas o período suprimido. Consequentemente, não são devidas repercussões em outras parcelas trabalhistas. Os dias efetivamente trabalhados serão apurados pelos controles de jornada constantes dos autos. 2.4. Adicional de periculosidade O reclamante foi contratado para exercer atividade de orientador de trânsito, circunstância documentalmente demonstrada nos autos. A própria inicial descreve o exercício das atividades em avenidas de grande circulação, em contato direto com o tráfego de veículos. A matéria passou a contar com disciplina específica no artigo 193, III, da CLT, que considera perigosas as atividades dos agentes das autoridades de trânsito quando expostos a colisões, atropelamentos ou outras espécies de acidentes ou violências nas atividades profissionais. A hipótese dos autos insere-se na proteção conferida pelo dispositivo. A atividade de orientação de trânsito exercida em vias públicas coloca o trabalhador diretamente em contato com o fluxo viário e, consequentemente, sujeito aos riscos específicos que justificaram a inclusão do inciso III no artigo 193 da CLT. A denominação formal do cargo não pode afastar a incidência da norma quando as atividades efetivamente desempenhadas se enquadram materialmente em seu âmbito de proteção. Nesse cenário, defere-se o adicional de periculosidade no percentual de 30%, observada a base de cálculo legal e o período em que preenchidos os requisitos normativos. A parcela repercutirá, nos limites do pedido, em repouso semanal remunerado, férias acrescidas de 1/3, gratificação natalina, FGTS e verbas rescisórias. Para evitar duplicidade, na apuração das repercussões deverão ser observadas as parcelas que já tenham utilizado o adicional de periculosidade em sua base de cálculo. 2.5. Honorários advocatícios sucumbenciais Considerando a sucumbência da reclamada nas pretensões acolhidas e observados a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos procuradores e o tempo exigido para o serviço, condena-se a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor líquido e atualizado da condenação, na forma do artigo 791-A da CLT. 2.6. Juros e correção monetária Sobre os créditos deferidos incidirão juros e atualização monetária na forma da legislação aplicável e dos critérios vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal Federal, observadas, em liquidação, as alterações legislativas supervenientes pertinentes à matéria. 2.7. Contribuições previdenciárias e fiscais As contribuições previdenciárias e fiscais observarão a legislação vigente, incumbindo à reclamada efetuar e comprovar os recolhimentos cabíveis, autorizada a retenção da quota-parte legalmente atribuída ao reclamante. Para os fins do artigo 832, § 3º, da CLT, deverão ser observadas, na fase de liquidação, a natureza jurídica de cada parcela deferida e as hipóteses legais de incidência. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por MARCELO SILVA DE ALMEIDA em face de ARGUS INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS GERAIS EIRELI – EPP, decide a 21ª Vara do Trabalho do Recife: a) REJEITAR a impugnação ao valor da causa; b) REJEITAR a impugnação aos documentos acostados com a petição inicial; c) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida quanto à expedição de alvará para levantamento do FGTS e habilitação do reclamante no programa do seguro-desemprego e, quanto a tais pretensões, EXTINGUIR O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do CPC; d) CONCEDER ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; e) no mais, JULGAR PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS, para condenar a reclamada ao pagamento, após o trânsito em julgado e nos termos da fundamentação, das seguintes parcelas: verbas rescisórias postuladas e não comprovadamente quitadas, observada a dedução dos valores eventualmente pagos sob os mesmos títulos; multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT; quinze minutos por dia efetivamente trabalhado, acrescidos do adicional de 50%, em razão da supressão material do intervalo, sem repercussões em outras parcelas, observados os controles de jornada; adicional de periculosidade de 30%, nos termos do artigo 193, III, da CLT, com reflexos em repouso semanal remunerado, férias acrescidas de 1/3, gratificação natalina, FGTS e verbas rescisórias; honorários advocatícios sucumbenciais de 15% sobre o valor líquido e atualizado da condenação. Tudo nos termos e limites da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Liquidação por cálculos. Juros, atualização monetária e recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), correspondentes a 2% sobre R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor ora arbitrado à condenação para os devidos fins de direito. Notifiquem-se as partes, observadas as diretrizes acima consignadas e a Súmula nº 427 do TST. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. ANDRE LUIZ MACHADO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO SILVA DE ALMEIDA
TRT6 · 21ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001161-18.2025.5.06.0021 RECLAMANTE: MARCELO SILVA DE ALMEIDA RECLAMADO: ARGUS INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS GERAIS EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fe08188 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO MARCELO SILVA DE ALMEIDA, qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de ARGUS INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS GERAIS EIRELI – EPP, postulando, em síntese, o pagamento de verbas rescisórias, multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, horas extras decorrentes da alegada supressão do intervalo de quinze minutos, adicional de periculosidade e repercussões, além da liberação dos depósitos do FGTS e habilitação no programa do seguro-desemprego. Atribuiu à causa o valor de R$ 74.091,10. A inicial informa admissão em 11/11/2020, exercício da função de orientador de trânsito e dispensa em 30/08/2025. Em decisão de antecipação dos efeitos da tutela, este Juízo reconheceu presentes os requisitos legais e conferiu à decisão força de alvará para levantamento dos depósitos existentes na conta vinculada do FGTS, bem como força de ofício para habilitação do reclamante no programa do seguro-desemprego. Regularmente notificada, a reclamada apresentou contestação acompanhada de documentos, resistindo às pretensões formuladas. O reclamante apresentou manifestação sobre a defesa e os documentos. Realizadas audiências, frustraram-se as tentativas conciliatórias. Na sessão de instrução, foram dispensados os depoimentos pessoais e produzida prova testemunhal. A testemunha indicada pelo reclamante confirmou que os orientadores de trânsito dispunham formalmente de quinze minutos de intervalo, mas que esse período deveria ser compensado ao final do expediente, circunstância que também aparecia nos controles de jornada. Encerrada a instrução. Razões finais na forma dos autos. Inconciliados. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. INCIDENTES PROCESSUAIS 1.1. Notificações – Súmula nº 427 do TST Ficam as partes e seus procuradores cientes de que a nova sistemática implementada pelo Processo Judicial Eletrônico possibilita ao próprio advogado promover sua habilitação para atuar no processo, sem participação da Secretaria. Sendo assim, caso haja interesse de que as publicações sejam realizadas em nome de determinado advogado, nos termos da Súmula nº 427 do TST, ficará sob sua responsabilidade o cadastramento no sistema para tal fim, permanecendo as publicações apenas em nome dos advogados originariamente cadastrados até que o patrono interessado providencie essa alteração. 1.2. Impugnação ao valor da causa A reclamada impugna o valor atribuído à causa. Sem razão. O valor da causa guarda correspondência com o conteúdo econômico das pretensões deduzidas, tendo o reclamante, inclusive, apresentado a discriminação econômica das parcelas postuladas. A memória de cálculo que acompanhou a inicial alcançou o montante de R$ 74.091,10. Não demonstrou a demandada qualquer vício concreto capaz de infirmar a quantificação realizada pela parte autora, sendo insuficiente a mera discordância genérica. Rejeita-se a impugnação. 1.3. Impugnação aos documentos Também não prospera a impugnação aos documentos acostados com a inicial. A impugnação genérica não possui aptidão para retirar, por si só, a eficácia probatória dos documentos regularmente incorporados aos autos. A respectiva força probante será aferida em conjunto com os demais elementos produzidos, segundo o princípio do livre convencimento motivado. Não foi apontada falsidade ou irregularidade formal específica que justifique o desentranhamento ou a desconsideração global da documentação. Rejeita-se. 1.4. Tutela de urgência – FGTS e seguro-desemprego Conforme já registrado, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, foi deferida a pretensão do reclamante destinada à expedição de alvará para levantamento dos valores existentes em sua conta vinculada do FGTS e à habilitação no programa do seguro-desemprego. Com efeito, a decisão antecipatória adquiriu força de alvará judicial para levantamento de 100% dos depósitos fundiários e, simultaneamente, força de ofício para habilitação no seguro-desemprego. As providências postuladas foram, portanto, satisfeitas no curso do processo. Considerando que a tutela antecipatória merece confirmação definitiva e que, quanto a tais pretensões, não subsiste controvérsia a ser solucionada, confirmam-se os efeitos da tutela anteriormente concedida e extingue-se o feito, quanto aos pedidos de liberação do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. 2. MÉRITO 2.1. Justiça gratuita O reclamante requer os benefícios da justiça gratuita, afirmando não possuir condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. A inicial registra, inclusive, que o trabalhador se encontrava desempregado por ocasião do ajuizamento da demanda e apresentou declaração de hipossuficiência. Ausentes elementos concretos capazes de afastar a presunção decorrente da declaração apresentada pela pessoa natural, encontram-se preenchidos os requisitos legais. Defere-se ao reclamante o benefício da justiça gratuita. 2.2. Verbas rescisórias A pretensão é procedente. A dispensa sem justa causa é incontroversa. A própria documentação trazida aos autos registra o encerramento do vínculo, tendo a decisão antecipatória igualmente consignado que o contrato iniciado em 11/11/2020 foi encerrado por dispensa imotivada em 30/08/2025. A reclamada não sustenta propriamente que tenha efetuado tempestivamente o pagamento das verbas rescisórias. Procura justificar a ausência de pagamento afirmando, em essência, que o reclamante não teria comparecido para recebê-las. A justificativa não se sustenta. A mora do credor, para produzir os efeitos pretendidos pela defesa, pressupõe a adoção pelo devedor das providências juridicamente adequadas para o cumprimento da obrigação. Se a empregadora entendia que o trabalhador estava criando obstáculo ao recebimento das parcelas rescisórias, encontrava-se à sua disposição instrumento processual específico para liberar-se da obrigação: a ação de consignação em pagamento. O ordenamento jurídico não autorizava a empregadora simplesmente a conservar consigo os valores que reconhecia devidos e, posteriormente, invocar a ausência do empregado como justificativa para a mora. Competia-lhe promover tempestivamente a consignação das parcelas rescisórias, permitindo que o pagamento fosse realizado no prazo legal e transferindo ao Poder Judiciário a solução de eventual resistência do credor. Não tendo procedido dessa forma, permanece caracterizada a mora patronal. A própria defesa, ao discutir a multa do artigo 477 da CLT, sustenta que o atraso teria ocorrido porque o autor não compareceu para receber as verbas, circunstância que, longe de demonstrar pagamento, confirma que as parcelas não foram tempestivamente satisfeitas. Por conseguinte, deferem-se as verbas rescisórias postuladas na inicial e não comprovadamente quitadas, observada a composição discriminada no pedido e apurando-se os valores em liquidação, autorizada a dedução de quantias comprovadamente pagas sob idênticos títulos, a fim de impedir enriquecimento sem causa. Multa do artigo 477, § 8º, da CLT Pelas mesmas razões, é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. O pagamento das parcelas decorrentes da extinção contratual constitui obrigação patronal sujeita ao prazo estabelecido no § 6º do mesmo dispositivo. A alegada ausência do empregado não exonerava a empresa, pois, como visto, poderia a reclamada ter-se valido da consignação em pagamento. A própria planilha apresentada com a inicial inclui expressamente a multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Defere-se. 2.3. Intervalo de quinze minutos – controles de jornada O reclamante sustenta que, embora formalmente lhe fosse concedido intervalo de quinze minutos, permanecia trabalhando além do horário contratual para compensar exatamente o período destinado ao descanso. A prova produzida confirma a alegação. Os próprios documentos de controle de jornada indicam que o reclamante permanecia além do horário ordinariamente previsto com a finalidade de compensar o tempo destinado ao intervalo de quinze minutos. A prova oral converge no mesmo sentido. A testemunha Carlos Antonio Gomes, também orientador de trânsito, declarou que havia intervalo de quinze minutos, porém este deveria ser compensado ao final do expediente; esclareceu ainda que tal sistemática atingia os empregados e que tanto o intervalo como a respectiva compensação constavam dos cartões de ponto. A conjugação da prova documental com a testemunhal permite concluir que a pausa formalmente registrada não representava verdadeiro período de descanso suportado pelo empregador. Na prática, o empregado precisava recompor, mediante prolongamento da jornada, exatamente os quinze minutos destinados à pausa. O intervalo intrajornada constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho e não pode ser neutralizado mediante a imposição de correspondente prorrogação da jornada destinada unicamente à sua compensação. Os controles de horário, cuja manutenção decorre das regras do artigo 74 da CLT, assumem especial relevância probatória e, no caso concreto, corroboram a dinâmica descrita pelo trabalhador. Assim, deferem-se quinze minutos por dia efetivamente trabalhado em que verificada a sistemática descrita, acrescidos do adicional legal de 50%. Considerando que o contrato discutido nos autos está integralmente submetido à disciplina introduzida pela Lei nº 13.467/2017, aplica-se, quanto aos efeitos jurídicos da supressão intervalar, o artigo 71, § 4º, da CLT. A parcela possui natureza indenizatória, sendo devido apenas o período suprimido. Consequentemente, não são devidas repercussões em outras parcelas trabalhistas. Os dias efetivamente trabalhados serão apurados pelos controles de jornada constantes dos autos. 2.4. Adicional de periculosidade O reclamante foi contratado para exercer atividade de orientador de trânsito, circunstância documentalmente demonstrada nos autos. A própria inicial descreve o exercício das atividades em avenidas de grande circulação, em contato direto com o tráfego de veículos. A matéria passou a contar com disciplina específica no artigo 193, III, da CLT, que considera perigosas as atividades dos agentes das autoridades de trânsito quando expostos a colisões, atropelamentos ou outras espécies de acidentes ou violências nas atividades profissionais. A hipótese dos autos insere-se na proteção conferida pelo dispositivo. A atividade de orientação de trânsito exercida em vias públicas coloca o trabalhador diretamente em contato com o fluxo viário e, consequentemente, sujeito aos riscos específicos que justificaram a inclusão do inciso III no artigo 193 da CLT. A denominação formal do cargo não pode afastar a incidência da norma quando as atividades efetivamente desempenhadas se enquadram materialmente em seu âmbito de proteção. Nesse cenário, defere-se o adicional de periculosidade no percentual de 30%, observada a base de cálculo legal e o período em que preenchidos os requisitos normativos. A parcela repercutirá, nos limites do pedido, em repouso semanal remunerado, férias acrescidas de 1/3, gratificação natalina, FGTS e verbas rescisórias. Para evitar duplicidade, na apuração das repercussões deverão ser observadas as parcelas que já tenham utilizado o adicional de periculosidade em sua base de cálculo. 2.5. Honorários advocatícios sucumbenciais Considerando a sucumbência da reclamada nas pretensões acolhidas e observados a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos procuradores e o tempo exigido para o serviço, condena-se a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor líquido e atualizado da condenação, na forma do artigo 791-A da CLT. 2.6. Juros e correção monetária Sobre os créditos deferidos incidirão juros e atualização monetária na forma da legislação aplicável e dos critérios vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal Federal, observadas, em liquidação, as alterações legislativas supervenientes pertinentes à matéria. 2.7. Contribuições previdenciárias e fiscais As contribuições previdenciárias e fiscais observarão a legislação vigente, incumbindo à reclamada efetuar e comprovar os recolhimentos cabíveis, autorizada a retenção da quota-parte legalmente atribuída ao reclamante. Para os fins do artigo 832, § 3º, da CLT, deverão ser observadas, na fase de liquidação, a natureza jurídica de cada parcela deferida e as hipóteses legais de incidência. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por MARCELO SILVA DE ALMEIDA em face de ARGUS INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS GERAIS EIRELI – EPP, decide a 21ª Vara do Trabalho do Recife: a) REJEITAR a impugnação ao valor da causa; b) REJEITAR a impugnação aos documentos acostados com a petição inicial; c) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida quanto à expedição de alvará para levantamento do FGTS e habilitação do reclamante no programa do seguro-desemprego e, quanto a tais pretensões, EXTINGUIR O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do CPC; d) CONCEDER ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; e) no mais, JULGAR PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS, para condenar a reclamada ao pagamento, após o trânsito em julgado e nos termos da fundamentação, das seguintes parcelas: verbas rescisórias postuladas e não comprovadamente quitadas, observada a dedução dos valores eventualmente pagos sob os mesmos títulos; multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT; quinze minutos por dia efetivamente trabalhado, acrescidos do adicional de 50%, em razão da supressão material do intervalo, sem repercussões em outras parcelas, observados os controles de jornada; adicional de periculosidade de 30%, nos termos do artigo 193, III, da CLT, com reflexos em repouso semanal remunerado, férias acrescidas de 1/3, gratificação natalina, FGTS e verbas rescisórias; honorários advocatícios sucumbenciais de 15% sobre o valor líquido e atualizado da condenação. Tudo nos termos e limites da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Liquidação por cálculos. Juros, atualização monetária e recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), correspondentes a 2% sobre R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor ora arbitrado à condenação para os devidos fins de direito. Notifiquem-se as partes, observadas as diretrizes acima consignadas e a Súmula nº 427 do TST. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. ANDRE LUIZ MACHADO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ARGUS INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS GERAIS EIRELI - EPP
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